Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802697-35.2024.8.18.0036


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802697-35.2024.8.18.0036 Requerente: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Requerido: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA (PROVA DIABÓLICA). INAPLICABILIDADE DA TESE DE DEMANDA PREDATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da não juntada de extratos bancários exigidos em determinação de emenda à inicial, aplicando-se, ainda, a tese firmada no Tema 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários da parte autora, como condição para o regular processamento da ação, configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível a extinção prematura do processo, sob o fundamento de demanda predatória, sem demonstração concreta de abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários para o ajuizamento de ação em que se nega a própria existência da relação contratual impõe ônus desproporcional à parte autora e viola o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em demandas de natureza consumerista, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, sendo incabível exigir da consumidora a produção de prova negativa, vedada pelo ordenamento jurídico. A hipossuficiência da parte autora, aliada à juntada de documentos suficientes para demonstrar descontos no benefício previdenciário, autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A extinção do processo com base em presunção genérica de litigância predatória, sem elementos concretos e sem oportunizar o contraditório, configura violação ao devido processo legal e à presunção de boa-fé processual. A multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, sobretudo quando fundadas em contratos ou fatos distintos, sendo inadequada a restrição apriorística ao exercício do direito de demandar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de extratos bancários da parte autora, em ação declaratória de inexistência de relação contratual, configura formalismo excessivo quando impõe a produção de prova negativa e inviabiliza o acesso à justiça. Em demandas consumeristas, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A mera multiplicidade de ações não autoriza, por si só, o reconhecimento de demanda predatória nem a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, § 1º, 485, I, e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, AC nº 0800529-70.2019.8.18.0057, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21.01.2022; TJPI, AC nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802697-35.2024.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802697-35.2024.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE, THIAGO DE MOURA VITORIO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA (PROVA DIABÓLICA). INAPLICABILIDADE DA TESE DE DEMANDA PREDATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da não juntada de extratos bancários exigidos em determinação de emenda à inicial, aplicando-se, ainda, a tese firmada no Tema 1198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários da parte autora, como condição para o regular processamento da ação, configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível a extinção prematura do processo, sob o fundamento de demanda predatória, sem demonstração concreta de abuso do direito de ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de extratos bancários para o ajuizamento de ação em que se nega a própria existência da relação contratual impõe ônus desproporcional à parte autora e viola o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  2. Em demandas de natureza consumerista, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, sendo incabível exigir da consumidora a produção de prova negativa, vedada pelo ordenamento jurídico.

  3. A hipossuficiência da parte autora, aliada à juntada de documentos suficientes para demonstrar descontos no benefício previdenciário, autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  4. A extinção do processo com base em presunção genérica de litigância predatória, sem elementos concretos e sem oportunizar o contraditório, configura violação ao devido processo legal e à presunção de boa-fé processual.

  5. A multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, sobretudo quando fundadas em contratos ou fatos distintos, sendo inadequada a restrição apriorística ao exercício do direito de demandar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de extratos bancários da parte autora, em ação declaratória de inexistência de relação contratual, configura formalismo excessivo quando impõe a produção de prova negativa e inviabiliza o acesso à justiça.

  2. Em demandas consumeristas, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

  3. A mera multiplicidade de ações não autoriza, por si só, o reconhecimento de demanda predatória nem a extinção prematura do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, § 1º, 485, I, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, AC nº 0800529-70.2019.8.18.0057, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21.01.2022; TJPI, AC nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024.


ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Assim, conheço do recurso.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia central do presente recurso reside em analisar a legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial, por não ter a parte autora, ora Apelante, cumprido a determinação de emenda para apresentar extratos bancários do período da suposta contratação de empréstimo consignado que nega ter realizado.

A Apelante sustenta, em suma, que a exigência configura cerceamento de defesa, violação ao princípio do acesso à justiça e indevida inversão do ônus da prova, o qual, em se tratando de relação de consumo, caberia à instituição financeira.

Assiste razão à Apelante.


A. Do Cerceamento de Defesa e da Violação ao Acesso à Justiça


A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de apresentação de extratos bancários como condição de procedibilidade para uma ação em que se nega a própria existência da relação contratual representa um formalismo exacerbado e um obstáculo indevido ao exercício desse direito fundamental.

A determinação judicial, embora fundamentada na necessidade de coibir a litigância predatória, impôs à Apelante, pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta — portanto, hipervulnerável —, um ônus desproporcional. A dificuldade de acesso a agências bancárias, a complexidade para solicitar documentos específicos e a própria natureza da prova requerida (a de que não recebeu um valor) tornam a exigência um verdadeiro impedimento ao acesso à jurisdição.

Ao extinguir o processo de forma prematura, o juízo a quo impediu a análise do mérito da demanda, configurando nítido cerceamento de defesa e violando o princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do processo civil contemporâneo.


B. Da Inversão do Ônus da Prova e da Impossibilidade de Exigência de Prova Negativa


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

Exigir que a consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. A petição inicial, instruída com os documentos que demonstram os descontos indevidos no benefício previdenciário, é suficiente para evidenciar o interesse de agir e permitir o processamento do feito. A comprovação da transferência do numerário é fato constitutivo do direito do banco, e a ele compete a prova.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre o tema, rechaçando a extinção do processo em casos análogos, senão vejamos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA (APELANTE) (PESSOA IDOSA E PENSIONISTA DO INSS). INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do NCPC). A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e pensionista, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco réu/apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. (...) (TJ-PI - AC: 08005297020198180057, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


C. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.


III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença proferida em primeiro grau, em razão de error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a inexistência de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802697-35.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2026