Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800893-02.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800893-02.2024.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ANTONIO CELSO RAFAEL
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO CELSO RAFAEL contra decisão (ID. 28709877), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0800893-02.2024.8.18.0046), ajuizada por ANTÔNIO CELSO RAFAEL, ora embargado.

Na decisão embargada (ID. 28709877), negou-se provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


Nas razões recursais (ID. 29341086), o embargante alega que a decisão restou omissa quanto ao pedido de justiça gratuita, formulado expressamente nas razões recursais (ID 26660871), e reiterado com base em documentos que já constariam nos autos, especialmente declaração de imposto de renda e comprovante de benefício previdenciário (ID 26660362). Aduziu que a omissão comprometeria seu direito de acesso à justiça e o correto cumprimento do art. 98, §3º, do CPC, que trata da suspensão da exigibilidade das custas e honorários em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões (ID. 29490595), o banco embargado sustentou, preliminarmente, a inexistência de vício na decisão embargada. Alegou que a decisão estaria devidamente fundamentada, não cabendo embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. Acrescentou que a oposição dos aclaratórios configuraria erro grosseiro, sendo, portanto, recurso manifestamente incabível. Ao final, pugnou pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o pedido de justiça gratuita formulado.

No caso em apreço, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, motivo pelo qual passa-se ao seu exame.

Considera-se que o apelante, ora embargante, preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Observa-se, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que a gratuidade da justiça está inserida no rol das garantias individuais e coletivas, sendo assegurada aos necessitados, nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

Tal exigência encontra respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil, que restringe a concessão do benefício àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, nos termos do art. 99 do mesmo diploma legal e seus parágrafos, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela parte, cabendo ao magistrado indeferir o pedido somente quando existirem nos autos elementos que comprovem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
 

Observa-se que o apelante/embargante apresentou declaração de hipossuficiência financeira (ID. 26660362) e Histórico de Empréstimo Consignado do benefício previdenciário (ID. 26660355), no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Percebe-se, ainda, que possui inúmeros empréstimos descontados mensalmente nos proventos aposentadoria, não recebendo, portanto, o seu valor integral.

Nesse ponto, impende colacionar a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que em seu art. 1º dispõe:

“Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.”


Referida norma, ainda que dirigida à atuação da Defensoria Pública, consubstancia importante parâmetro objetivo que orienta, inclusive, o juízo de hipossuficiência no âmbito judicial, sobretudo quando o requerente aufere remuneração inferior ao limite estabelecido, como é o caso dos autos.

Observa-se que o apelante não tem condições de arcar com as custas do processo sem o comprometimento das despesas básicas inerentes à subsistência.

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não se exige a comprovação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a demonstração de que as despesas processuais podem comprometer o sustento do requerente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art . 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)


A jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente é pacífica no sentido de que a renda inferior a três salários-mínimos, aliada à desproporcionalidade dos custos do processo, justifica a concessão da benesse:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758905-76.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752200-33.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Neste cenário, considera-se que o fato de estar assistido por advogado particular, não impede a concessão do benefício, pois, apesar da ausência de declaração de imposto de renda, verifica-se que foram juntados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do apelante.

Assim, tratando-se de pessoa hipossuficiente, deve ser reconhecido o seu direito fundamental à gratuidade da justiça e, consequentemente, deve-se proceder à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.

Acrescenta-se, ainda, que a distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a isonomia, garantia constitucional indeclinável.

Com efeito, comprovada a existência de documentação idônea referente ao repasse dos valores alegados, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.


3. DECIDO

Com esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar à decisão monocrática e sanar a omissão, concedendo a gratuidade da justiça e suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais para o apelante/embargante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Mantenho incólumes os demais pontos da decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800893-02.2024.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800893-02.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CELSO RAFAEL

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

17/03/2026