Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802597-52.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o acórdão recorrido incorreu em contradição quanto aos parâmetros de juros de mora sobre a condenação por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido consignou expressamente que os parâmetros para atualização da indenização por danos morais fixados em razão da responsabilidade contratual do banco. Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC. IV- DISPOSITIVO Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802597-52.2023.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802597-52.2023.8.18.0089
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  TERMO INICIAL JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO  NÃO PROVIDO. 

I- CASO EM EXAME

O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisar se o acórdão recorrido incorreu em contradição quanto aos parâmetros de juros de mora sobre a condenação por danos morais.  

III- RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido consignou expressamente que os parâmetros para atualização da indenização por danos morais fixados em razão da responsabilidade contratual do banco.

Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC. 

IV- DISPOSITIVO

Embargos rejeitados.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão (ID 28107966) que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a verba indenizatória.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vício de contradição no julgado no que tange aos parâmetros de atualização da condenação por danos morais. Aduz que os juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial devem ser computados apenas a partir do arbitramento ou da publicação da sentença, e não da data da citação. Requer o provimento do recurso para que seja sanado o vício no julgado. 

Devidamente intimada para se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão colegiada. 

É o relatório.


VOTO


Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante alega que a r. decisão embargada incorreu em vício de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo que estes deveriam incidir apenas a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso ou citação.


O vício apontado, contudo, não se constata no julgamento. 


Ocorre que, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC. 


Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:


 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)


Assim, não há qualquer contradição no acórdão, estando os parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicados em consonância com a legislação e jurisprudência pátria. 


Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida. 


DISPOSITIVO


Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. 


É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator

Detalhes

Processo

0802597-52.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA DA SILVA BRITO

Publicação

11/03/2026