Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0815191-47.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO CONDUTORA. VEÍCULO NÃO ADAPTADO. AUTISMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença concessiva da segurança em mandado de segurança impetrado por menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, visando ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA sobre veículo adquirido com isenção de IPI e ICMS, ainda que não seja condutor do automóvel e que este não esteja adaptado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência não condutora, menor de idade, cujo veículo, embora não adaptado, é utilizado para seu transporte, à luz da Lei Estadual nº 4.548/92, da Constituição Federal e da jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR A finalidade da norma isentiva é garantir o direito à mobilidade da pessoa com deficiência, não se restringindo àquelas que conduzam o veículo, mas alcançando também os casos em que terceiros o conduzam em seu benefício, especialmente menores de idade ou pessoas com deficiência severa. A interpretação literal do art. 5º, VII, da Lei Estadual nº 4.548/92, como propõe o apelante, não pode prevalecer frente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da isonomia tributária (art. 150, II, CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF), bem como às normas da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigência de condução do veículo pela própria pessoa com deficiência é discriminatória, violando os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana (RMS 51424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/05/2019). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no reconhecimento do direito à isenção de IPVA a pessoas com deficiência não condutoras, inclusive menores de idade, desde que o veículo seja destinado à sua locomoção, independentemente de adaptação veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A isenção de IPVA prevista na Lei Estadual nº 4.548/92 alcança também pessoas com deficiência não condutoras, inclusive menores de idade, desde que o veículo seja utilizado para sua locomoção. A exigência de adaptação do veículo não é requisito indispensável à concessão da isenção quando a deficiência não demanda tal adaptação. A interpretação da norma isentiva deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da proteção integral da criança e do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 150, II; 227; CTN, art. 111, II; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual nº 4.548/92, art. 5º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.05.2019; TJ-PI, MS 0753342-09.2020.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 27.08.2021; TJ-PI, Apelação Cível 0807688-38.2021.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815191-47.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815191-47.2020.8.18.0140
APELANTE: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
APELADO: J. B. D. C. N.
Advogado(s) do reclamado: REBECA FERREIRA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO CONDUTORA. VEÍCULO NÃO ADAPTADO. AUTISMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença concessiva da segurança em mandado de segurança impetrado por menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, visando ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA sobre veículo adquirido com isenção de IPI e ICMS, ainda que não seja condutor do automóvel e que este não esteja adaptado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência não condutora, menor de idade, cujo veículo, embora não adaptado, é utilizado para seu transporte, à luz da Lei Estadual nº 4.548/92, da Constituição Federal e da jurisprudência dominante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A finalidade da norma isentiva é garantir o direito à mobilidade da pessoa com deficiência, não se restringindo àquelas que conduzam o veículo, mas alcançando também os casos em que terceiros o conduzam em seu benefício, especialmente menores de idade ou pessoas com deficiência severa.

  2. A interpretação literal do art. 5º, VII, da Lei Estadual nº 4.548/92, como propõe o apelante, não pode prevalecer frente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da isonomia tributária (art. 150, II, CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF), bem como às normas da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigência de condução do veículo pela própria pessoa com deficiência é discriminatória, violando os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana (RMS 51424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/05/2019).

  4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no reconhecimento do direito à isenção de IPVA a pessoas com deficiência não condutoras, inclusive menores de idade, desde que o veículo seja destinado à sua locomoção, independentemente de adaptação veicular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A isenção de IPVA prevista na Lei Estadual nº 4.548/92 alcança também pessoas com deficiência não condutoras, inclusive menores de idade, desde que o veículo seja utilizado para sua locomoção.

  2. A exigência de adaptação do veículo não é requisito indispensável à concessão da isenção quando a deficiência não demanda tal adaptação.

  3. A interpretação da norma isentiva deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da proteção integral da criança e do adolescente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 150, II; 227; CTN, art. 111, II; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual nº 4.548/92, art. 5º, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.05.2019; TJ-PI, MS 0753342-09.2020.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 27.08.2021; TJ-PI, Apelação Cível 0807688-38.2021.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 02.02.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPVA. Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF."


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. B. D. C. N., menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA sobre veículo adquirido com isenção de IPI e ICMS.

