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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763955-49.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a prescrição parcial da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. Fato relevante. Parte autora ajuizou ação revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu a prescrição das pretensões relativas a eventos anteriores a agosto de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de reparação por suposta falha na gestão de conta individualizada do PASEP, bem como definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques ou ausência de rendimentos em conta do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ. 6. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do principal, momento em que o participante tem ciência inequívoca do valor reputado devido pela instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1.387/STJ. 7. No caso concreto, o último saque ocorreu em 19.01.2018, e a ação foi ajuizada em 10.07.2019, o que afasta a ocorrência de prescrição, inclusive parcial. 8. A relação jurídica não é de trato sucessivo, pois a ciência da suposta lesão somente se consolida com o saque integral do principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da prescrição parcial. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP é de 10 anos. 2. O termo inicial da prescrição ocorre na data do saque integral do principal.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, 1ª Seção, j. 10.12.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposta por MARIA ANTONIA RIOTINTO SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão recorrida, o Juízo a quo negou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de agosto de 2009. Nas razões recursais (ID nº 74452945), foi aduzido, em suma, a não ocorrência da prescrição decretada pelo juiz de base, com fulcro no art. 356, uma vez que a ciência se deu com o extrato. Intimada, o Agravado para apresentar as contrarrazões recursais, transcorreu o prazo sem manifestação. Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, observa-se que o Agravante se insurgiu, por meio deste Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória que negou a incidência do CDC, julgou prescrita parte da pretensão autoral e indeferiu a inversão do ônus da prova. Desse modo, em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto ou não da decisão interlocutória que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e declarou parcialmente prescrita a pretensão de ressarcimento relativa aos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP. Sobre o tema, convém evidenciar acerca da prescrição, segundo o Tema nº 1.150/STJ deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, no julgamento do Tema Repetitivo não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, assim, superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema nº 1.387/STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. Desse modo, inexiste a ocorrência da prescrição, uma vez que, no caso em tela, o Autor/Agravante realizou o último saque em 19/01/2018 (termo inicial) e o ajuizamento da Ação ocorreu em 10/07/2019, assim, não se vislumbra a prescrição, tampouco há de falar em reconhecimento da prescrição parcial, tendo em vista que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o autor, apesar da existência de saques contínuos, apenas toma conhecimento do dano e da violação ao direito no momento do último saque. Dessa forma, em decorrência lógica dos fundamentos supra, impõe-se o provimento do recurso. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, E DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar o reconhecimento parcial da prescrição. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0763955-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA ANTONIA RIOTINTO SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026