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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803283-09.2023.8.18.0036
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VALIDADE DO CONTRATO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803283-09.2023.8.18.0036
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, a qual negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Ao apreciar os recursos, sobreveio decisão monocrática, que negou-lhes provimento, sob o fundamento de inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor, aplicando-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI ID.27588477). Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco, uma vez que consta nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo, demonstrando a efetiva transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor, circunstância apta a afastar a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e a conclusão de nulidade da contratação. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada (ID. 28954902). Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática (ID.29594029). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao autor, elemento que fundamentou a decisão monocrática agravada para manter a declaração de nulidade do contrato, com base na Súmula nº 18 do TJPI. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, há comprovante de repasse do valor do empréstimo, juntado à folha 12, sob o ID. 26685317, demonstrando que o montante contratado foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade do autor. Tal circunstância afasta o pressuposto fático que embasou a decisão monocrática, qual seja, a inexistência de prova da liberação do crédito, elemento essencial para a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Comprovada a efetiva transferência dos valores do empréstimo, não subsiste o fundamento utilizado para declarar a nulidade do contrato, tampouco para impor à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Isso porque a decisão monocrática agravada partiu da premissa de que inexistiria prova da liberação do crédito, o que, à luz do documento de ID. 26685317, não se sustenta. Dessa forma, constatado que houve repasse do valor contratado, impõe-se o afastamento da aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e, por consequência, a reforma da decisão monocrática, com o restabelecimento da conclusão diversa quanto à validade da contratação, nos limites do recurso interposto. Assim, merece acolhimento o Agravo Interno, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a existência de prova do repasse do valor do empréstimo. Ante o exposto, voto pelo provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, em razão da comprovação do repasse do valor do empréstimo à folha 12, ID. 26685317, afastando o fundamento utilizado para a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e julgando improcedente a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil..
Sem custas e honorários..
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
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0803283-09.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026