Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800139-36.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, com resolução do mérito. 2. Fato relevante. A parte autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal de juros em contrato de financiamento. 3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de abusividade contratual e manteve os encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva em razão de superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e se é válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem prejuízo da observância da legislação bancária específica. 6. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade relevante em comparação à taxa média de mercado. 7. A mera superação da taxa média do BACEN não configura, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva. 8. No caso concreto, a taxa pactuada não se mostrou substancialmente discrepante da média de mercado a ponto de caracterizar desequilíbrio contratual. 9. É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 10. Verificada a pactuação clara da capitalização mensal de juros, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento:” “1. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente pode ser revista quando comprovada abusividade relevante em comparação à média de mercado. 2. A superação da taxa média do BACEN, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva. 3. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31.03.2000.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800139-36.2023.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800139-36.2023.8.18.0033
APELANTE: ADAIL JOSE FEITOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, com resolução do mérito.

2. Fato relevante. A parte autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal de juros em contrato de financiamento.

3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de abusividade contratual e manteve os encargos pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva em razão de superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e se é válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem prejuízo da observância da legislação bancária específica.

6. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade relevante em comparação à taxa média de mercado.

7. A mera superação da taxa média do BACEN não configura, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva.

8. No caso concreto, a taxa pactuada não se mostrou substancialmente discrepante da média de mercado a ponto de caracterizar desequilíbrio contratual.

9. É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.

10. Verificada a pactuação clara da capitalização mensal de juros, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação cível conhecida e desprovida.

“Tese de julgamento:” “1. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente pode ser revista quando comprovada abusividade relevante em comparação à média de mercado. 2. A superação da taxa média do BACEN, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva. 3. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31.03.2000.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ADAIL JOSÉ FEITOSA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25824647), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 25824649), a parte Apelante pleiteou a reforma da sentença, para que seja determinada a limitação da taxa de juros pactuada à taxa de juros do mercado, verificada pelo BACEN, no mês de assinatura do contrato de financiamento.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 25824652, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27714116.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado, de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita à parte Recorrente, haja vista que a parte Autora logrou comprovar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo, o impugnante, de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da parte Autora.

Desse modo, CONFIRMO o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 27714116, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros na relação contratual firmada entre as partes.

De início, cumpre ressaltar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Quanto ao tema, destaque-se que no contrato de financiamento não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento do Contratante, não se podendo olvidar que a parte Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do empréstimo.

Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1º grau na sentença requestada.

O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, veja-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

(...)

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”


Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.

Nesse sentido, cite-se recente precedente abaixo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.

3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)”


Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.

Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).

E no caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 25824617), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 5,86% e a taxa de juros anual em 98,05%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN (id nº 25824615), a taxa média de juros atribuída ao tipo de contratação à época era de 3,08% a.m e 43,83% a.a.

Desse modo, é possível vislumbrar que, embora as taxas pactuadas na contratação sejam superiores à taxa média de juros atribuída pelo BACEN, não se trata de uma diferença excessiva, não consubstanciando qualquer abusividade exacerbada capaz de provocar o desequilíbrio contratual e, por consequência, legitimar a revisão contratual pelo Judiciário.

Afinal, em que pese a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitua um valioso referencial, o julgador não está taxativamente limitado aos percentuais apontados pelo Banco Central, haja vista que oferecem apenas uma taxa média, podendo haver variação no momento da contratação, razão pela qual cabe ao julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, para os fins de concluir se os juros contratados foram, ou não, abusivos.

Ademais, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”

No caso, em um simples cálculo aritmético, verifica-se que a diferença do percentual anual contratado pelas partes é inferior ao dobro da taxa média do mercado, com uma diferença de apenas 2,78%, de modo que não se vislumbra onerosidade excessiva hábil a justificar a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante precedente a seguir colacionado, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEITADA. MÉRITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cabe ao magistrado apreciar o acervo probatório e dar o devido valor a cada prova. Estando pautado no seu livre convencimento motivado, achando suficientes as provas constantes nos autos para formar seu convencimento, pode dispensar a produção de novas provas e realizar o julgamento antecipado do feito, com base no art. 355, I, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”(AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 3. Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007906-5 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2020).” - grifos nossos.


Ademais, no que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ determina que A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).

Tal entendimento, encontra-se, inclusive, consolidado pelo STJ no enunciado nº 539 da sua Súmula, veja-se:

Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).”


Desse modo, é admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que venha pactuado de forma expressa e clara no contrato.

No caso, como já visto, a taxa de juros mensal no contrato impugnado foi fixada em 25,86% e a taxa de juros anual em 98,05%, não restando caracterizada nenhuma ilegalidade na incidência de capitalização de juros, eis que as taxas cobradas pela parte Apelada estão pactuadas expressamente no contrato mencionado, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal.

Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/2000), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, inexiste, assim, abusividade na relação contratual entabulada entre as partes.

E, encampando o entendimento consolidado pelo STJ, é o posicionamento adotado por este e. TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, à similitude:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, “mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, eis que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. A previsão de capitalização de juros no contrato em apreço devidamente pactuada entre as partes e expressa no contrato, logo, legal é sua cobrança, devendo ela incidir sobre o percentual de juros revisados no item anterior, de acordo com a taxa média do mercado, ou seja, 28,81% ao ano, compensados os valores já pagos. 5.Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004766-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2020).” – grifos nossos.


Logo, inexistindo falar em abusividade de juros remuneratórios ou ilegalidade na capitalização mensal de juros, não há falar em devolução de valores cobrados a maior, de modo que a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida impositiva.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, mas, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença impugnada, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800139-36.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADAIL JOSE FEITOSA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026