EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0002501-02.2013.8.18.0031 EMBARGANTE: PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A., PORTO DO PARNAIBA ENERGIA S.A., PORTO SALGADO ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA, DAVID ANTUNES DAVID, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA, CRISTIANO AMARO RODRIGUES EMBARGADO: X, FRANCISCO BOMPET PIRES Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO, ANDERSON LIMA AMORIM RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. LEVANTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de constituição de servidão administrativa, na qual se discutiu a validade do laudo pericial judicial quanto à valoração do imóvel atingido, a natureza da sua vocação (rural ou urbana), a fixação dos honorários advocatícios, a taxa de juros moratórios e o cumprimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o levantamento da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há cinco questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial observou as normas técnicas e legais aplicáveis; (ii) estabelecer se houve prova suficiente da vocação rural do imóvel; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; (iv) verificar a legalidade da taxa de juros moratórios aplicada; e (v) apurar se foram observadas as exigências legais do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para levantamento do valor da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O laudo pericial judicial foi elaborado com observância aos arts. 464 a 480 do CPC e às diretrizes técnicas da ABNT NBR 14653, partes 1 e 3, apresentando metodologia clara, baseada em dados de mercado, aplicação de filtros técnicos e análise estatística, sendo considerado tecnicamente válido e idôneo, nos termos do art. 479 do CPC.
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A presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial judicial prevalece na ausência de elementos técnicos concretos que o infirmem, sendo insuficiente a mera discordância das partes, conforme jurisprudência consolidada.
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Inexistindo prova efetiva da vocação rural do imóvel pelas apelantes, permanece válida a avaliação com base em vocação urbana, conforme critérios técnicos utilizados pelo perito e diante da ausência de prova testemunhal ou documental apta a comprovar uso agrícola.
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Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da indenização violam o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que limita o percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o montante ofertado. Impõe-se a adequação ao teto legal, compatível com a função pública da expropriação.
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A taxa de juros de mora deve observar o limite legal de 0,5% ao mês, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, por se tratar de norma especial que visa equilibrar o direito à indenização com a finalidade pública da intervenção estatal.
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O levantamento da indenização depende do cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mediante apresentação de documentação comprobatória da titularidade do imóvel e publicação de edital, sendo nula a autorização implícita ou tácita para levantamento sem a devida formalização legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
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O laudo pericial judicial, elaborado segundo o CPC/2015 e normas da ABNT NBR 14653, possui presunção de validade e imparcialidade, prevalecendo na ausência de prova técnica em sentido contrário.
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A ausência de prova documental ou testemunhal acerca da vocação rural do imóvel impede a desconstituição da avaliação pericial baseada em critérios urbanos.
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Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicial, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
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Os juros moratórios aplicáveis nas ações expropriatórias e de servidão administrativa devem respeitar o limite legal de 0,5% ao mês, previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
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O levantamento do valor da indenização está condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluindo apresentação de documentos atualizados de titularidade e publicação de edital.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 464 a 480, especialmente arts. 473 e 479; CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-B, 27, §1º, e 34.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.349987-0/003, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 12.12.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.074237-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 26.11.2025; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.220973-9/001, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado, j. 27.10.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.142607-8/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 16.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0002501-02.2013.8.18.0031 Origem: EMBARGANTE: PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A., PORTO DO PARNAIBA ENERGIA S.A., PORTO SALGADO ENERGIA S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696-A, CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG84933-A, DAVID ANTUNES DAVID - MG84928-A, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856-A
EMBARGADO: X, FRANCISCO BOMPET PIRES Advogados do(a) EMBARGADO: ANDERSON LIMA AMORIM - PI22159-E, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Cuida-se de apelação interposta por PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A., PORTO DO PARNAÍBA ENERGIA S.A. e PORTO SALGADO ENERGIA S.A., nos autos da ação de Imissão na Posse c/c Constituição de Servidão Administrativa, movida em face de FRANCISCO BOMPET PIRES, ora apelado.
