Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000836-43.2007.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado, com pena de 7 (sete) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto. II. Questão em discussão: 2. A suficiência das provas para a condenação pelo crime de roubo majorado, especialmente quanto à autoria e validade do reconhecimento de pessoas; 3. A correção da dosimetria da pena, com impugnação à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. III. Razões de decidir: 4. A preliminar de intempestividade do recurso é afastada, considerando que o juízo de primeiro grau recebeu e processou a apelação, sanando a irregularidade da intimação da sentença ao apelante, que não havia sido validamente cientificado da decisão. 5. A autoria delitiva restou devidamente comprovada pela palavra da vítima Rosilene Alves de Abreu, que, em depoimento judicial, afirmou ter reconhecido o apelante após ele ter retirado a camisa do rosto. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando coerente e ratificada em juízo, sendo suficiente para embasar a condenação. 6. As dificuldades de reconhecimento manifestadas por outras vítimas não desqualificam o reconhecimento categórico da vítima principal, que teve contato visual com o agressor. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, em razão da invasão de domicílio, da intensa violência empregada, da ameaça com arma a uma adolescente e do trauma psicológico prolongado causado às vítimas, elementos que extrapolam o tipo penal básico e justificam a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui valor probatório relevante e, quando coerente e ratificada em juízo, é suficiente para sustentar a condenação. 2. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime é idônea quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal básico, como a invasão de domicílio, a violência exacerbada e o trauma psicológico prolongado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 155; CP, arts. 33, §2º, "b", e 157, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720369 SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 24/05/2022. TJ-MA, APL: 0113022015 MA 0016547-79.2011.8.10.0001, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000836-43.2007.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000836-43.2007.8.18.0036
APELANTE: RENATO OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame:  

1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado, com pena de 7 (sete) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto. 

II. Questão em discussão:  

2. A suficiência das provas para a condenação pelo crime de roubo majorado, especialmente quanto à autoria e validade do reconhecimento de pessoas;  

3. A correção da dosimetria da pena, com impugnação à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. 

III. Razões de decidir: 

4. A preliminar de intempestividade do recurso é afastada, considerando que o juízo de primeiro grau recebeu e processou a apelação, sanando a irregularidade da intimação da sentença ao apelante, que não havia sido validamente cientificado da decisão. 

 

5. A autoria delitiva restou devidamente comprovada pela palavra da vítima Rosilene Alves de Abreu, que, em depoimento judicial, afirmou ter reconhecido o apelante após ele ter retirado a camisa do rosto. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando coerente e ratificada em juízo, sendo suficiente para embasar a condenação. 

 

6. As dificuldades de reconhecimento manifestadas por outras vítimas não desqualificam o reconhecimento categórico da vítima principal, que teve contato visual com o agressor. 

7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, em razão da invasão de domicílio, da intensa violência empregada, da ameaça com arma a uma adolescente e do trauma psicológico prolongado causado às vítimas, elementos que extrapolam o tipo penal básico e justificam a exasperação da pena-base. 

IV. Dispositivo e tese:  

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.  

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui valor probatório relevante e, quando coerente e ratificada em juízo, é suficiente para sustentar a condenação. 2. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime é idônea quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal básico, como a invasão de domicílio, a violência exacerbada e o trauma psicológico prolongado." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 155; CP, arts. 33, §2º, "b", e 157, §2º, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720369 SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 24/05/2022. TJ-MA, APL: 0113022015 MA 0016547-79.2011.8.10.0001, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RENATO OLIVEIRA DE CARVALHO, representado pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado. 

A ação penal teve início com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em 05/12/2007, imputando ao réu os crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A denúncia foi recebida em 31/03/2008 (id 28281952). 

O trâmite processual em primeiro grau foi marcado por diversas redesignações de audiências de instrução, conforme se verifica nas movimentações e despachos ao longo do processo (id 28281952 p. 6-15). Em 11/06/2018, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado (id 28281952, p. 76-79). A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais em 09/11/2018, requerendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e a absolvição do roubo majorado por insuficiência de provas, além de, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena (id 28281952, p. 93-111). 

A sentença de primeiro grau, proferida em 27/04/2019 (id 28281952, p. 119-124), reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Contudo, condenou o apelante pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A autoria foi fundamentada na palavra da vítima Rosilene Alves de Abreu, que afirmou ter reconhecido o réu na delegacia, e a majorante do emprego de arma foi mantida com base nos depoimentos das vítimas. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. 

Em 02/07/2020, foi emitida uma Certidão de Trânsito em Julgado, atestando que a sentença havia transitado em julgado em 23/03/2020 (id 28281952, p. 144). 

