![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824218-88.2019.8.18.0140
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO IN JUDICANDO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO JULGAMENTO EMBARGADO. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO À LUZ DO TEMA REPETITIVO 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA REPETITIVO 1387/STJ AO CASO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA PASEP PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUES OU INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM PAGAMENTOS REGULARES DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (Id. 21435953) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível (Id. 18286194), nos autos da Apelação Cível nº 0824218-88.2019.8.18.0140, figurando como embargado FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS. A decisão embargada está ementada, conforme a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – PIS/PASEP – PRESCRIÇÃO – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Faz-se necessário observar que, a prescrição, aduzindo ser de dez anos o prazo prescricional da ação promovida, que visa a cobrança de diferença de correção monetária sobre saldo de contas vinculadas ao PIS /PASEP, merecendo reparo a sentença a quo. 2. Conhecimento e provimento.
O BANCO DO BRASIL SA opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese que, violou o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 1150 do STJ ao não reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de PASEP, onde a instituição financeira atua como mera depositária, e, consequentemente, não fixou o ônus da prova de acordo com o Art. 373, inciso I, do CPC, que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito; que deixou de se manifestar sobre a necessidade de produção de prova pericial para apurar a divergência de valores, caracterizando cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, assegurados nos incisos LIV e LV do Art. 5º da Constituição Federal. A parte embargada FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 21435953), pugnando pelo seu improvimento e pela confirmação da decisão de 2º grau.. É o que importa relatar.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Compulsando os autos e confrontando as razões do embargante com o teor do Acórdão embargado, verifico a existência de omissões que merecem ser sanadas. Pois, de fato não foram tratadas, e como se não bastasse, ao reexaminar o Acórdão embargado, verifico a existência de um erro in judicando. Explico. O Acórdão recorrido consignou o conhecimento e provimento do recurso interposto, retornando-se os autos ao juízo de origem para que seja analisado o caso em apreço, sob a premissa de afastar a prescrição. Contudo, a sentença de primeiro grau (Id. 2616336) foi explícita ao julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação de ato ilícito. Ou seja, a sentença já havia analisado o mérito da demanda e não havia se baseado em prescrição (tendo, inclusive afastado a prescrição), ou em qualquer outro óbice processual que justificasse o retorno dos autos à origem para nova análise de mérito. Dessa forma, o Acórdão ao fundamentar-se no afastamento da prescrição partiu de uma premissa equivocada quanto ao conteúdo da sentença apelada, configurando o error in judicando. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - VÍCIO EVIDENCIADO - ACÓRDÃO QUE DECIDE MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DOS AUTOS - EVIDENTE ERROR IN JUDICANDO - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004158-40.2021 .8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j . 15-02-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5004158-40.2021.8 .24.0064, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Turma Recursal). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS . I - O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando o mesmo proceder uma avaliação equivocada do fato; quando aplicar, sobre os fatos o direito de forma errônea; ou dar interpretação errônea à norma abstrata. II – Embargos de Declaração acolhidos.(TJ-BA - ED: 05292126420188050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2020) O que configura nulo o julgamento, devendo ser desconstituída a decisão, para que nova seja prolatada quanto ao julgamento do recurso de apelação, com a análise da pretensão nos exatos termos em que proposta, que o faço:
“ 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO DO BRASIL (APELADO) Nas contrarrazões à apelação (Id. 2616346), o apelado Banco do Brasil arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
2.1. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)” No mesmo sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei. Assim, rejeito as presentes preliminares suscitadas. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O apelado defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, invocando a data de 1988 como marco inicial. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, firmou tese vinculante sobre a matéria, estabelecendo que: "II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, a petição inicial e os documentos a ela acostados, notadamente o extrato do PASEP o extrato de Id. 2616136 - Pág. 4, demonstram que o autor procedeu ao saque integral do saldo existente em 18/06/2018, sob a rubrica "PGTO LEI 13677 CAIXA AG: 8397", resultando em um "Saldo atual 0,00". Este evento, o saque integral do saldo da conta PASEP, representa o marco objetivo da "ciência dos desfalques" ou da concretização da pretensão, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ, deflagrando o prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada em 06/09/2019. Considerando que entre a data do saque integral (18/06/2018) e a data do ajuizamento da ação (06/09/2019) transcorreu um período inferior a um ano, e, portanto, bem aquém do prazo prescricional decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil, verifica-se que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 4. DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do cerne da Apelação Cível, que cinge-se em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da apelante, ensejando danos materiais e morais. Conforme já ressaltado, a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, enquanto mero depositário e administrador do fundo por força de lei (art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970), não se caracteriza como relação de consumo. Assim, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. A questão deve ser dirimida sob a ótica das regras processuais civis de distribuição do ônus da prova, ou seja, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao apelante/autor provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao apelado/réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelante. Afirma ser credora da parte ré no que se refere a valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que teriam sido desfalcados dos depósitos realizados durante todos os anos da sua jornada de trabalho. Em razão disto, pugna pela condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral e material, apontando os valores que entende devidos. Manifesta, ainda, que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP se deparou a quantia, no seu entender, irrisória. O juízo sentenciante, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolveu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Como dito alhures, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios. A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a parte apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica. A demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos, mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. Desse modo, a conclusão é a de que a parte apelante não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques consoante as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos. Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa. Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, os pedidos iniciais são improcedentes. 5. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.”
3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (Id. 21435953) e ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para TORNAR NULO O JULGAMENTO DO Id. 18286194, pois se configura nulo o julgamento, devendo ser desconstituída a decisão, para que nova seja prolatada, com a análise da pretensão nos exatos termos em que proposta. Ato contínuo, em NOVO JULGAMENTO da Apelação Cível (id.2616339) interposta por FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, conforme fundamentação supra para: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual; REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; No mérito, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil; MAJORAR os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do BANCO DO BRASIL SA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à parte apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (Id. 21435953) e ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para TORNAR NULO O JULGAMENTO DO Id. 18286194, pois se configura nulo o julgamento, devendo ser desconstituída a decisão, para que nova seja prolatada, com a análise da pretensão nos exatos termos em que proposta. Ato contínuo, em NOVO JULGAMENTO da Apelação Cível (id.2616339) interposta por FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, conforme fundamentação supra para: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil. MAJORAR os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do BANCO DO BRASIL SA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à parte apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC), nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 06/03/2026
|
|
0824218-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026