A sentença recorrida homologou o laudo pericial judicial apresentado, fixando a indenização no montante de R$ 176.084,10, correspondente à avaliação da faixa de 0,873 hectares atingida pela servidão administrativa, e rejeitou as impugnações deduzidas pelas empresas autoras, ora apelantes.
As razões recursais concentram-se exclusivamente na impugnação à prova pericial, sob a alegação de que o laudo seria inválido por não observar a NBR 14653-3 da ABNT, que rege a avaliação de imóveis rurais, e por ter desconsiderado a alegada vocação rural do imóvel atingido.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
I – DA REGULARIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL
O laudo pericial elaborado pelo expert judicial foi produzido com observância aos preceitos legais do Código de Processo Civil (arts. 464 a 480, especialmente os arts. 473 e 479 do CPC/2015), bem como às diretrizes técnicas da ABNT NBR 14653, partes 1 (procedimentos gerais) e 3 (imóveis rurais), utilizadas como referencial técnico-metodológico.
O perito apresentou laudo claro, detalhado e tecnicamente fundamentado, adotando método comparativo direto de dados de mercado, com aplicação de filtros de homogeneização (infraestrutura, qualidade das benfeitorias, profundidade, transposição) e realização de análise estatística (critérios de Student e Chauvenet), conforme exigido pela boa prática pericial e pela norma técnica pertinente.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a presunção de imparcialidade e validade técnica do laudo judicial, devendo ele prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS - PERÍCIA JUDICIAL - IDONEIDADE TÉCNICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O LAUDO - IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A impugnação que se limita a manifestar inconformismo com o resultado da perícia judicial, sem apresentar elementos técnicos concretos que comprometam sua validade, revela-se infundada e incapaz de afastar a presunção de veracidade das conclusões periciais. - O laudo pericial, elaborado com base nos documentos constantes nos autos e com observância dos parâmetros legais, mostrou-se claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo qualquer indício de vício ou irregularidade que justifique sua desconsideração. - Diante da ausência de prova robusta que desabone a higidez do trabalho técnico, deve prevalecer a decisão que homologa os cálculos periciais apresentados, impondo-se a rejeição da impugnação formulada pela parte executada. - Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.349987-0/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025)
No caso, o perito justificou a aplicação da NBR 14653 com adaptações necessárias à realidade concreta do imóvel, que se encontra inserido em zona urbana consolidada, com acesso pavimentado, infraestrutura de rede elétrica e localização próxima à Zona de Processamento de Exportação (ZPE), fatores que impactam diretamente seu valor de mercado.
A interpretação sistemática das diretrizes da ABNT, aliada à autonomia científica do perito e à necessidade de adequação ao caso concreto, legitima a adoção do critério de valoração por vocação urbana.
II – DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VOCAÇÃO RURAL DO IMÓVEL
As apelantes sustentam que o imóvel objeto da servidão possuiria “vocação rural” e, por conseguinte, deveria ter sido avaliado como tal. No entanto, não produziram qualquer prova efetiva que corroborasse essa afirmação, tampouco foi produzida prova testemunhal para atestar o uso agrícola do bem.
Nesse contexto, prevalece o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, I, do CPC): competia às autoras, que alegam fato modificativo do valor atribuído ao bem, demonstrar a existência de vocação rural com base em elementos técnicos, o que não foi feito. A alegação permaneceu no campo das conjecturas.
Ademais, registre-se que o art. 479 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, o que, efetivamente ocorreu.
III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser fixada entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido.
Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça a possibilidade de arbitramento excepcional, por analogia com o art. 85, §2º, do CPC, é pacífico que, em ações expropriatórias ou análogas (como a constituição de servidão administrativa), os honorários devem ser moderados e compatíveis com a natureza do processo e a função pública subjacente da parte expropriante.
