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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815191-47.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO CONDUTORA. VEÍCULO NÃO ADAPTADO. AUTISMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 150, II; 227; CTN, art. 111, II; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual nº 4.548/92, art. 5º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.05.2019; TJ-PI, MS 0753342-09.2020.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 27.08.2021; TJ-PI, Apelação Cível 0807688-38.2021.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPVA. Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF." TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. B. D. C. N., menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA sobre veículo adquirido com isenção de IPI e ICMS. A sentença concedeu a segurança, com base em fundamentos constitucionais e jurisprudência dominante, reconhecendo o direito à isenção mesmo que o impetrante não seja condutor do veículo e que o automóvel não esteja adaptado. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação sustentando, em síntese, que: 1) a isenção prevista na Lei Estadual nº 4.548/92, art. 5º, VII, exige que o veículo seja “especialmente adaptado”; 2) somente pessoas com deficiência que possam conduzir o veículo teriam direito ao benefício; 3) e que a norma deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
A controvérsia gira em torno da possibilidade de se conceder isenção de IPVA a pessoa com deficiência não condutora, menor de idade, cujo veículo é utilizado para seu transporte, ainda que não adaptado. O art. 5º, VII, da Lei Estadual nº 4.548/92 estabelece isenção do IPVA para “veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário.” O apelante sustenta que, à luz do art. 111, II, do CTN, tal dispositivo deve ser interpretado literalmente, vedando-se a extensão do benefício a hipóteses não expressamente previstas. Todavia, o caso requer interpretação conforme a Constituição Federal, em especial aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da isonomia tributária (art. 150, II, CF), da igualdade material (art. 5º, caput), da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF) e e à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). É incontroverso que o impetrante é portador de TEA; não dirige por ser menor de idade e adquiriu veículo com isenção de IPI e ICMS, o que pressupõe o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins tributários. O objetivo da norma isentiva é facilitar o acesso ao transporte à pessoa com deficiência, independentemente de ela mesma conduzir o veículo. Nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO DMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3. O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. (…) (RMS 51424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/05/2019, DJe 14/05/2019) Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí vem decidindo reiteradamente pela possibilidade de isenção do IPVA mesmo quando o beneficiário não seja condutor do veículo, desde que seja utilizado para sua locomoção. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL –TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – DIREITO À SENÇÃO DE IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO DE TERCEIRO -POSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MAIOR PROTEÇÃO AOS DEFICIENTES- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, em vez do portador de deficiência, não impede a concessão do direito à isenção preconizada pela Lei Estadual, pois inexiste restrição legal e a finalidade da norma “é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista”, como na hipótese, notadamente, porque tal fato já fora reconhecido pela Receita Federal ao dispensar o pagamento do IPI e ICMS. Precedentes. 2. Implica em afronta aos princípios constitucionais e infraconstitucionais a não extensão de concessão da isenção de IPVA a deficiente intelectual, cuja limitação impede de dirigir veículo automotor, necessitando, portanto, de terceiro-condutor; 3. Nesse prisma, impõe-se a concessão da benesse a fim de proporcionar melhoria das condições de vida dos portadores de deficiência, de modo a viabilizar a locomoção dessas pessoas, minimizando seu sofrimento e integrando-as ao convívio social, conforme dispõe a CF/88 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/2015); 4. Segurança concedida.(TJ-PI - MS: 0753342-09.2020.8.18.0000 Teresina, Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO,Data de Julgamento: 27/08/2021, 5ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO) (nosso grifo) APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807688-38.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ APELADO: G. R. T. Advogado do (a) APELADO: TARCÍSIO ÂNGELO ROCHA TAVARES - PI15162-A RELATOR (A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). BENEFÍCIO NEGADO PELO FATO DO DEFICIENTE NÃO SER O CONDUTOR DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO. 1.Segundo precedente do STJ, “o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista”. 2. Impõe-se a isenção tributária de IPVA em favor do deficiente físico proprietário de veículo automotor, ainda que o veículo não precise de adaptações e independentemente de ser ele conduzido pelo próprio deficiente ou por terceiros. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ- PI -Apelação Cível: 0807688-38.2021.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Aplicar a interpretação literal da norma, como pretende o Estado, equivaleria a excluir do benefício exatamente aqueles que mais dele necessitam, como os portadores de deficiência intelectual severa, menores de idade ou pessoas com limitação motora absoluta, perpetuando discriminação incompatível com a Constituição. Assim, a sentença merece ser integralmente mantida por estar em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, a jurisprudência do STJ e a finalidade protetiva da norma estadual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPVA. Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0815191-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorDiretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI)
RéuJOAO BATISTA DE CARVALHO NETO
Publicação26/02/2026