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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800666-06.2023.8.18.0027
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovadamente firmado com instituição financeira, declarando a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição simples dos valores descontados (com compensação de TED no valor de R$ 1.402,06) e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em virtude da nulidade contratual; (ii) determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) estabelecer o termo inicial da correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (iv) verificar a possibilidade de afastamento da compensação de valores transferidos à autora; e (v) analisar a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato impugnado foi declarado nulo pela sentença e não houve recurso autônomo da instituição financeira sobre esse ponto, o que consolida a inexistência de relação jurídica válida e a ilicitude dos descontos realizados. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois ausente engano justificável, restando evidenciada prática abusiva diante da ausência de contratação válida. 5. A compensação do valor de R$1.402,06, comprovadamente transferido por TED, deve ser mantida, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, respeitada a incidência de atualização conforme os danos materiais. 6. Os juros moratórios sobre os danos materiais e morais devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 398 do Código Civil, utilizando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 7. A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e, para os danos morais, desde a data do arbitramento judicial (Súmula 362/STJ), utilizando-se o IPCA como índice. 8. Não há razão para majoração do valor da indenização por danos morais fixada em R$3.000,00, por estar dentro dos parâmetros jurisprudenciais e adequados à extensão do dano. Ademais, não há pedido de minoração do montante através de recursos autônomo próprio. 9. A modulação dos efeitos da tese fixada no REsp 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro a fatos ocorridos após 30/03/2021, não se aplica ao caso, diante da ausência de contratação e de engano justificável, em conformidade com o entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ). 10. Rejeitam-se as preliminares de prescrição, ausência de dialeticidade recursal e falta de interesse de agir, por inexistirem os respectivos vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário quando declarada a nulidade do contrato bancário e ausente engano justificável. 2. A compensação de valores comprovadamente transferidos à parte consumidora deve ser mantida, observada a devida atualização monetária. 3. Os juros moratórios sobre danos materiais e morais incidem desde o evento danoso, com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. 4. A correção monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido e, dos danos morais, desde a data do arbitramento. 5. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC/2015, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Info 803/STJ); TJPI, AC 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, AC 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIA NUNES DE SOUZA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença a quo (ID nº 26415317), considerando a ausência de prova do contrato pela instituição financeira ré e reconhecendo os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato nº 0123423089807 e condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do valor de R$ 1.402,06, transferido à autora por TED em 02/12/2020, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID nº 26415322), a consumidora-apelante requer: (i) a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 7.000,00; (ii) a modificação do termo inicial dos juros moratórios, para que fluam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; (iii) que os juros e a correção monetária da restituição dos valores indevidamente descontados incidam desde o efetivo prejuízo (data de cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ; (iv) o afastamento da compensação do valor transferido, diante da inexistência de comprovação da contratação; e (v) a condenação do réu à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contrarrazões (ID nº 26415322), o banco recorrido sustenta a legalidade da compensação determinada, argumentando que houve efetiva transferência de valores à parte autora, afastando, por isso, a hipótese de devolução em dobro. Defende a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da Prescrição Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida. Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, visto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe. 2.2 Da Violação à Dialeticidade Recursal Sustenta a parte apelada ainda, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum. Nestes termos, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Para tanto, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2.3 Da Falta de Interesse de Agir Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma também não deve ser acolhida. O interesse de agir resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico. Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal. 3. MÉRITO 3.1. Da ausência de recurso e da postura processual do recorrido Cumpre inicialmente destacar que o BANCO BRADESCO S.A., parte recorrida nos presentes autos, não interpôs apelação própria contra a sentença proferida pelo juízo de origem. Em suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto por JÚLIA NUNES DE SOUZA, o recorrido limitou-se a requerer a manutenção da sentença em todos os seus exatos termos. A análise detida das razões apresentadas revela, de forma inequívoca, que o banco não formulou qualquer pretensão recursal contraposta, tampouco postulou a reforma de qualquer capítulo da sentença que lhe tenha sido desfavorável, optando expressamente por defender a integralidade do decisum recorrido. Tal delimitação impõe-se como baliza intransponível para o presente julgamento, à luz do princípio da adstrição ou correlação recursal, razão pela qual este voto passa à análise exclusiva dos pontos impugnados pela apelante sob pena de julgamento extra petita nulo. 3.2 Dos Danos MateriaisConsiderando que a sentença recorrida constatou a nulidade do contrato objeto da demanda, sem que houvesse impugnação autônoma a esse capítulo por parte da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento de que os descontos realizados à margem de uma relação contratual inválida importam em prática abusiva no âmbito da relação de consumo. Nessas hipóteses, e à luz do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável — o que, no presente caso, não restou evidenciado de forma robusta nos autos. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É esta a diretriz que tem sido adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Assim, à vista da nulidade contratual constatada na sentença, impõe-se reconhecer que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, com a devida compensação dos valores comprovadamente transferidos, conforme determinado pelo juízo de origem. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devem contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos MateriaisNo tocante à aplicação da tese fixada no julgamento do REsp nº 676.608/RS, pela qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de recursos repetitivos, que os efeitos da devolução em dobro somente seriam aplicáveis a partir de 30/03/2021, entendo que tal modulação não deve ser aplicada ao presente caso. A nulidade da contratação, tal como reconhecida pelo juízo de origem, revela que não houve, por parte da instituição financeira, um engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro. Não se constata nos autos elemento suficiente que comprove a regularidade da contratação, tampouco diligência mínima para impedir a concretização dos descontos indevidos, o que torna inaplicável a modulação pretendida. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 1.501.756/SC, consolidado posteriormente no Informativo 803/STJ, estabeleceu, com clareza, que a devolução em dobro independe de prova de má-fé ou dolo, bastando a inexistência de engano justificável. Evidencia-se: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ainda que o precedente do REsp nº 676.608/RS tenha orientado a modulação temporal da tese, não possui caráter vinculante e não houve afetação do Tema 929 para tratar especificamente da incidência ou não da repetição em dobro em hipóteses de nulidade contratual reconhecida judicialmente. Logo, não há obrigatoriedade de sua observância por este Tribunal, especialmente em casos nos quais restou reconhecida a ausência de contrato válido que lastreasse a prática dos descontos bancários. Reforça-se, por fim, que o comportamento processual da instituição financeira, ao não recorrer da sentença, contribui para a consolidação da decisão que reconheceu a nulidade contratual, reforçando o entendimento de que não houve engano justificável, o que afasta qualquer discussão sobre a modulação da devolução em dobro. 3.4 Dos Danos MoraisNo que concerne à indenização por danos morais, a sentença reconheceu que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial em virtude da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, cuja nulidade foi constatada judicialmente. Em hipóteses como esta, o dano moral configura-se de forma objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou má-fé, bastando, para tanto, a demonstração da negligência ou da falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade civil da instituição financeira é, pois, de natureza objetiva, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência desta Corte tem se orientado de forma pacífica no sentido de reconhecer o cabimento de indenização por danos morais em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Por outro lado, quanto ao quantum indenizatório, a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) adequada às particularidades do caso. Ainda em relação ao pedido de minoração da condenação por danos morais em sede de contrarrazões, observa-se que a manifestação da instituição financeira não revela-se como meio adequado para obtenção do referido pleito. Caso a parte desejasse obter esse fim, necessitaria buscar a redução do montante por meio recursal próprio e autônomo para tal objetivo. Evidencia-se ainda que a minoração de ofício violaria diretamente o princípio jurídico do non reformatio in pejus. Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 3.5 Da Compensação de Valores: Acerca do pedido de manutenção da compensação de valores, mantenho sua incidência a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora. Entretanto, no tocante aos parâmetros de correção monetária desse valor, determino a utilização dos mesmos índices atribuídos aos danos materiais. 4. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte consumidora, unicamente para determinar que a restituição dos danos materiais ocorra integralmente de forma dobrada. De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0800666-06.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA NUNES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026