TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000383-33.2017.8.18.0057
APELANTE: SOTHER ANTAO DOS REIS, ELIZABETE ALMEIDA DE CARVALHO REIS, ESPÓLIO DE SOTHER ANTÃO DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA
APELADO: AILTON JOSE DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE EFETIVA E DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse em ação possessória cumulada com perdas e danos. O juízo de primeiro grau entendeu que o espólio não comprovou a posse sobre o imóvel localizado na comunidade “Peixe”, tampouco a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, tendo revogado a liminar anteriormente deferida e condenado o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A parte apelante alegou existência de posse antiga, mansa e pacífica, e apontou erro na análise da prova documental e testemunhal, sustentando a sobreposição das áreas e a ausência de comprovação de posse por parte do apelado.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou a posse efetiva e anterior sobre o imóvel objeto da ação possessória; (ii) analisar se houve turbação ou esbulho possessório por parte do apelado que justificasse a reintegração da posse.
O art. 561 do CPC exige, como condição para o sucesso da ação de reintegração de posse, que o autor comprove a posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
A prova documental apresentada pelo espólio, embora contenha escritura pública, não delimita com precisão a área objeto da demanda, nem comprova que esta coincida com a ocupada pelo réu, sendo insuficiente para demonstrar a posse anterior.
A ausência de prova técnica conjunta e a apresentação de laudo unilateral, em desobediência à determinação judicial, compromete a confiabilidade da alegada sobreposição territorial entre os imóveis.
A prova oral colhida nos autos não confirma a posse efetiva do espólio sobre a área litigiosa, nem a existência de turbação ou esbulho, sendo contraditória quanto à exploração da terra e inconclusiva quanto à delimitação da área.
A jurisprudência pátria exige prova inequívoca da posse anterior e do ato de esbulho para justificar a reintegração possessória, sendo insuficiente a mera titularidade formal do imóvel ou o direito de propriedade.
Inexistindo demonstração da posse pelo espólio, resta prejudicada a análise da documentação relacionada à propriedade, já que ações possessórias não admitem discussão dominial como fundamento principal da pretensão.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O direito à reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior exercida pelo autor, sendo insuficiente a mera titularidade dominial.
A ausência de delimitação precisa da área litigiosa e de prova técnica idônea inviabiliza o reconhecimento da posse alegada.
Laudo unilateral não supre a prova técnica determinada judicialmente, especialmente quando desrespeitada a paridade processual.
Ação possessória não comporta discussão dominial quando ausente demonstração da posse efetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, I a IV; 85, § 2º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív 0801302-37.2021.8.18.0028, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des(a). Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, AC 10023718320178260337, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 01.02.2021; STJ, EREsp 1.296.991/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.09.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000383-33.2017.8.18.0057
APELANTE: SOTHER ANTAO DOS REIS, ELIZABETE ALMEIDA DE CARVALHO REIS, ESPÓLIO DE SOTHER ANTÃO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA - PI2919-A
APELADO: AILTON JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR, versada nestes autos, proposta pelo ESPÓLIO SOTHER ANTAO DOS REIS, ora apelante, contra AILTON JOSE DA COSTA, ora apelado.
Na sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelo Espólio de Sother Antão dos Reis contra Ailton José da Costa, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós julgou improcedente o pedido possessório, revogando a liminar anteriormente concedida, ao entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar satisfatoriamente a posse do imóvel supostamente turbado, tampouco a identidade da área com aquela ocupada pelo réu. Apesar de apresentar escritura pública e alegar posse mansa e pacífica de cerca de 250 hectares na localidade denominada “Peixe”, o espólio não conseguiu delimitar com precisão a área em litígio, nem produziu prova técnica conjunta para confirmar a sobreposição entre os imóveis, além de ter apresentado documento unilateral, em afronta à determinação judicial. A prova oral também não corroborou as alegações autorais, sendo que nenhuma testemunha conseguiu delimitar com clareza a área discutida, e uma delas, inclusive, contrariou a narrativa quanto à exploração da terra por terceiros. Diante da ausência de comprovação da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho, o pedido foi rejeitado com fundamento no art. 487, I, do CPC, restando o espólio condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sentença de embargos de declaração rejeitando as alegações da parte embargante, mantendo a sentença na íntegra.
O recurso de apelação interposto pelo autor, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter considerado corretamente as provas constantes nos autos que, segundo a parte autora, demonstram posse antiga, mansa e pacífica do imóvel situado na localidade “Peixe”, objeto da ação possessória. Alega que houve erro na análise da prova documental, especialmente no que se refere à origem da propriedade adquirida por Aílton José da Costa, o qual teria comprado área diversa daquela que alega possuir, com base em escritura pública que, conforme certidão de inventário juntada aos autos, refere-se a imóvel situado na localidade “Várzea Grande” e não no “Encosto de Pedra”, onde o apelado pretende exercer posse. O espólio sustenta que a sentença desconsiderou provas relevantes apresentadas, inclusive o levantamento planimétrico demonstrando sobreposição da área supostamente adquirida pelo apelado com a área tradicionalmente ocupada pela família do falecido Sother, além de ter desqualificado indevidamente o documento técnico apresentado, ao alegar quebra da paridade processual, quando na verdade não houve imposição de produção conjunta do referido laudo. Aponta, ainda, que o juízo deu excessivo peso à ausência de delimitação geográfica precisa do imóvel pelo espólio, ao passo que o apelado não teria sequer comprovado sua posse ou propriedade na região disputada. Argumenta, por fim, que a prova testemunhal colhida favorece amplamente a tese do espólio, na medida em que confirmou sua posse histórica e a ausência de qualquer atuação do apelado sobre a área. Em vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, por estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável, caso a posse seja transmitida ao apelado antes do julgamento definitivo, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, pleiteando ao final o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e restabelecida a liminar de manutenção de posse em favor do espólio.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores Julgadores, trata-se recurso que visa reformar sentença prolatada em demanda que, sob fundamento de ter tido esbulhada sua posse, busca a reintegração de posse no imóvel objeto da lide.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
MÉRITO RECURSAL
No tocante ao mérito, argumenta-se que o apelante comprovara a posse anterior e a turbação e que é necessária a análise dos documentos juntados aos autos para fins de análise do pleito inicial. Contudo, melhor sorte, também neste aspecto da lide, não socorre ao apelante.
