Acórdão de 2º Grau

Controle Social e Conselhos de Saúde 0800601-77.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRANSPARÊNCIA NA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 – MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA/PI – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISPONIBILIZAÇÃO DIÁRIA DE DADOS NOMINAIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA – ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA – ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTEXTO FÁTICO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC – PROVIMENTO DO RECURSO. I – Caso em exame. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Luzilândia/PI contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, impondo obrigação de alimentar diariamente aba específica em seu portal da transparência com dados detalhados sobre a vacinação contra a COVID-19. II – Questão em discussão. Verifica-se se o encerramento da situação de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 configura fato superveniente hábil a extinguir o feito por perda de objeto, à luz da ausência de interesse processual atual. III – Razões de decidir. A tutela jurisdicional postulada foi concebida em contexto de crise sanitária excepcional, com exigência de transparência ativa e controle social em tempo real. A posterior revogação formal do estado de emergência em âmbito nacional e internacional, aliada à normalização das políticas públicas de saúde, configura modificação substancial do cenário fático-jurídico. Restando esvaziada a utilidade prática e a necessidade da tutela originalmente pleiteada, impõe-se a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC. IV – Dispositivo e tese. Diante da perda superveniente do objeto, reforma-se a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Tese firmada: A extinção do estado de emergência sanitária por COVID-19 configura fato superveniente que esvazia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional específica voltada à transparência em tempo real da vacinação, autorizando a extinção do processo por ausência de interesse processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800601-77.2021.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800601-77.2021.8.18.0060
APELANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA, MUNICIPIO DE LUZILANDIA
Advogado(s) do reclamante: WALLYSON SOARES DOS ANJOS
APELADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUZILÂNDIA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRANSPARÊNCIA NA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 – MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA/PI – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISPONIBILIZAÇÃO DIÁRIA DE DADOS NOMINAIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA – ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA – ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTEXTO FÁTICO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC – PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Caso em exame. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Luzilândia/PI contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, impondo obrigação de alimentar diariamente aba específica em seu portal da transparência com dados detalhados sobre a vacinação contra a COVID-19.

II – Questão em discussão. Verifica-se se o encerramento da situação de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 configura fato superveniente hábil a extinguir o feito por perda de objeto, à luz da ausência de interesse processual atual.

III – Razões de decidir. A tutela jurisdicional postulada foi concebida em contexto de crise sanitária excepcional, com exigência de transparência ativa e controle social em tempo real. A posterior revogação formal do estado de emergência em âmbito nacional e internacional, aliada à normalização das políticas públicas de saúde, configura modificação substancial do cenário fático-jurídico. Restando esvaziada a utilidade prática e a necessidade da tutela originalmente pleiteada, impõe-se a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC.

IV – Dispositivo e tese.
Diante da perda superveniente do objeto, reforma-se a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Tese firmada: A extinção do estado de emergência sanitária por COVID-19 configura fato superveniente que esvazia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional específica voltada à transparência em tempo real da vacinação, autorizando a extinção do processo por ausência de interesse processual.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Luzilândia/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação Civil Pública com obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça local.

Na origem, o Parquet postulou a condenação do ente municipal à criação e alimentação diária de aba específica no portal da transparência, contendo informações detalhadas acerca da vacinação contra a COVID-19, tais como lista nominal dos imunizados, datas, doses, fabricantes, grupos prioritários e locais de aplicação, como forma de garantir a transparência ativa e o controle social da política pública de imunização.

A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o cumprimento da obrigação.

Ao final, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, impondo ao Município a obrigação de disponibilizar, em seu portal eletrônico, link específico com a relação nominal dos imunizados contra a COVID-19, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

Inconformado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese, que cumpriu a obrigação imposta e que, ademais, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, em razão da alteração do contexto fático, notadamente o encerramento da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, o que tornaria inútil a prestação jurisdicional.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de perda superveniente do objeto da ação, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a ação civil pública foi proposta em contexto absolutamente específico e excepcional: a situação de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, com o objetivo de garantir transparência imediata, controle social e fiscalização em tempo real da política pública de vacinação, durante período crítico da crise de saúde pública.

Ocorre que, no curso do tempo, sobreveio alteração substancial do contexto fático e jurídico, com: a) o encerramento formal da emergência de saúde pública em âmbito nacional e internacional; b) a normalização das políticas públicas de saúde relacionadas à COVID-19; c) a superação do cenário excepcional que fundamentava a urgência, a atualidade e a utilidade prática da tutela pretendida.

Nesse cenário, verifica-se que a tutela jurisdicional buscada (voltada à atualização diária e em tempo real de dados de vacinação em contexto pandêmico) perdeu sua finalidade prática, esvaziando-se o interesse processual, entendido como necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência superveniente de interesse processual, decorrente da perda do objeto da demanda.

Ademais, o art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes relevantes ao julgamento da causa, inclusive aqueles que modificam ou extinguem o interesse jurídico na tutela pleiteada.

No caso, o fim da pandemia e o encerramento do estado de emergência sanitária configuram fato superveniente relevante, que retira a utilidade concreta da tutela jurisdicional específica pretendida na inicial, a qual estava intrinsecamente vinculada à situação emergencial e excepcional da COVID-19.

Assim, ainda que a discussão sobre transparência administrativa permaneça relevante em tese, a obrigação judicial específica imposta nesta ação encontra-se materialmente esvaziada, diante da superação do contexto que lhe dava sentido, finalidade e urgência.

Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência atual de interesse processual.

 DISPOSITIVO

Diante da perda superveniente do objeto, em razão do encerramento da situação de emergência sanitária que motivou a presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, dou provimento à apelação para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800601-77.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Controle Social e Conselhos de Saúde

Autor

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Réu

1ª Promotoria de Justiça de Luzilândia

Publicação

27/02/2026