Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0807278-14.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807278-14.2020.8.18.0140

APELANTE: EDGAR FERREIRA DE SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, vez que sucedeu o acervo do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº. 0753797-71.2020.8.18.0000 anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento para apreciar o presente recurso. 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Vistos.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDGAR FERREIRA DE SOUSA inconformada com a sentença (Id 22819040) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS movida em face do BANCO DO BRASIL S/A que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0753797-71.2020.8.18.0000), distribuído em 06/07/2020, à Relatoria do Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema Pje. 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, vez que sucedeu o acervo do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807278-14.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0807278-14.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EDGAR FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/02/2026