Acórdão de 2º Grau

Desconsideração da Personalidade Jurídica 0759831-86.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo SESI/PI, reconhecendo a existência de confusão patrimonial entre empresas do grupo “Eugênio Fortes” e autorizando a responsabilização do sócio Eugênio Rebouças de Castro Fortes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a demonstração de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da desconsideração na origem fundamenta-se em: (a) manutenção das atividades da empresa executada por meio de outras pessoas jurídicas com CNPJs distintos, sob mesma administração e continuidade do segmento; (b) realização de pagamentos a empresas distintas da contratante, sem justificativa formal, caracterizando confusão patrimonial; (c) presença do mesmo sócio nas empresas envolvidas; e (d) ausência de comprovação de autonomia operacional e contábil pelas agravantes, cujo ônus era delas (art. 373, II, CPC). 4. O STJ entende que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC) 5. Presença de indícios suficientes de confusão patrimonial e uso abusivo da autonomia jurídica das empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando demonstrada, em cognição sumária, a confusão patrimonial entre empresas de mesmo grupo, com ausência de separação contábil e administrativa, ainda que formalmente distintas. O art. 50, § 4º, do Código Civil não impede a desconsideração da personalidade jurídica quando o grupo econômico for utilizado como mecanismo para frustrar obrigações legítimas. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 2º e 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06.06.2018; TJMG, AI 2136895-91.2023.8.13.0000, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759831-86.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759831-86.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME, EUGENIO FORTES ACADEMIA MARECHAL LTDA, EUGENIO FORTES ACADEMIA PRIME LTDA, EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
AGRAVADO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MENELAU LINS E SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo SESI/PI, reconhecendo a existência de confusão patrimonial entre empresas do grupo “Eugênio Fortes” e autorizando a responsabilização do sócio Eugênio Rebouças de Castro Fortes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a demonstração de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O deferimento da desconsideração na origem fundamenta-se em: (a) manutenção das atividades da empresa executada por meio de outras pessoas jurídicas com CNPJs distintos, sob mesma administração e continuidade do segmento; (b) realização de pagamentos a empresas distintas da contratante, sem justificativa formal, caracterizando confusão patrimonial; (c) presença do mesmo sócio nas empresas envolvidas; e (d) ausência de comprovação de autonomia operacional e contábil pelas agravantes, cujo ônus era delas (art. 373, II, CPC). 

4. O STJ entende que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC) 

5. Presença de indícios suficientes de confusão patrimonial e uso abusivo da autonomia jurídica das empresas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando demonstrada, em cognição sumária, a confusão patrimonial entre empresas de mesmo grupo, com ausência de separação contábil e administrativa, ainda que formalmente distintas. O art. 50, § 4º, do Código Civil não impede a desconsideração da personalidade jurídica quando o grupo econômico for utilizado como mecanismo para frustrar obrigações legítimas. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 2º e 4º; CPC, art. 373, II. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06.06.2018; TJMG, AI 2136895-91.2023.8.13.0000, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica das agravantes e autorizou a responsabilização solidária do sócio Eugênio Rebouças de Castro Fortes no cumprimento de sentença promovido pelo SESI - Serviço Social da Indústria.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUGÊNIO FORTES ACADEMIA LTDA – ME, EUGÊNIO FORTES ACADEMIA MARECHAL LTDA, EUGÊNIO FORTES ACADEMIA PRIME LTDA, EUGÊNIO FORTES ACADEMIA HORTO LTDA e EUGÊNIO REBOUÇAS DE CASTRO FORTES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0813281-43.2024.8.18.0140), ajuizado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/PI, referente ao cumprimento de sentença nº 0828834-43.2018.8.18.0140. 

 

A decisão recorrida, lançada ao Id nº 78690808, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecendo o uso abusivo da autonomia patrimonial por parte das pessoas jurídicas integrantes do grupo "Eugênio Fortes". 

 

Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem, em síntese: (i) que não restaram preenchidos os pressupostos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente os previstos no art. 50 do Código Civil, afirmando que a mera identidade de sócios ou a informal utilização de recibos antigos não caracteriza confusão patrimonial; (ii) que não houve qualquer demonstração de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, tratando-se de empresas distintas, com estruturas e atuações independentes; (iii) que o ônus da prova incumbiria à parte requerente, não se podendo inverter tal carga para suprir a ausência de elementos concretos que demonstrem a alegada fraude; (iv) que mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica das empresas componentes, nos termos do § 4º do art. 50 do Código Civil; e (v) que os documentos colacionados não permitem inferir que os valores oriundos do contrato celebrado com a empresa devedora tenham sido desviados às demais integrantes do grupo. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a decisão agravada, com a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 

 

O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, aduzindo: (i) que a decisão impugnada reflete exame técnico e fundamentado dos autos, o qual reconheceu, com base em robusto conjunto probatório, a prática reiterada de atos caracterizadores de confusão patrimonial e desvio de finalidade por parte das empresas agravantes; (ii) que restou demonstrado documentalmente que as empresas possuem o mesmo sócio, layout idêntico, atuação no mesmo ramo mercadológico, uso cruzado de documentos, bem como manutenção de atividades sob diferentes CNPJs para driblar obrigações financeiras, frustrando credores; (iii) que o art. 373, II, do CPC impõe às rés o ônus de demonstrar a autonomia patrimonial, o que não foi feito, legitimando a medida de exceção aplicada pelo juízo a quo. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo. 

