Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804496-94.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta que não contratou o empréstimo e requer a anulação da sentença, a condenação do banco à devolução dos valores cobrados, indenização por danos morais e o afastamento da penalidade de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) definir se é cabível a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) analisar a legitimidade da multa por litigância de má-fé imposta ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da contratação do empréstimo recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, o banco não apresentou contrato assinado pelo autor, tornando inviável a presunção de validade da relação jurídica. A cobrança indevida de valores sem lastro contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há demonstração de engano justificável por parte do credor. A retenção indevida de valores provenientes de descontos bancários não autorizados ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A configuração da litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, não há elementos que evidenciem a intenção deliberada do autor de alterar a verdade dos fatos ou prejudicar o andamento do processo, sendo indevida a aplicação da penalidade. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. A penalidade por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida a partir da simples interposição de ação judicial. A compensação de valores é admissível quando há comprovação de transferência do montante discutido na demanda, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 368; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804496-94.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804496-94.2022.8.18.0065

APELANTE: VICENTE JOSE VIEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta que não contratou o empréstimo e requer a anulação da sentença, a condenação do banco à devolução dos valores cobrados, indenização por danos morais e o afastamento da penalidade de litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) definir se é cabível a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) analisar a legitimidade da multa por litigância de má-fé imposta ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus da prova da contratação do empréstimo recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, o banco não apresentou contrato assinado pelo autor, tornando inviável a presunção de validade da relação jurídica.

  2. A cobrança indevida de valores sem lastro contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há demonstração de engano justificável por parte do credor.

  3. A retenção indevida de valores provenientes de descontos bancários não autorizados ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

  4. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, não há elementos que evidenciem a intenção deliberada do autor de alterar a verdade dos fatos ou prejudicar o andamento do processo, sendo indevida a aplicação da penalidade.

  5. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

  2. A penalidade por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida a partir da simples interposição de ação judicial.

  3. A compensação de valores é admissível quando há comprovação de transferência do montante discutido na demanda, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 368; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTE JOSE VIEIRA NETO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenar a parte autora em honorários advocatícios e em multa por litigância de má-fé.

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando o apelado nos termos do pedido inicial e afastar a multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos.

Insta ressaltar que o documento apresentado no Id. 18676193 não tem validade ante a ausência da assinatura do apelante.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42.  § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 18676190, pág 08), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e afastar a multa por litigância de má-fé.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 18676190, pág 08), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, fixando honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela parte requerida.

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0804496-94.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICENTE JOSE VIEIRA NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2026