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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802697-35.2024.8.18.0036
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA (PROVA DIABÓLICA). INAPLICABILIDADE DA TESE DE DEMANDA PREDATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, § 1º, 485, I, e 1.013, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MAGALHÃES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora recorrido. No ID 28079228 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e do não cumprimento da determinação de emenda à inicial pela parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois houve cerceamento de defesa ao se exigir documentos bancários que, segundo a autora, não são de sua responsabilidade exclusiva obter, considerando sua hipossuficiência e a natureza da relação de consumo. Sustenta que já havia solicitado extratos à instituição financeira, que não os forneceu, e requereu judicialmente a exibição desses documentos. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova e afirma que a petição inicial já apresentava elementos suficientes para o prosseguimento da demanda. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não há preliminares arguidas. No mérito, aduziu que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, deixando de juntar os documentos exigidos pelo Juízo, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Reforça a legalidade da sentença de extinção do processo e sustenta que foi corretamente aplicada a jurisprudência do STJ quanto à litigância predatória e à exigência de documentos mínimos para a adequada prestação jurisdicional. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC). Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Assim, conheço do recurso.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia central do presente recurso reside em analisar a legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial, por não ter a parte autora, ora Apelante, cumprido a determinação de emenda para apresentar extratos bancários do período da suposta contratação de empréstimo consignado que nega ter realizado. A Apelante sustenta, em suma, que a exigência configura cerceamento de defesa, violação ao princípio do acesso à justiça e indevida inversão do ônus da prova, o qual, em se tratando de relação de consumo, caberia à instituição financeira. Assiste razão à Apelante.
A. Do Cerceamento de Defesa e da Violação ao Acesso à Justiça
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de apresentação de extratos bancários como condição de procedibilidade para uma ação em que se nega a própria existência da relação contratual representa um formalismo exacerbado e um obstáculo indevido ao exercício desse direito fundamental. A determinação judicial, embora fundamentada na necessidade de coibir a litigância predatória, impôs à Apelante, pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta — portanto, hipervulnerável —, um ônus desproporcional. A dificuldade de acesso a agências bancárias, a complexidade para solicitar documentos específicos e a própria natureza da prova requerida (a de que não recebeu um valor) tornam a exigência um verdadeiro impedimento ao acesso à jurisdição. Ao extinguir o processo de forma prematura, o juízo a quo impediu a análise do mérito da demanda, configurando nítido cerceamento de defesa e violando o princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do processo civil contemporâneo.
B. Da Inversão do Ônus da Prova e da Impossibilidade de Exigência de Prova Negativa
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Exigir que a consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. A petição inicial, instruída com os documentos que demonstram os descontos indevidos no benefício previdenciário, é suficiente para evidenciar o interesse de agir e permitir o processamento do feito. A comprovação da transferência do numerário é fato constitutivo do direito do banco, e a ele compete a prova. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre o tema, rechaçando a extinção do processo em casos análogos, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA (APELANTE) (PESSOA IDOSA E PENSIONISTA DO INSS). INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do NCPC). A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e pensionista, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco réu/apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. (...) (TJ-PI - AC: 08005297020198180057, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
C. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional. Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores. Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor. Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.
III. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença proferida em primeiro grau, em razão de error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a inexistência de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 10/03/2026
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0802697-35.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/03/2026