
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0805257-96.2023.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE ABREU
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação interposta por ele contra JOSÉ FERREIRA DE ABREU, deu parcial provimento ao recurso.
Sustenta o embargante a existência de que houve erro quanto a minoração ou majoração do dano moral, bem como quanto ao recurso ter sido interposto pelo Banco e não pela parte autora (ID 27995794).
Devidamente intimada, a parte embargada defende a rejeição dos embargos (ID 28912234).
É o que interessa relatar.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Assiste razão ao Embargante.
A correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na fundamentação da decisão embargada, este Relator consignou expressamente que o quantum indenizatório deveria ser ajustado para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de adequar-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, conforme trecho a seguir:
"Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, deve ser reduzida a condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)..."
Contudo, constou no dispositivo final o termo "majorar" ao invés de "reduzir". Sendo o valor arbitrado no recurso (R$ 3.000,00) inferior ao fixado na sentença (R$ 5.000,00), e tendo sido o recurso interposto exclusivamente pelo réu, a intenção inequívoca do julgado foi a de minorar a condenação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes apenas para corrigir o erro material apontado, passando a parte dispositiva (conclusão) da decisão embargada a vigorar com a seguinte redação:
"Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra."
Mantém-se a decisão embargada nos seus demais termos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805257-96.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FERREIRA DE ABREU
Publicação28/01/2026