Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754219-07.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, em razão da ausência de peças obrigatórias à sua formação. Apesar de intimado a suprir a irregularidade no prazo de cinco dias, o agravante permaneceu inerte, ensejando a aplicação do art. 932, III, do CPC. A instituição recorrente alegou que, por tratar-se de processo eletrônico, seria desnecessária a juntada das peças obrigatórias, conforme art. 1.017, § 5º, do CPC, e invocou jurisprudência favorável à sua tese. O agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o não conhecimento de agravo de instrumento, em processo eletrônico, diante da ausência de peças essenciais não suprida após intimação específica do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.017, § 3º, do CPC determina que, na ausência de peça essencial, deve-se aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, que impõe a concessão de prazo para suprimento da irregularidade. O relator observou estritamente esse procedimento ao intimar o agravante para complementar a documentação no prazo legal, sem que houvesse manifestação nos autos, o que justifica o não conhecimento do agravo de instrumento por inadmissibilidade. A alegação de que a exigência seria inaplicável por se tratar de processo eletrônico não prospera, diante de limitações técnicas do sistema eletrônico deste Tribunal, que não assegura acesso integral aos autos de primeiro grau. A jurisprudência consolidada reconhece ser ônus do recorrente instruir corretamente o agravo de instrumento, ainda em ambiente eletrônico, sempre que o sistema não permitir o acesso automático à íntegra do processo originário. A ausência de manifestação do agravado não impede a análise da admissibilidade recursal, que independe do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de peças essenciais à formação do agravo de instrumento, não suprida após intimação específica, justifica o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Em sistema eletrônico com limitações técnicas, permanece o dever do recorrente de instruir o agravo com as peças obrigatórias, sob pena de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.017, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto, apenas menção genérica à jurisprudência consolidada sobre a matéria. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754219-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754219-07.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: DAVID MARINHO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, em razão da ausência de peças obrigatórias à sua formação. Apesar de intimado a suprir a irregularidade no prazo de cinco dias, o agravante permaneceu inerte, ensejando a aplicação do art. 932, III, do CPC. A instituição recorrente alegou que, por tratar-se de processo eletrônico, seria desnecessária a juntada das peças obrigatórias, conforme art. 1.017, § 5º, do CPC, e invocou jurisprudência favorável à sua tese. O agravado não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o não conhecimento de agravo de instrumento, em processo eletrônico, diante da ausência de peças essenciais não suprida após intimação específica do relator.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.017, § 3º, do CPC determina que, na ausência de peça essencial, deve-se aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, que impõe a concessão de prazo para suprimento da irregularidade.

  2. O relator observou estritamente esse procedimento ao intimar o agravante para complementar a documentação no prazo legal, sem que houvesse manifestação nos autos, o que justifica o não conhecimento do agravo de instrumento por inadmissibilidade.

  3. A alegação de que a exigência seria inaplicável por se tratar de processo eletrônico não prospera, diante de limitações técnicas do sistema eletrônico deste Tribunal, que não assegura acesso integral aos autos de primeiro grau.

  4. A jurisprudência consolidada reconhece ser ônus do recorrente instruir corretamente o agravo de instrumento, ainda em ambiente eletrônico, sempre que o sistema não permitir o acesso automático à íntegra do processo originário.

  5. A ausência de manifestação do agravado não impede a análise da admissibilidade recursal, que independe do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de peças essenciais à formação do agravo de instrumento, não suprida após intimação específica, justifica o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC.

  2. Em sistema eletrônico com limitações técnicas, permanece o dever do recorrente de instruir o agravo com as peças obrigatórias, sob pena de inadmissibilidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.017, §§ 3º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto, apenas menção genérica à jurisprudência consolidada sobre a matéria.

 


RELATÓRIO


 

  Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ausência de peças essenciais à sua formação.

Conforme decisão agravada, mesmo após intimado para complementar a documentação no prazo de cinco dias, o agravante deixou de suprir a irregularidade, o que levou à aplicação do art. 932, III, do CPC.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que a exigência da juntada das peças obrigatórias não seria aplicável ao caso, por se tratar de processo eletrônico, conforme o art. 1.017, §5º, do CPC. Invoca ainda jurisprudência que entende pela desnecessidade da juntada das peças em hipóteses análogas.

O agravado não apresentou manifestação.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o Agravo Interno não merece provimento.



Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada corretamente deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de peças essenciais à sua formação, não suprida mesmo após expressa intimação para tanto, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O art. 1.017, § 3º, do CPC, prevê expressamente que: "Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único."

Já o art. 932, parágrafo único, por sua vez, dispõe que:"Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente supere a irregularidade."

Exatamente esse foi o procedimento adotado nos autos: o agravante foi intimado para, no prazo legal, suprir a ausência de documentos essenciais à formação do agravo. Contudo, deixou transcorrer in albis o referido prazo, ensejando o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, conforme se observa em id 16643137.

A alegação de que, por se tratar de processo eletrônico, seria dispensável a juntada das peças, encontra-se superada diante da realidade do PJe de 2º grau deste Tribunal. A jurisprudência também é firme no sentido de que, nessas situações, deve prevalecer o dever do recorrente de instruir adequadamente o recurso, como bem apontado na decisão monocrática.

A ausência de manifestação do agravado não altera o convencimento, uma vez que a análise da admissibilidade do recurso prescinde de contraditório.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e parágrafo único, c/c o art. 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de formação adequada.

Intime-se e inclua em pauta para julgamento .

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0754219-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DAVID MARINHO DOS SANTOS

Publicação

10/02/2026