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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802596-13.2021.8.18.0065
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por TERESA FERREIRA LIMA SILVA e pelo BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00. A autora pleiteia majoração da indenização, e o banco, a reforma integral da sentença, alegando validade contratual, prescrição trienal e ausência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal; (ii) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes; (iii) apurar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. Incide a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sendo dever da instituição financeira demonstrar a validade da contratação, o que não foi feito nos autos. 5. A ausência de comprovação do contrato firmado autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. O desconto indevido em proventos previdenciários configura cobrança ilícita, autorizando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 7. O dano moral decorrente da indevida retenção de valores em benefício de pessoa idosa e hipossuficiente configura hipótese de dano in re ipsa, sendo devida a indenização. 8. A quantia fixada na sentença (R$ 2.000,00) mostrou-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, sendo majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TJ-PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, com termo inicial na data do último desconto. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos oriundos de contratação não comprovada, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada. 3. A restituição em dobro é devida quando há pagamento indevido pelo consumidor sem comprovação de engano justificável, independentemente de má-fé. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, e sua indenização deve ser fixada em valor proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 944; CPC, arts. 373, II, 85, §2º e §11; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-PI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Teresa Ferreira Lima Silva e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo.''
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes, TERESA FERREIRA LIMA SILVA e BANCO BMG S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por TERESA FERREIRA LIMA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A sentença de primeiro grau, proferida sob o id nº 23427102, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica referente à margem de reserva para cartão de crédito consignado objeto da controvérsia;(ii) condenar o Banco BMG S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária segundo a Tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, nos moldes dos arts. 406 do Código Civil e 161, §1º do CTN;(iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros nos moldes legais;(iv) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (id nº 23427104), a autora/apelante TERESA FERREIRA LIMA SILVA alega, em síntese: (i) que não reconhece a contratação do suposto cartão de crédito consignado e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (ii) que a sentença, embora tenha reconhecido a inexistência do vínculo contratual e deferido a repetição em dobro, fixou valor irrisório a título de danos morais (R$ 2.000,00), desconsiderando o abalo significativo causado à sua subsistência, pois se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e dependente unicamente de proventos do INSS; (iii) requer, ao final, a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo de origem. Por outro lado, o BANCO BMG S.A., também inconformado com a sentença, apresentou apelação própria (id nº 23427115), na qual sustenta: (i) a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, considerando-se a natureza de obrigação de trato sucessivo do contrato; (ii) a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que houve adesão expressa e regular da autora ao produto financeiro, com apresentação de documentação contratual e comprovante de TED; (iii) que o contrato foi firmado em 09/10/2015 e, portanto, há presunção de validade jurídica do negócio, nos moldes dos arts. 408 e 429, I, do CPC; (iv) impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que não se configura dano in re ipsa, ante a utilização dos valores pela autora;(v) pede, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais, afastar a repetição em dobro e reconhecer a prescrição de parte das parcelas. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes: TERESA FERREIRA LIMA SILVA refutou os argumentos do banco (id nº 23427120), sustentando, em suma: (i) a inexistência de contrato válido; (ii) ausência de prova documental hábil nos autos; (iii) inaplicabilidade da prescrição trienal, ante a natureza do ilícito; (iv) que o CDC deve ser integralmente aplicado à hipótese. Requereu a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação do banco. O BANCO BMG S.A., por sua vez, impugnou o recurso da autora (id nº 23427113), alegando, essencialmente: (i) ausência de impugnação específica à sentença, o que ensejaria o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) que a indenização por danos morais foi arbitrada dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso da parte autora. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado a 1ª Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Preparo devidamente recolhido pelo 2º Apelante (Id. 23427116) Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO as Apelações interpostas.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei
In casu, verifico que o contrato de empréstimo a ser discutido na lide ainda estava ativo quando a autora entrou com o presente processo, conforme comprovante de extrato do INSS juntado. Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em julho/2021, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome da 1º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1º Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Teresa Ferreira Lima Silva e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É COMO VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Teresa Ferreira Lima Silva e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo.'' Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
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0802596-13.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuTERESA FERREIRA LIMA SILVA
Publicação26/02/2026