Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801773-83.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801773-83.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANGELINA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por ANGELINA ALVES DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual com o BANCO PAN S/A, reconhecendo a existência de contrato de empréstimo firmado por biometria facial e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se houve má-fé processual por parte da autora ao negar a existência do contrato bancário; (iii) estabelecer se o percentual da multa aplicada deve ser reduzido diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, pois a apelação enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso.

4. O banco apresentou prova da existência do contrato de empréstimo celebrado por biometria facial, bem como o comprovante de transferência do valor correspondente, cumprindo o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 26 do TJPI, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

6. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, III, do CPC, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% do valor da causa.

7. As condições pessoais da autora, pessoa idosa, com baixa escolaridade e tentativa de solução extrajudicial prévia, justificam a redução da multa de 5% para 1%, conforme o princípio da proporcionalidade.

8. O pedido de renúncia ao direito foi formulado apenas após a juntada das provas essenciais pelo banco e sua rejeição está devidamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A apelação que impugna adequadamente os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade.

2. A instituição financeira que comprova a existência do contrato bancário por meio de documentos válidos afasta a alegação de inexistência de relação contratual.

3. A parte que altera a verdade dos fatos responde por litigância de má-fé, cabendo a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.

4. A condição pessoal do litigante pode fundamentar a redução do percentual da multa por má-fé, sem afastar sua caracterização.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80, III; 81; 932, V, "a"; 1.021, §4º; 1.026, §2º. RITJPI, art. 91, VI-C. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 do TJPI.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANGELINA ALVES DE SOUSA (ID 24449625), em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID 24449622).

O recurso de apelação sustenta, em síntese, a inexistência de má-fé processual, diante da tentativa de resolução extrajudicial do conflito; a inexistência de contrato de empréstimo; e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido de renúncia ao direito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 24449628), suscitando, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade, além de pugnar pela manutenção integral da sentença.

O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

Decido.

A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso é próprio, tempestivo, a parte é legitimada, representada e assistida pela gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

II – DA PRELIMINAR

Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, uma vez que a parte recorrente apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da sentença no tocante a condenação por litigância de má-fé, permitindo a compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal.

III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

No mérito, a discussão cinge-se sobre a proporcionalidade da multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora, fixada em 5% sobre o valor da causa e quanto ao pedido de renúncia.

Analisando as alegações da parte apelante, observa-se que o banco recorrido juntou aos autos o contrato de empréstimo nº 362939758-3, assinado por biometria facial (ID 24449613), bem como o comprovante de transferência (TED) do valor correspondente para a conta da autora (ID 24449615), antes da petição contendo o pedido de renúncia, isto é, cumprindo, portanto, com o disposto no art. 373, II, do CPC, e com a Súmula 26 do TJPI, cujo enunciado estabelece que, nas causas envolvendo contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”  

 

Por conseguinte, tal inversão não exime o consumidor do ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, seja de forma espontânea, seja mediante determinação judicial, como forma de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como preservar a coerência e a simetria no processo.

Não obstante, diante da condição da parte como pessoa idosa, com baixa escolaridade, e considerando que buscou inicialmente solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, é razoável a redução da multa imposta, como forma de adequação ao princípio da proporcionalidade, sem afastar, contudo, a caracterização da má-fé processual.

Com efeito, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC, a conduta de alterar a verdade dos fatos legitima a aplicação de multa, podendo o julgador fixá-la entre 1% e 10% do valor da causa. A fixada em 5% mostra-se excessiva frente as peculiaridades do caso concreto.

Quanto ao pedido de renúncia ao direito, observa-se que foi apresentado em momento processual tardio, após a juntada de documentos essenciais pelo banco recorrido, em especial o contrato (ID 24449613) e a TED (24449615). Sua rejeição pelo juízo de origem está devidamente fundamentada e deve ser mantida.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso e pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença apenas em relação ao percentual da multa por litigância de má-fé, reduzindo-a de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza  Convocada.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801773-83.2023.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801773-83.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELINA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026