Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758055-51.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: Direito de Família. Agravo de Instrumento. Alimentos Provisórios. Percentual fixado em 25% do salário-mínimo. Alegação de desemprego e hipossuficiência. Ausência de prova robusta de alteração substancial da capacidade contributiva. Presunção absoluta de necessidade do alimentando. Decisão mantida. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão interlocutória que, em sede de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda judicial, fixou alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo, a serem pagos em favor de seu filho menor, de seis anos de idade. Pretensão de redução para 10% do salário-mínimo, sob alegação de desemprego e dependência econômica da genitora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se há elementos fáticos e probatórios suficientes que demonstrem alteração relevante e superveniente na capacidade econômica do alimentante, capaz de justificar a revisão dos alimentos provisórios fixados; (ii) se o percentual arbitrado, de 25% do salário-mínimo, é desproporcional ou excessivo à luz do binômio necessidade/possibilidade; (iii) se a situação de desemprego do alimentante constitui, por si só, fundamento idôneo para a redução do valor alimentar provisoriamente arbitrado. III. Razões de decidir 3. Os alimentos provisórios foram fixados em valor compatível com o mínimo existencial do alimentando, criança em tenra idade, cuja necessidade é presumida legalmente (arts. 22 do ECA e 1.694, §1º, do CC). 4. A condição de desemprego do alimentante, desacompanhada de prova robusta de incapacidade laboral ou enfermidade impeditiva, não é suficiente para afastar sua obrigação alimentar. 5. A jurisprudência majoritária e consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais repudia a redução de alimentos com base em alegações genéricas de hipossuficiência não comprovadas por documentos idôneos e contemporâneos à decisão combatida. 6. O parecer do Ministério Público, no sentido do desprovimento do recurso, merece integral acolhida, por estar alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e prevalência do melhor interesse do menor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios em favor de criança menor de idade deve atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo presumida em absoluto a necessidade do alimentando. 2. A mera alegação de desemprego, desacompanhada de comprovação efetiva de incapacidade contributiva, não autoriza a minoração do valor alimentar. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758055-51.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758055-51.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO

AGRAVADO: T. R. D. S. S.

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: Direito de Família. Agravo de Instrumento. Alimentos Provisórios. Percentual fixado em 25% do salário-mínimo. Alegação de desemprego e hipossuficiência. Ausência de prova robusta de alteração substancial da capacidade contributiva. Presunção absoluta de necessidade do alimentando. Decisão mantida.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão interlocutória que, em sede de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda judicial, fixou alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo, a serem pagos em favor de seu filho menor, de seis anos de idade. Pretensão de redução para 10% do salário-mínimo, sob alegação de desemprego e dependência econômica da genitora.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar:
(i) se há elementos fáticos e probatórios suficientes que demonstrem alteração relevante e superveniente na capacidade econômica do alimentante, capaz de justificar a revisão dos alimentos provisórios fixados;
(ii) se o percentual arbitrado, de 25% do salário-mínimo, é desproporcional ou excessivo à luz do binômio necessidade/possibilidade;
(iii) se a situação de desemprego do alimentante constitui, por si só, fundamento idôneo para a redução do valor alimentar provisoriamente arbitrado.

III. Razões de decidir
3. Os alimentos provisórios foram fixados em valor compatível com o mínimo existencial do alimentando, criança em tenra idade, cuja necessidade é presumida legalmente (arts. 22 do ECA e 1.694, §1º, do CC).
4. A condição de desemprego do alimentante, desacompanhada de prova robusta de incapacidade laboral ou enfermidade impeditiva, não é suficiente para afastar sua obrigação alimentar.
5. A jurisprudência majoritária e consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais repudia a redução de alimentos com base em alegações genéricas de hipossuficiência não comprovadas por documentos idôneos e contemporâneos à decisão combatida.
6. O parecer do Ministério Público, no sentido do desprovimento do recurso, merece integral acolhida, por estar alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e prevalência do melhor interesse do menor.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios em favor de criança menor de idade deve atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo presumida em absoluto a necessidade do alimentando.
2. A mera alegação de desemprego, desacompanhada de comprovação efetiva de incapacidade contributiva, não autoriza a minoração do valor alimentar.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ângelo Thaíde Santana de Carvalho em face de decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de alimentos cumulada com pedido de guarda judicial, ajuizada por Glaúcia Maria Sousa, em nome de seu filho menor Tawan Ravy de Sousa Santana.

A decisão combatida fixou alimentos provisórios em favor do infante no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, valor que, à época, correspondia à quantia de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser depositada em conta bancária de titularidade da genitora da criança. O pedido de concessão de guarda compartilhada, formulado em sede liminar pelo ora agravante, restou indeferido, ao fundamento de que a guarda compartilhada já constitui regra legal geral, não exigindo, pois, provimento jurisdicional específico em caráter inicial.

