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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823729-17.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Pretensão recursal. A autora busca a repetição do indébito em dobro e a majoração do dano moral. A instituição financeira suscita preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição e, no mérito, a improcedência total da ação. 3. Decisão anterior. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato por ausência de comprovação da contratação válida e fixou indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; (ii) saber se houve prescrição da pretensão autoral, total ou parcial; e (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais diante dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. 6. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, tratando-se de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela. Prescrição parcial reconhecida quanto às parcelas anteriores ao quinquênio. 7. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do contrato. 8. Configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada pelo STJ. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. O valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas. Preliminar de ausência de interesse afastada. Prejudicial de prescrição acolhida parcialmente. Recursos parcialmente providos. “Tese de julgamento:” “1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. 2. Em contratos de empréstimo consignado, a prescrição é quinquenal e o termo inicial conta-se do vencimento da última parcela. 3. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores do mútuo enseja a nulidade do contrato. 4. Comprovada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para reconhecer a prescrição PARCIAL da condenação da repetição do indébito, no que concerne as parcelas anteriores a 16/10/2015. Ademais, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para: a) CONDENAR o 2º Apelante/1º Apelado à repetição do indébito, EM DOBRO, nos moldes do art. 42, do CDC, de todas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e b) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas de lei.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 26570614), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelante, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 26570616, pretendendo a reforma parcial da sentença para que a condenação do Apelado à repetição do indébito seja feita em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para majorar a indenização por danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26570632, bem como Apelação Adesiva no id nº 26570619, na qual suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição da pretensão autoral. No mérito, pleiteou, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação. Após, a 2ª Apelada apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível no id nº 26570626, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28420886. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28420886. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA 2ª APELAÇÃO CÍVEL
II.1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em suas razões, o 2º Apelante também suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida pela parte Apelada administrativamente. Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 2º Apelante.
II.2) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O 2º Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 2º Apelante à 2ª Apelada. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, veja-se: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
No caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da parte Autora de id nº 26570555, o Contrato nº 801862304 iniciou em novembro de 2014 e findou-se em 29/07/2017, razão pela qual, a parte Apelada haveria até 29/07/2022 para ajuizar a Ação. Com efeito, tendo em vista que a parte Autora ajuizou a Ação de outubro de 2020, antes do transcurso, portanto, do prazo prescricional, inexiste falar em prescrição total da pretensão autoral. Contudo, é possível vislumbrar que houve a prescrição parcial, no que concerne à pretensão de repetição do indébito das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, quais sejam, as anteriores a 16/10/2015. Logo, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo 2º Apelante.
III – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Autora recorreu da sentença pretendendo a sua reforma parcial, para que a condenação do 2º Apelante à repetição do indébito seja feita em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para majorar a indenização por danos morais, ao passo em que o Requerido recorreu da sentença pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 2º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 26570570, não comprovou o depósito de valores referente à contratação, uma vez que juntou mero print de tela do seu sistema interno (id nº 26570569), desprovido de qualquer valor probatório, haja vista que se trata de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira. Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse contexto, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na sua Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608/RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, entendo que a sentença merece reforma neste ponto, para que a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da 1ª Apelante seja feita de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que, em observância à modulação dos efeitos determinada no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, restou devidamente comprovada a má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelante/2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 1ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada para que a condenação do 2º Apelado, à repetição do indébito, seja feita em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para reconhecer a prescrição PARCIAL da condenação da repetição do indébito, no que concerne as parcelas anteriores a 16/10/2015. Ademais, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para: a) CONDENAR o 2º Apelante/1º Apelado à repetição do indébito, EM DOBRO, nos moldes do art. 42, do CDC, de todas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e b) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0823729-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/03/2026