TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754219-07.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: DAVID MARINHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, em razão da ausência de peças obrigatórias à sua formação. Apesar de intimado a suprir a irregularidade no prazo de cinco dias, o agravante permaneceu inerte, ensejando a aplicação do art. 932, III, do CPC. A instituição recorrente alegou que, por tratar-se de processo eletrônico, seria desnecessária a juntada das peças obrigatórias, conforme art. 1.017, § 5º, do CPC, e invocou jurisprudência favorável à sua tese. O agravado não apresentou contrarrazões.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o não conhecimento de agravo de instrumento, em processo eletrônico, diante da ausência de peças essenciais não suprida após intimação específica do relator.
O art. 1.017, § 3º, do CPC determina que, na ausência de peça essencial, deve-se aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, que impõe a concessão de prazo para suprimento da irregularidade.
O relator observou estritamente esse procedimento ao intimar o agravante para complementar a documentação no prazo legal, sem que houvesse manifestação nos autos, o que justifica o não conhecimento do agravo de instrumento por inadmissibilidade.
A alegação de que a exigência seria inaplicável por se tratar de processo eletrônico não prospera, diante de limitações técnicas do sistema eletrônico deste Tribunal, que não assegura acesso integral aos autos de primeiro grau.
A jurisprudência consolidada reconhece ser ônus do recorrente instruir corretamente o agravo de instrumento, ainda em ambiente eletrônico, sempre que o sistema não permitir o acesso automático à íntegra do processo originário.
A ausência de manifestação do agravado não impede a análise da admissibilidade recursal, que independe do contraditório.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de peças essenciais à formação do agravo de instrumento, não suprida após intimação específica, justifica o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC.
Em sistema eletrônico com limitações técnicas, permanece o dever do recorrente de instruir o agravo com as peças obrigatórias, sob pena de inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.017, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto, apenas menção genérica à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ausência de peças essenciais à sua formação.
Conforme decisão agravada, mesmo após intimado para complementar a documentação no prazo de cinco dias, o agravante deixou de suprir a irregularidade, o que levou à aplicação do art. 932, III, do CPC.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a exigência da juntada das peças obrigatórias não seria aplicável ao caso, por se tratar de processo eletrônico, conforme o art. 1.017, §5º, do CPC. Invoca ainda jurisprudência que entende pela desnecessidade da juntada das peças em hipóteses análogas.
O agravado não apresentou manifestação.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o Agravo Interno não merece provimento.
Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada corretamente deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de peças essenciais à sua formação, não suprida mesmo após expressa intimação para tanto, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O art. 1.017, § 3º, do CPC, prevê expressamente que: "Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único."
Já o art. 932, parágrafo único, por sua vez, dispõe que:"Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente supere a irregularidade."
Exatamente esse foi o procedimento adotado nos autos: o agravante foi intimado para, no prazo legal, suprir a ausência de documentos essenciais à formação do agravo. Contudo, deixou transcorrer in albis o referido prazo, ensejando o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, conforme se observa em id 16643137.
A alegação de que, por se tratar de processo eletrônico, seria dispensável a juntada das peças, encontra-se superada diante da realidade do PJe de 2º grau deste Tribunal. A jurisprudência também é firme no sentido de que, nessas situações, deve prevalecer o dever do recorrente de instruir adequadamente o recurso, como bem apontado na decisão monocrática.
A ausência de manifestação do agravado não altera o convencimento, uma vez que a análise da admissibilidade do recurso prescinde de contraditório.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e parágrafo único, c/c o art. 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de formação adequada.
Intime-se e inclua em pauta para julgamento .
Teresina, 09/02/2026
0754219-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDAVID MARINHO DOS SANTOS
Publicação10/02/2026