Inconformado, o agravante manejou o presente recurso, aduzindo, em suma: (i) que se encontra em situação de desemprego desde o ano de 2023, (ii) que não mantém vínculo empregatício formal, (iii) que reside com a genitora, da qual depende financeiramente, sendo ela a responsável pelo sustento doméstico, (iv) que aufere apenas benefício assistencial do programa federal Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), e, por tais razões, sustenta que não possui condições materiais de arcar com a prestação alimentícia fixada, requerendo, ao final, a redução da verba para 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente.

Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em defesa dos interesses do alimentando, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de elementos probatórios novos ou idôneos que demonstrem alteração na capacidade contributiva do alimentante, (ii) presunção legal da necessidade do menor, e (iii) adequação e razoabilidade do valor fixado pelo juízo a quo.

O Ministério Público, instado a se pronunciar, ofertou parecer pelo desprovimento do recurso, destacando, com pertinência, a presunção legal da necessidade do alimentando, a ausência de prova robusta e inequívoca da alegada incapacidade financeira do agravante, e a compatibilidade do percentual fixado com os ditames do ordenamento jurídico e com o princípio do melhor interesse da criança.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Do Mérito Recursal

A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio colegiado cinge-se à possibilidade de redução dos alimentos provisórios fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, diante da alegada condição de desemprego e hipossuficiência econômica do genitor-alimentante.

No entanto, a insurgência recursal não merece acolhida.

A fixação de alimentos, seja em caráter provisório, provisório antecipado ou definitivo, encontra fundamento jurídico em princípios basilares do ordenamento constitucional brasileiro, como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), o da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88), e o da solidariedade familiar (art. 229 da CF/88), além de previsão específica nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, os quais estabelecem como baliza interpretativa o chamado trinômio da proporcionalidade, consistente nos vetores da necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade do valor arbitrado.

No caso vertente, trata-se de menor impúbere, com apenas 6 (seis) anos de idade, cujas necessidades são legalmente presumidas (cf. art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.694, § 1º, do Código Civil), sendo o valor fixado pela instância de origem, correspondente a aproximadamente R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), absolutamente condizente com os gastos mínimos indispensáveis à sobrevivência digna da criança, atendendo ao chamado mínimo existencial, constitucionalmente assegurado.

No tocante à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, cumpre salientar que o agravante não trouxe aos autos qualquer prova contundente de alteração substancial em sua capacidade econômica, tampouco elemento que demonstre a absoluta impossibilidade de prover os alimentos no patamar determinado.

Muito pelo contrário, os elementos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constante nos autos originários, evidenciam que o agravante possui histórico de vínculos laborais recentes, além de plena capacidade laborativa, não havendo qualquer documentação médica ou funcional que comprove limitação permanente ou temporária ao exercício de atividade remunerada.

Cumpre assinalar que o simples desemprego, ou mesmo a informalidade das ocupações exercidas, não exime o genitor de cumprir com a obrigação alimentar, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante ilustra o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. A prestação de alimentos está condicionada ao binômio necessidade/possibilidade, bem como aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, de modo que o valor fixado a título de alimentos deve atender não só às necessidades do alimentando, como também a capacidade econômica do alimentante, nos termos do artigo 1.694, do Código Civil . 2. É ônus do alimentante comprovar que a sua situação financeira não suporta o pagamento da obrigação alimentar fixada. 3. Não demonstrada a insuficiência financeira necessária a ensejar a redução da verba alimentar, deve ser mantido o porcentual fixado na origem . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 54196831820238090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) No mesmo diapasão, pronunciou-se o Ministério Público, ao opinar, de forma fundamentada, pelo desprovimento do recurso.


De igual modo, alinho-me ao parecer ministerial que, de forma técnica e fundamentada, opinou pelo desprovimento do agravo, ressaltando, com acerto, que a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 25% do salário-mínimo é razoável e proporcional, especialmente diante da inexistência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência.

Ademais, destaca-se que a genitora do menor não apenas arca com a maior parte dos encargos materiais do cuidado diário, mas também é a única responsável pela atenção direta e contínua ao infante, cuja vulnerabilidade impõe maior zelo estatal.

Não há, pois, base fática ou jurídica que justifique a pretendida redução dos alimentos para o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, o que, se deferido, comprometeria sobremaneira a proteção integral do alimentando, em ofensa ao princípio da prioridade absoluta insculpido no art. 227 da Constituição Federal.

 III. DECISÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão que fixou os alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo vigente, por seus próprios fundamentos, os quais adoto e aqui reforço.

Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquive-se com baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758055-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO

Réu

TAWAN RAVY DE SOUSA SANTANA

Publicação

27/02/2026