Não obstante, em 14/11/2023, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação (id 28282517), que foi recebido pelo juízo de primeiro grau em 09/01/2024 (id 28282519). Após solicitação da defesa, a mídia da audiência de 22/11/2016 foi disponibilizada em 22/05/2025 (id 28282528). As Razões de Apelação foram apresentadas pela Defensoria Pública em 05/06/2025 (id 28282530), e as Contrarrazões pelo Ministério Público em 19/09/2025 (id 28282531). 

O processo foi distribuído a este Tribunal em 30/09/2025, e a Relatora, em 17/10/2025 (id 28625782), encaminhou os autos à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer em 06/11/2025 (id 29112573) pelo desprovimento do recurso. 

 

É o relatório. 

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

A questão da tempestividade do recurso de apelação, embora inicialmente levantada pela existência de uma Certidão de Trânsito em Julgado datada de 02/07/2020, que atestava o trânsito em julgado da sentença em 23/03/2020 (id 28281952, p. 144), foi superada. 

Verificou-se que o mandado de intimação da sentença ao apelante não foi cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de 13/11/2023 (id 28282516). O juízo de primeiro grau, ao receber e processar o recurso de apelação interposto em 14/11/2023, e ao permitir a apresentação das razões e contrarrazões, implicitamente reconheceu a ausência de intimação válida da sentença ao réu e, consequentemente, a tempestividade do recurso. A Certidão de Trânsito em Julgado, portanto, não se aplica ao apelante, que não fora validamente intimado. 

  

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES . AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUSDE OFÍCIO. REABERTURA DO PRAZO PARA APELAR. 1 . Não sendo o réu preso intimado pessoalmente da sentença condenatória, ainda que tenha sido intimado seu advogado, não há que se falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Sendo reconhecido o cerceamento de defesa, devem ser anulados os atos processuais posteriores à sentença e restituído ao acusado o prazo para apelar. 3 . Revisão Criminal não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para anular os atos posteriores à sentença e restituir ao réu o prazo para apelação. (TJ-DF 20180020029009 DF 0002889-28.2018 .8.07.0000, Relator.: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 10/12/2018, CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019. Pág .: 111/114) 

  

Desta forma, superada a preliminar de intempestividade, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e passo à análise do mérito. 

  

DO MÉRITO 

Da Autoria Delitiva e da Suficiência de Provas 

A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo majorado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e no princípio do in dubio pro reo. Argumenta que o réu negou a autoria, não foi ouvido em juízo, e que as vítimas Francisco Pereira Alves, Maria Nogueira Alves Sepúlveda e Teresinha Ventura Andrade declararam em juízo não terem visto o rosto do agressor ou não terem participado de reconhecimento formal, contradizendo os autos de reconhecimento da fase policial. 

A sentença de primeiro grau fundamentou a autoria na palavra da vítima Rosilene Alves de Abreu, que afirmou ter reconhecido o réu na delegacia. A vítima Rosilene, em seu depoimento, declarou que "o acusado chegou com uma camisa no rosto, mas depois tirou e que reconheceu o acusado poucos dias após, na Delegacia" (id 28281952, p. 120). Este depoimento foi prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, e constitui prova judicial válida, não se tratando de elemento meramente informativo da fase inquisitorial, como alegado pela defesa com base no art. 155 do CPP. 

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade e com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra coerente e harmônica com os demais elementos de prova. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, reforça este ponto: 

"Oportunamente, é imperioso salientar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra coerente e harmônica com as provas encartadas no processo, consoante se verifica na ementa abaixo transcrita: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame."  

Embora as demais vítimas (Francisco, Maria e Teresinha) tenham manifestado dificuldades em reconhecer o réu ou afirmado não ter visto seu rosto, ou ainda não terem participado de reconhecimento formal, tal fato não desqualifica a declaração da vítima Rosilene Alves de Abreu, que foi categórica em seu reconhecimento. Em situações de grande estresse e perigo, como um roubo à residência, a percepção e a capacidade de memorização podem variar significativamente entre as pessoas. A clareza no reconhecimento de uma das vítimas diretas, que teve contato visual com o agressor após ele retirar a camisa do rosto, é um elemento probatório de peso. 