A sentença concedeu a segurança, com base em fundamentos constitucionais e jurisprudência dominante, reconhecendo o direito à isenção mesmo que o impetrante não seja condutor do veículo e que o automóvel não esteja adaptado.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação sustentando, em síntese, que: 1) a isenção prevista na Lei Estadual nº 4.548/92, art. 5º, VII, exige que o veículo seja “especialmente adaptado”; 2) somente pessoas com deficiência que possam conduzir o veículo teriam direito ao benefício; 3) e que a norma deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

A controvérsia gira em torno da possibilidade de se conceder isenção de IPVA a pessoa com deficiência não condutora, menor de idade, cujo veículo é utilizado para seu transporte, ainda que não adaptado.

O art. 5º, VII, da Lei Estadual nº 4.548/92 estabelece isenção do IPVA para “veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário.”

O apelante sustenta que, à luz do art. 111, II, do CTN, tal dispositivo deve ser interpretado literalmente, vedando-se a extensão do benefício a hipóteses não expressamente previstas.

Todavia, o caso requer interpretação conforme a Constituição Federal, em especial aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da isonomia tributária (art. 150, II, CF), da igualdade material (art. 5º, caput), da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF) e e à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

É incontroverso que o impetrante é portador de TEA; não dirige por ser menor de idade e adquiriu veículo com isenção de IPI e ICMS, o que pressupõe o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins tributários.

O objetivo da norma isentiva é facilitar o acesso ao transporte à pessoa com deficiência, independentemente de ela mesma conduzir o veículo.

Nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO DMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3. O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. (…) (RMS 51424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/05/2019, DJe 14/05/2019)

Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí vem decidindo reiteradamente pela possibilidade de isenção do IPVA mesmo quando o beneficiário não seja condutor do veículo, desde que seja utilizado para sua locomoção. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL –TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – DIREITO À SENÇÃO DE IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO DE TERCEIRO -POSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MAIOR PROTEÇÃO AOS  DEFICIENTES- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, em vez do portador de deficiência, não impede a concessão do direito à isenção preconizada pela Lei Estadual, pois inexiste restrição legal e a finalidade da norma “é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista”, como na hipótese, notadamente, porque tal fato já fora reconhecido pela Receita Federal ao dispensar o pagamento do IPI e ICMS. Precedentes. 2. Implica em afronta aos princípios constitucionais e infraconstitucionais a não extensão de concessão da isenção de IPVA a deficiente intelectual, cuja limitação impede de dirigir veículo automotor, necessitando, portanto, de terceiro-condutor; 3. Nesse prisma, impõe-se a concessão da benesse a fim de proporcionar melhoria das condições de vida dos portadores de deficiência, de modo a viabilizar a locomoção dessas pessoas, minimizando seu sofrimento e integrando-as ao convívio social, conforme dispõe a CF/88 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/2015); 4. Segurança concedida.(TJ-PI - MS: 0753342-09.2020.8.18.0000 Teresina, Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO,Data de Julgamento: 27/08/2021, 5ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO) (nosso grifo)


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807688-38.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ APELADO: G. R. T. Advogado do (a) APELADO: TARCÍSIO ÂNGELO ROCHA TAVARES - PI15162-A RELATOR (A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). BENEFÍCIO NEGADO PELO FATO DO DEFICIENTE NÃO SER O CONDUTOR DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO. 1.Segundo precedente do STJ, “o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista”. 2. Impõe-se a isenção tributária de IPVA em favor do deficiente físico proprietário de veículo automotor, ainda que o veículo não precise de adaptações e independentemente de ser ele conduzido pelo próprio deficiente ou por terceiros. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ- PI -Apelação Cível: 0807688-38.2021.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Aplicar a interpretação literal da norma, como pretende o Estado, equivaleria a excluir do benefício exatamente aqueles que mais dele necessitam, como os portadores de deficiência intelectual severa, menores de idade ou pessoas com limitação motora absoluta, perpetuando discriminação incompatível com a Constituição.

Assim, a sentença merece ser integralmente mantida por estar em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, a jurisprudência do STJ e a finalidade protetiva da norma estadual.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPVA.

Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF.

É como voto.

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0815191-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI)

Réu

JOAO BATISTA DE CARVALHO NETO

Publicação

26/02/2026