Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801299-84.2024.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801299-84.2024.8.18.0155 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801299-84.2024.8.18.0155
RECORRENTE: CANDIDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801299-84.2024.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: CANDIDO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora verificou a cobrança sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, no valor de R$ 337,28, sem qualquer autorização. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.  

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 337,28 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), referente a “Bradesco Vida e Previdência”, objeto desta lide, uma vez que não há nos autos prova da anuência do autor à respectiva contratação. 

Condeno o réu, a título de devolução em dobro, a pagar ao autor o valor de R$ 674,56 (seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 28/12/2024 (citação - art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir de 01/07/2020 (desconto indevido/efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.  

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.

Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.

A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando, em suma, a reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o requerido restituir todos os danos provocados ao autor em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução da quantia indevidamente debitada na conta da parte autora. Desse modo, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.  

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801299-84.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CANDIDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026