 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR  

I. DA ADMISSIBILIDADE 

 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 


 

II. DO MÉRITO 

A matéria devolvida a esta instância diz respeito, em rigor, à validade da decisão que, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em razão do cumprimento de sentença promovido pelo SESI – Serviço Social da Indústria (Proc. nº 0828834-43.2018.8.18.0140), reconheceu a ocorrência de confusão patrimonial e determinou a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias EUGÊNIO FORTES ACADEMIA LTDA – ME, EUGÊNIO FORTES ACADEMIA MARECHAL LTDA, EUGÊNIO FORTES ACADEMIA PRIME LTDA, EUGÊNIO FORTES ACADEMIA HORTO LTDA e, por extensão, a responsabilização de seu sócio, EUGÊNIO REBOUÇAS DE CASTRO FORTES. 

A controvérsia consiste em averiguar a ocorrência dos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 13.874/2019, os quais exigem a demonstração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizando-se, por consequência, a extensão dos efeitos das obrigações contraídas pela pessoa jurídica aos bens particulares de seus sócios ou de terceiros beneficiários do abuso. 

No caso sob exame, restou demonstrado, tanto na decisão proferida pelo juízo singular quanto nos documentos constantes dos autos, que as empresas agravantes foram utilizadas como instrumentos artificiais de blindagem patrimonial, mediante a criação de múltiplos CNPJs, filiais formalmente baixadas mas funcionalmente substituídas por novas entidades empresárias, mantidas sob a mesma estrutura administrativa, operacional e contábil, sempre sob a figura do mesmo sócio controlador, Sr. Eugênio Rebouças de Castro Fortes. 

Conforme consignado na r. sentença de primeiro grau (Id nº 78690808), o conjunto fático-probatório evidenciou que: (i) as filiais da devedora principal foram formalmente extintas, mas as atividades empresariais permaneceram em funcionamento, inalteradas em seu conteúdo e forma, apenas alterando-se os números de CNPJ; (ii) as obrigações contratuais firmadas com o SESI foram, em alguns casos, adimplidas por empresas que não integravam o contrato original, sem qualquer justificativa documental para tanto; (iii) há identidade de sócio entre todas as pessoas jurídicas envolvidas; e (iv) inexiste qualquer prova de autonomia contábil, patrimonial ou gerencial entre as sociedades, sendo ausente a individualização das obrigações ou a segregação de ativos. 

Tais elementos não são meramente indiciários, mas suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a existência da confusão patrimonial, nos moldes delineados no §2º do art. 50 do Código Civil, in verbis: 

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) 

(...) 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido similar, reconhecendo que a desconsideração pode se dar quando identificados indícios objetivos de utilização abusiva da forma societária: 

RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1729554 SP 2017/0306831-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018) 

 

No mesmo sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. - Segundo a Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil de 2002, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial - Hipótese em que ficou demonstrada nos autos a presença de indícios da ocorrência de confusão patrimonial capaz de caracterizar o abuso de personalidade apontado, devendo ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2136895-91.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 07/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) 

 

Por outro lado, as razões recursais apresentadas pelos agravantes não lograram infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada. A tese defensiva repousa, essencialmente, na alegação de que a mera existência de sócios comuns e o uso residual de documentos antigos não seria suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 

Todavia, tal argumentação ignora o conjunto robusto de indícios coligidos aos autos, que apontam para uma atuação coordenada entre as sociedades do grupo "Eugênio Fortes", com manifesta ausência de separação entre seus respectivos patrimônios, objetivos sociais, canais operacionais e estruturas de gestão. A própria inexistência de qualquer documento capaz de demonstrar a individualização contábil e administrativa das empresas é elemento de relevo, pois tal ônus probatório incumbia aos ora agravantes, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 

Cabe aqui observar que o art. 50, § 4º, do Código Civil, ao vedar a desconsideração da personalidade jurídica apenas pela existência de grupo econômico, não obsta o levantamento do véu societário quando tal grupo é utilizado para obstar o adimplemento de obrigações ou frustrar direitos de credores. 

Dessa forma, mantenho incólume a decisão liminar anteriormente proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, não se verificando fundamento jurídico idôneo a justificar sua revogação ou modificação. 


III. DO DISPOSITIVO  

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica das agravantes e autorizou a responsabilização solidária do sócio Eugênio Rebouças de Castro Fortes no cumprimento de sentença promovido pelo SESI – Serviço Social da Indústria. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica das agravantes e autorizou a responsabilização solidária do sócio Eugênio Rebouças de Castro Fortes no cumprimento de sentença promovido pelo SESI - Serviço Social da Indústria.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 18/03/2026

Detalhes

Processo

0759831-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Autor

EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME

Réu

SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA

Publicação

18/03/2026