Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805257-96.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0805257-96.2023.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE ABREU


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação interposta por ele contra JOSÉ FERREIRA DE ABREU, deu parcial provimento ao recurso.

Sustenta o embargante a existência de que houve erro quanto a minoração ou majoração do dano moral, bem como quanto ao recurso ter sido interposto pelo Banco e não pela parte autora (ID 27995794).

Devidamente intimada, a parte embargada defende a rejeição dos embargos (ID 28912234).


É o que interessa relatar.


O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.


Assiste razão ao Embargante.


A correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.


Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Na fundamentação da decisão embargada, este Relator consignou expressamente que o quantum indenizatório deveria ser ajustado para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de adequar-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, conforme trecho a seguir:


"Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, deve ser reduzida a condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)..."

 Contudo, constou no dispositivo final o termo "majorar" ao invés de "reduzir". Sendo o valor arbitrado no recurso (R$ 3.000,00) inferior ao fixado na sentença (R$ 5.000,00), e tendo sido o recurso interposto exclusivamente pelo réu, a intenção inequívoca do julgado foi a de minorar a condenação.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes apenas para corrigir o erro material apontado, passando a parte dispositiva (conclusão) da decisão embargada a vigorar com a seguinte redação:


"Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra."

Mantém-se a decisão embargada nos seus demais termos.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805257-96.2023.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0805257-96.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE FERREIRA DE ABREU

Publicação

28/01/2026