A materialidade do delito de roubo também está inconteste, comprovada pela narrativa das vítimas sobre a invasão da residência, a grave ameaça exercida com arma de fogo e a subtração de bens. A ausência de apreensão dos objetos subtraídos em posse do réu não é, por si só, suficiente para descaracterizar o crime ou a autoria, especialmente quando há prova testemunhal robusta. Conforme a seguir:  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500735-22.2017.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FULGENCIO BRITO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado (s): VALDEMIR SANTANA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP . PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PARCIALMENTE ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART . 226 DO CPP. NA FASE DE INQUÉRITO. RECONHECIMENTO REALIZADO DURANTE AUDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE . CONSTATADAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE APREENSÃO ATESTANDO A APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO NA POSSE DO ACUSADO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA . DOSIMETRIA DA PENA. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL RECONHECIDA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO . ATESTADAS PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Suscita o apelante, preliminarmente, a nulidade processual, em razão de inobservância do procedimento do art . 226 do CPP para o reconhecimento do réu. 2. Reconhece-se ilegal o reconhecimento realizado em delegacia, por inobservância dos requisitos do art. 226, do CPP, uma vez que não constam dos autos elementos suficientes que confirmem a legalidade do procedimento . No entanto, o reconhecimento operado em audiência é válido, sendo plenamente apto a servir como lastro probatório. 3. No mérito, a apelação conduz o pleito de absolvição do réu, sob o argumento da invalidade do reconhecimento que lastreou a prova da autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento das majorantes referentes ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, bem como a redução da pena em razão da primariedade do réu . 4. Consta da peça acusatória que “no dia 27 de outubro de 2016, por volta das 05 horas e 50 minutos, a vítima Dedilson de Jesus Ramos trafegava no bairro Jomafa quando foi abordado pelos denunciados e um terceiro indivíduo, os quais, bordo de um veículo Corsa, cor prata, placa policial JRM 9456, anunciaram o assalto. Segundo subdivisão de tarefas, o 1º denunciado estava em poder de um revólver TAURUS, calibre.22, numeração raspada, o qual portava ostensivamente em direção à vítima e subtraía o celular e documentos pessoais da mesma, enquanto, enquanto o 2º denunciado aguardava na direção e o terceiro indivíduo no banco traseiro . (...) Policiais militares da 67a CIPM foram acionados pela vítima Dedilson para que seguissem o veículo. Munidos das características e número da placa, iniciaram a diligência, localizando o referido veículo nos limites da cidade de Feira de Santana, com apenas um ocupante a bordo. Ato contínuo, os policiais abordaram o veículo e ordenaram que o condutor descesse, momento em que este tentou empreender fuga e disparou duas vezes contra a guarnição, sendo alvejado por um dos militares no revide e encaminhado à emergência do HGCA. Durante a busca no veículo, foram encontrados os documentos de ambos os denunciados, sendo o condutor identificado como Fulgêncio Brito de Oliveira Moreira, o 2º denunciado, além dos pertences pessoais da vítima Dedilson de Jesus Ramos .(...) 5. A sentença condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, por considera-lo incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática de um crime de roubo, em concurso de pessoas e com arma de fogo, praticado contra a vítima Dedilson de Jesus Ramos. 6 . Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Assim, presume-se o réu inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 7. No que concerne ao crime de roubo, a materialidade delitiva está provada por meio Auto de Prisão em Flagrante (Id .57982689, Págs. 2/3, no Termo de Declarações das Vítimas (Id. 57982689 - Pág. 3/14), Termos de entrega/restituição (ID Num . Num. m. 57982689 - Pág. 21), Termo de entrega da arma de fogo utilizada para a prática dos delitos (Ids . 57982689 - Pág. 33), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em que se constata a subtração do bem e o uso da grave ameaça operada pela posse da arma de fogo. 8. Quanto à autoria, deve-se destacar que, embora inexista prova da regularidade do reconhecimento do réu pela vítima, em observância ao procedimento do art . 226 do CPP, durante fase inquisitorial, o procedimento, foi realizado validamente, perante o juízo, em instrução processual. Ademais, o reconhecimento pessoal não é o único meio de prova para demonstrar a autoria de um delito, podendo ser dispensado quando a vítima consegue individualizar, sem que pairem dúvidas, a pessoa do perpetrador. Ademais, a comprovação da autoria pode ser realizada a partir de outros elementos, sobretudo porque, em muitos crimes patrimoniais, a vítima sequer consegue identificar o rosto do autor, que pode estar disfarçado, por exemplo. 9 . A vítima Dedilson de Jesus Ramos, ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que lhe foi subtraída uma moto e um telefone celular, tomados “de assalto”, utilizando como instrumento de ameaça uma arma de fogo. A conduta típica foi praticada por, pelo menos, três pessoas sendo o apelante, condutor do veículo corsa cinza, único identificado pela vítima. 10. Por sua vez, corroborando os relatos do ofendido, realça-se que o celular subtraído e a arma utilizada no assalto foram apreendidos com o acusado, o qual ainda conduzia o veículo corsa prata, identificado pela vítima e testemunhas . Ademais, os policiais militares que realizaram diligências do flagrante do apelante, relataram a dinâmica que resultaram na prisão em flagrante e apreensão do celular subtraído e da arma de fogo utilizada no assalto. Assim, devidamente provada a participação do réu no fato delituoso. 11. É consabido que, por meio da dosimetria da pena, o magistrado concretiza o princípio da individualização da pena, evitando-se a padronização da sanção . 12. Na situação examinada, o Juízo a quo, considerou a primariedade do agente, tendo valorado favoravelmente ao acusado as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e fixado a pena-base no mínimo legal (4 anos). 13 . Na terceira fase da dosimetria, foram reconhecidas as causas especiais de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e ao uso da arma de fogo. 14. A absolvição por insuficiência de prova de um dos denunciados não justifica, no caso, o afastamento das circunstâncias especiais do agravamento da pena. As declarações da vítima tornam inconteste que a grave ameaça fora realizada, com o emprego de uma arma de fogo, que veio a ser apreendida com o apelante, juntamente com o telefone da vítima, bem como a prévia convergência de vontade entre os agentes . 15. Quanto à majorante correspondente ao emprego de arma de fogo – art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, deve-se destacar que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça sobre: a) ser prescindível a perícia, ou mesmo a apreensão do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios; b) as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame . Precedentes. 16. Dessarte, devem ser reconhecidas as majorantes do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal . 17. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500735-22.2017 .8.05.0080, em que figuram como apelante FULGENCIO BRITO DE OLIVEIRA MOREIRA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05007352220178050080, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/04/2024) 