No caso concreto, a sentença fixou honorários de 10% sobre o valor da indenização corrigido e acrescido de juros, o que viola o espírito do art. 27, §1º, e resulta em ônus excessivo à parte recorrente, autorizada por ato estatal a implantar infraestrutura energética de interesse público.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 5% sobre o valor da indenização arbitrada no laudo pericial.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DUPLO APELO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - LAUDO PERICIAL - VALIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DE DEPRECIAÇÃO (TABELA PHILIPPE WESTIN) - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS COMPENSATÓRIOS - TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - SÚMULA N. 618/STF - TERMO INICIAL: IMISSÃO NA POSSE - JUROS MORATÓRIOS - TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO - EXPROPRIANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - SÚMULA N. 70/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DEVIDA - ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - FIXAÇÃO EM 5% SOBRE A DIFERENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O acolhimento da conclusão exposta no laudo pericial representa um juízo de mérito sobre a prova, isto é, uma valoração sobre sua qualidade e suficiência para o deslinde da causa. A discordância das partes acerca dessa valoração não constitui uma nulidade processual, mas sim uma questão de mérito, que desafia a reforma do julgado, e não sua cassação. O instituto da nulidade no âmbito sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio do prejuízo ('pás nullité sans grief'), de modo que, sem sua comprovação, não há razão anular ou refazer os atos já produzidos. A indenização em servidão administrativa decorre da limitação do uso e fruição da propriedade, e não da perda total, distinguindo-se da desapropriação. Logo, a indenização pela instituição de servidão administrativa se verifica com base no grau de restrição imposto ao imóvel. O método de Philippe Westin é amplamente aceito e consagrado para a estimativa do percentual de desvalorização submetido ao imóvel pela servidão. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, que não se submete ao regime de precatórios, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado d a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ (aplicabilidade da Súmula 70/STJ). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre o valor fixado pela sentença e aquele depositado pela parte autora, em observância ao Art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.074237-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025)
IV – JUROS DE MORA
A sentença recorrida fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença (homologação do laudo pericial), até o efetivo pagamento da indenização.
Contudo, referida fixação contraria o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê, de forma específica, que os juros de mora, quando cabíveis, devem ser limitados ao índice de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, ainda vigente.
Esse percentual legal visa conciliar o direito à justa indenização com a função pública da expropriação, evitando oneração desproporcional ao erário ou às concessionárias que atuam por delegação estatal em obras de interesse coletivo, como no presente caso, que envolve infraestrutura energética.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reduzir os juros moratórios ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos exatos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo/MG, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o valor da indenização ofertado pela concessionária é adequado, ou se deve prevalecer o montante apurado em perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial apresentado nos autos demonstrou o valor da justa indenização fixado com base em metodologia adequada (ABNT NBR 14653-1/2013), levantamento topográfico, pesquisa de mercado e critérios objetivos justa indenização pela servidão. 4. Constatada a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente, é devida a fixação de honorários advocatícios, nos moldes do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. São cabíveis juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização arbitrada, conforme entendimento firmado pelo STF (ADI 2.332/DF). 6. Os juros de mora devem incidir à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. A correção monetária deve seguir o IPCA, a partir da data do laudo pericial, conforme art. 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença mantida. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.220973-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025).
V – CUMPRIMENTO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41
O art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 impõe condição obrigatória para levantamento da indenização: prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
A sentença omitiu-se quanto a esse comando legal, permitindo, de forma implícita, o levantamento do valor sem qualquer condicionante formal. Tal omissão compromete a segurança jurídica e afronta diretamente norma cogente da legislação expropriatória.
Assim, é necessária a reforma da sentença para determinar que o levantamento da indenização pelo expropriado somente ocorra após o cumprimento integral do art. 34, mediante comprovação documental e publicação do respectivo edital.
Para corroborar esse entendimento, vejamos o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - INOBSERVÂNCIA - CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41 - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. - Nas ações de constituição de servidão administrativa devem ser observados os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais previstos no §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/194, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor oferecido e a indenização imposta judicialmente. - O levantamento do valor indenizatório se condiciona ao cumprimento do disposto no art. 34, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.142607-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 22/09/2025)
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para:
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Reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da indenização fixada, excluindo-se juros e correção como base de cálculo;
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Reduzir os juros moratórios ao percentual legal de 0,5% ao mês, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, com termo inicial conforme o art. 15 do mesmo diploma (15 dias após o trânsito em julgado, se não quitada a indenização);
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Determinar o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, como condição para o levantamento da indenização;
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Manter, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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