Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0026951-31.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR A 40 SALRIOS MINIMOS. ENCARGOS DA CONDENAÇÃO. COMPETENCIA FIXADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026951-31.2015.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026951-31.2015.8.18.0001
RECORRENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
RECORRIDO: MARIA CARME MOTA, SONIA NEPOMUCENO DA FONSECA, DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA
Advogado(s) do reclamado: AGDA MARIA ROSAL, DENYSE COSTA E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR A 40 SALRIOS MINIMOS. ENCARGOS DA CONDENAÇÃO. COMPETENCIA FIXADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026951-31.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A

RECORRIDO: MARIA CARME MOTA, SONIA NEPOMUCENO DA FONSECA, DELITE NEPOMUCENO DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DENYSE COSTA E SILVA - PI6897-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida à instância recursal versa sobre a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, mesmo quando o valor atualizado da execução ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, inicialmente previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

            O valor da causa, critério previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, deve ser fixado no momento da propositura da demanda. A elevação posterior desse valor, verificada na fase de execução, resulta de encargos legais inerentes à condenação, como juros de mora, correção monetária, multa e parcelas vencidas no curso da ação, os quais não têm o condão de deslocar a competência já firmada. Não há, portanto, fundamento legal para extinguir a execução sob alegação de que o montante extrapolou o limite originariamente fixado.

No presente caso, observa-se que, no momento da propositura da ação, o valor atribuído à causa não ultrapassava o limite legal de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, tendo sido corretamente fixado para fins de definição da competência do Juizado Especial Cível. Os acréscimos posteriores, oriundos de encargos da própria condenação, como juros legais, correção monetária, multa e valores vencidos no curso do processo, não alteram esse marco originário, nem tampouco implicam em afastamento da competência estabelecida, tampouco autorizam a extinção prematura da execução.

O Superior Tribunal de Justiça se alinha com essa orientação, cite-se:

 

“ CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL . EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1 . A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente . 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido . (STJ - RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)”. Grifos nossos.

 

Assim, também vem decidindo os tribunais pátrios:

 

“ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . VALOR ACIMA DO TETO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO) . I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por instituição financeira contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que deu seguimento ao cumprimento de sentença cujo valor ultrapassou o teto de 40 salários mínimos, sem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle, por este Tribunal, da competência dos Juizados Especiais mediante mandado de segurança; e (ii) saber se o Juizado Especial mantém competência para processar cumprimento de sentença cujo valor executado ultrapassa o limite legal, quando a ação originária foi proposta dentro dos parâmetros legais. III. Razões de decidir 3 . É admissível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais, desde que não se trate de revisão de mérito da causa, conforme ressalva a Súmula 376 do STJ. 4. A competência dos Juizados Especiais é fixada com base no valor atribuído à causa no momento da propositura da ação, e não se altera em razão de eventual acréscimo decorrente da condenação ou encargos legais. 5 . O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não há renúncia automática do excedente, nem nulidade da sentença por incompetência absoluta, quando o valor ultrapassado decorre da própria condenação. 6. Ainda que se falasse em eventual incompetência, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 7 . A alegação de iliquidez ou nulidade da sentença por complexidade da matéria escapa aos limites do controle de competência permitido na via mandamental. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada . Julgado prejudicado o Agravo Interno interposto, por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: “1. É admissível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para controle de competência dos Juizados Especiais, desde que não implique reexame do mérito. 2 . A superação do limite de 40 salários mínimos na fase de cumprimento de sentença não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, se respeitado o limite legal no ajuizamento da ação. 3. A incompetência absoluta, quando não arguida no momento oportuno, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença.” .(TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10030690620248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 05/05/2025)”. Sem grifos no original.

 

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de superação do valor de alçada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando integralmente a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução no Juizado Especial Cível, reconhecendo sua competência originária, inclusive quanto ao valor excedente decorrente dos encargos legais e parcelas vencidas no curso da demanda.

É como voto.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0026951-31.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA

Réu

MARIA CARME MOTA

Publicação

16/03/2026