O fato de o réu não ter sido ouvido em juízo, por não ter sido localizado, não pode ser interpretado em seu favor, pois a ele incumbia manter seu endereço atualizado junto ao juízo. 

Assim, a palavra da vítima Rosilene Alves de Abreu, aliada à dinâmica dos fatos e à materialidade comprovada, forma um conjunto probatório suficiente para manter a condenação, afastando a tese de insuficiência de provas. 

  

Da Dosimetria da Pena 

A defesa, subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria da pena, impugnando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime. 

A sentença de primeiro grau exasperou a pena-base, fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com base nas seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: 

  • Culpabilidade: "excede o ordinariamente esperado para o crime, pois o réu invadiu a residência das vítimas, surpreendendo-as e retirando delas, por completo, a capacidade de reação." (id 28281952, p. 122). 


  • Circunstâncias do crime: "Ultrapassam o esperado para o delito, considerando a intensa violência com que o crime fora praticado, mediante a violação do domicílio das vítimas, a colocação da arma contra a cabeça de uma adolescente de apenas 13 anos, além das ameaças perpetradas contra quatro vítimas." (id 28281952, p. 123). 


  • Consequências do crime: "Apesar de atingido único patrimônio (o dinheiro e o aparelho celular eram da filha da Sra. Rosilene), as consequências foram graves, repercutindo na vida da Sra. Rosilene e de sua filha, que ficaram sem sair de casa e aterrorizadas por aproximadamente 1 ano." (id 28281952, p. 123). 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela manutenção da dosimetria, citando jurisprudência do STJ que considera a invasão de domicílio em roubo como fator de maior gravidade: 

"Ora, a jurisprudência é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas." . 

De fato, a invasão de domicílio, a violência empregada e o fato de a arma ter sido apontada para uma adolescente de 13 anos, além das ameaças a múltiplas vítimas, são elementos que extrapolam o tipo penal básico do roubo e justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Tais elementos demonstram um maior grau de reprovabilidade da conduta e um modus operandi que merece maior apenamento. 

Quanto às consequências do crime, a sentença destacou o trauma psicológico prolongado sofrido pela vítima Rosilene e sua filha, que ficaram "aterrorizadas por aproximadamente 1 ano". Embora a defesa alegue a ausência de prova técnica específica, o relato da vítima em juízo sobre o impacto emocional e comportamental do crime é suficiente para justificar a valoração negativa, pois demonstra um dano que vai além do mero desdobramento comum do delito de roubo.  

A jurisprudência admite a valoração negativa das consequências quando o dano material ou moral se revela superior ao inerente ao tipo penal. 

A pena-base foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, acima do mínimo legal (4 anos), mas abaixo do ponto médio, o que se mostra razoável e proporcional diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e da pluralidade de vítimas. 

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. 

Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/6 (um sexto) em razão da majorante do emprego de arma de fogo, resultando na pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. O emprego de arma de fogo foi confirmado pelas vítimas e é causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do CP (redação da época). 

O regime inicial semiaberto foi fixado com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o que se mostra adequado à pena aplicada e à primariedade do réu. 

Desse modo, a dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e em conformidade com os critérios legais e a jurisprudência, não havendo reparos a serem feitos. 

 

Prequestionamento 

Para fins de prequestionamento, ressalto que a presente decisão foi proferida em conformidade com os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como o art. 157, §2º, I, e art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o apelante RENATO OLIVEIRA DE CARVALHO pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal), à pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 

Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem para as providências cabíveis. 

É como voto. 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000836-43.2007.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RENATO OLIVEIRA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2026