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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0806576-62.2024.8.18.0032 (Picos / 1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelado: Ivanildo Antonio da Luz Defensor Público: Julieta Sampaio Neves Aires Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se o apelante deve ser condenado pela prática de crime doloso tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes. 5. A vítima, em juízo, negou que o apelado tivesse lhe agredido, vale dizer, informa que as lesões se deram em decorrência [do apelado] lhe segurar com bastante força após ela tentar agredi-lo. 6. A prova oral colhida em juízo revela, no mínimo, fundada dúvida acerca da versão apresentada pela acusação, ou seja, “não há nos autos prova idônea de que [o apelado] concorreu de algum modo para a concretização do fato criminoso”. 7. A condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. Dessa forma, se houver dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu, como na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Art. 129, §13, do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017. TJ-MG APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014. TJPI | Apelação Criminal N° 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011. STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2aT., j.25/06/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (id. 26752531) que absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 26752446), a saber:
(…) Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, em 17 de outubro de 2022, por volta das 07h50min, na BR 407, no povoado de Samambaia, Picos/PI, residência da vítima, IVANILDO ANTÔNIO DA LUZ ofendeu a integridade física de Lunara Eduarda Oliveira Claro, em razão da condição do sexo feminino. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denunciado e a vítima convivem em união estável há 6 anos, em que tiveram dois filhos. A vítima também informou que já sofreu agressões anteriormente pelo acusado, mas que nunca havia denunciado à autoridade policial. No dia anterior ao acontecimento do fato, em 16 de outubro, o acusado chegou, visivelmente sob efeito de álcool, na residência, e, logo, iniciou-se uma discussão com a vítima. No dia seguinte, conforme narram os fólios, na data e local dos fatos, a vítima, em ligação com sua mãe, verbalizou o desejo de terminar o relacionamento, momento no qual o acusado ouviu a conversa. No azo, o acusado, revoltado com que escutou, partiu para cima da vítima, a agredindo com socos, murros e empurrões, ocasionando as lesões descritas no laudo pericial de fls. 11/12, ID 61536515. Ato contínuo, a vítima acionou a Polícia Militar, porém restou-se infrutífera a prisão em flagrante, visto que, quando os policiais chegaram ao local, o acusado já tinha se retirado. Posteriormente, o denunciado foi ouvido em sede policial e negou as acusações. (…)
Recebida a denúncia (id. 26752448) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 26752533), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher). A defesa, por sua vez (id. 26752538), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29775071). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher). Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. Alega a acusação que “as provas carreadas são indicadoras da existência do fato e da autoria do crime de lesão corporal (…), tais como boletim de ocorrência (…), exame de corpo de delito (…) o depoimento da vítima, na fase de investigação, bem como as demais provas dos autos”. Aduz que “as declarações prestadas em sede policial trazem com maior verdade a ocorrência dos fatos” e que “as versões levantadas na instrução não apresentam congruência com o evento danoso”. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Vejamos. Como bem registrou o magistrado a quo, inexiste certeza necessária para condenar o apelado quanto à prática do crime de violência doméstica contra a mulher, notadamente porque “a vítima (…), na oportunidade em que foi ouvida em juízo, relatou de forma firme e com riqueza de detalhes os fatos, afirmando que as lesões se deram em decorrência [do apelado] lhe segurar com bastante força em virtude [de a vítima] tentar agredi-lo”. Nesse contexto, a vítima relata, em juízo, que “foi pra cima dele [apelado] e ele ficou segurando [meus] braços, pra não bater nele”. Ressalte-se que a única testemunha ouvida em juízo (Lusinete Matias) nada soube dizer acerca dos fatos, limitando-se a dizer que a vítima e o apelado “atualmente convivem em harmonia”, Por fim, o apelado nega a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que “houve apenas uma briga de casal, mas sem agressões”. Conclui-se, pois, que o magistrado a quo agiu acertadamente, uma vez que a prova oral colhida em juízo revela, no mínimo, fundada dúvida acerca da versão apresentada pela acusação, ou seja, “não há nos autos prova idônea de que [o apelado] concorreu de algum modo para a concretização do fato criminoso”. Acerca do tema, dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal, “o juiz absolverá o réu (…) desde que reconheça (…) existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (…), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência” (grifo nosso). A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. Segundo previsão contida no art. 386, VI, do CPP, deve ser o réu absolvido da imputação feita. No caso, a prova aponta para ação em possível legítima defesa, tendo em conta a narrativa de que o réu só efetuou os disparos de arma de fogo para afugentar a vítima indireta, após entrar em vias de fato com ela e desarmá-la, cessando a agressão. Versões contrapostas. Existência de antiga rixa familiar, que não permite a valoração exclusiva da palavra da vítima, em detrimento da tese do réu e seu irmão, que a tudo presenciou. O conjunto probatório permite reconhecer a possibilidade de que o réu tenha atuado em legítima defesa, a autorizar a absolvição, com base no art. 386, VI, do CPP. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50023362120178210070, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 29-06-2023)
Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na exordial acusatória, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontroversa. Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, se houver dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido. (TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. 02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA. 1. Omissis. 2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0806576-62.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuIVANILDO ANTONIO DA LUZ
Publicação13/03/2026