Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803283-09.2023.8.18.0036


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VALIDADE DO CONTRATO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que havia negado provimento aos recursos das partes e mantido sentença declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nos autos prova suficiente da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do autor, apta a afastar a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a consequente declaração de nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada fundamenta-se na premissa de inexistência de prova da liberação do crédito, elemento indispensável para a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Consta nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo, juntado à folha 12, sob o Id. 26685317, demonstrando a efetiva transferência do montante contratado para conta bancária de titularidade do autor. A comprovação da liberação do crédito afasta o pressuposto fático que embasou a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Verificada a existência de prova do repasse do valor do empréstimo, torna-se inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI, impondo-se a reforma da decisão monocrática e o reconhecimento da validade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e impede a declaração de nulidade do contrato. Existente prova da liberação do crédito, são indevidas a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais decorrentes da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803283-09.2023.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803283-09.2023.8.18.0036
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VALIDADE DO CONTRATO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que havia negado provimento aos recursos das partes e mantido sentença declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos prova suficiente da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do autor, apta a afastar a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a consequente declaração de nulidade da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática agravada fundamenta-se na premissa de inexistência de prova da liberação do crédito, elemento indispensável para a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. Consta nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo, juntado à folha 12, sob o Id. 26685317, demonstrando a efetiva transferência do montante contratado para conta bancária de titularidade do autor.

  3. A comprovação da liberação do crédito afasta o pressuposto fático que embasou a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

  4. Verificada a existência de prova do repasse do valor do empréstimo, torna-se inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI, impondo-se a reforma da decisão monocrática e o reconhecimento da validade da contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e impede a declaração de nulidade do contrato.

  2. Existente prova da liberação do crédito, são indevidas a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais decorrentes da contratação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803283-09.2023.8.18.0036
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, a qual negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Ao apreciar os recursos, sobreveio decisão monocrática, que negou-lhes provimento, sob o fundamento de inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor, aplicando-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI ID.27588477).

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco, uma vez que consta nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo, demonstrando a efetiva transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor, circunstância apta a afastar a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e a conclusão de nulidade da contratação. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada (ID. 28954902).

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática (ID.29594029).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o agravo interno merece provimento.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao autor, elemento que fundamentou a decisão monocrática agravada para manter a declaração de nulidade do contrato, com base na Súmula nº 18 do TJPI.

Ocorre que, conforme se extrai dos autos, há comprovante de repasse do valor do empréstimo, juntado à folha 12, sob o ID. 26685317, demonstrando que o montante contratado foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade do autor.

Tal circunstância afasta o pressuposto fático que embasou a decisão monocrática, qual seja, a inexistência de prova da liberação do crédito, elemento essencial para a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

Comprovada a efetiva transferência dos valores do empréstimo, não subsiste o fundamento utilizado para declarar a nulidade do contrato, tampouco para impor à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Isso porque a decisão monocrática agravada partiu da premissa de que inexistiria prova da liberação do crédito, o que, à luz do documento de ID. 26685317, não se sustenta.

Dessa forma, constatado que houve repasse do valor contratado, impõe-se o afastamento da aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e, por consequência, a reforma da decisão monocrática, com o restabelecimento da conclusão diversa quanto à validade da contratação, nos limites do recurso interposto.

Assim, merece acolhimento o Agravo Interno, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a existência de prova do repasse do valor do empréstimo.

Ante o exposto, voto pelo provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, em razão da comprovação do repasse do valor do empréstimo à folha 12, ID. 26685317, afastando o fundamento utilizado para a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e julgando improcedente a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil..

 

Sem custas e honorários..

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803283-09.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2026