Comece-se por lembrar que a questão aqui versada cinge-se, tão somente, à posse exercida pelo apelado e à sua alegada turbação. Impõe-se, deste modo, trazer-se a lume o disposto no art. 561, do CPC, ipsis verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, constata-se que feio foi instruído com depoimento testemunhal acerca da posse do imóvel em litígio. No depoimento da testemunha, conforme consignado na sentença (ID 19320356):
Sendo o Sr. Alberto mero detentor e cuidador das terras em nome do Sr. Sother (segundo consta na vestibular), essa declaração infirma a narrativa autoral feita no intuito de demonstrar sua posse de terras, qual seja, a de que o falecido costumava arrendar sua propriedade a terceiros para exploração de madeira.
Quanto ao argumento trazido pelo apelante de que houve posse pelo falecido ou pelo espólio e que esta teria sido violada pelo requerido, a testemunha não é capaz de demonstrar tal alegação.
Conclui-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de posse anterior à turbação. Daí, aliás, a razão pela qual, em situações semelhantes, temos nos nossos tribunais arestos como estes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris:
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMODATO VERBAL E DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior da parte autora, bem como da inexistência de esbulho possessório por parte da ré. A parte apelante sustenta que a posse exercida pela apelada é precária, pois derivada de contrato verbal de comodato firmado com seus genitores, e que, após o falecimento da mãe, a requerida deveria ter desocupado o imóvel. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do esbulho e a concessão da reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou a posse anterior do imóvel para fins de reintegração possessória; (ii) analisar se houve esbulho possessório praticado pela ré, decorrente da suposta ocupação precária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor da ação possessória demonstre a posse anterior do bem, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, sendo insuficiente a mera propriedade do imóvel para a tutela possessória. 4. A prova documental apresentada pela apelante demonstra a titularidade do imóvel, mas não comprova que a mesma exercia posse sobre ele antes da ocupação da apelada, tampouco que a posse desta era precária ou condicionada à desocupação após o falecimento da genitora. 5. O comodato verbal, embora válido, exige prova de sua existência e de suas condições, o que não foi demonstrado nos autos por meio de documentos, testemunhas ou outros elementos probatórios aptos a comprovar que a ocupação da apelada estava subordinada a prazo ou condição resolutiva. 6. A notificação extrajudicial enviada à apelada não é suficiente para comprovar a existência do comodato verbal nem a obrigação de desocupação do imóvel, uma vez que não há prova do acordo prévio estabelecendo essa condição. 7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação da posse anterior e do esbulho para a procedência da ação de reintegração de posse, sendo inadequado o uso da ação possessória quando ausente a demonstração desses requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor, sendo insuficiente a mera titularidade do imóvel. 2. A existência de comodato verbal deve ser demonstrada por provas idôneas, incluindo a condição resolutiva alegada pelo comodante. 3. A notificação extrajudicial, desacompanhada de prova da posse anterior e da precariedade da ocupação do réu, não caracteriza esbulho possessório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, I a IV; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Rel. Des(a). Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08/03/2023. TJ-MG - AC: 10407180012020001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 17/03/2022. TJ-SP - AC: 10023718320178260337, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 01/02/2021. TJ-RJ - APELAÇÃO: 0069186-06.2014.8.19.0038, Rel. Des(a). Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 26/02/2024.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801302-37.2021.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)
Desta forma, inexiste razão para que seja reformada a sentença apelada.
Ressalta-se que, diante da ausência de demonstração da efetiva posse, desnecessário é adentrar ao mérito da análise de documento, já que na ação possessória não se cabe discutir a posse com base no direito de propriedade.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. NATUREZA POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. ART. 923 DO CPC/1973. DISCUSSÃO DA POSSE COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA VERIFICADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência em que o Incra ajuizou, na origem, Ação de Oposição contra os embargados requerendo a reintegração na posse do imóvel, com o objetivo de dar continuidade ao procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, tendo em vista ter verificado a ocupação irregular do imóvel pelos embargados, os quais não se enquadravam no perfil dos beneficiários da referida política pública.
2. Recurso Especial provido para reconhecer a afronta ao art. 923 do CPC/1973, sob o argumento de que não cabe oposição, fundada em domínio do imóvel, em ação em que se discute apenas posse.
3. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes.
4. Prevalência do entendimento firmado pela Terceira Turma deste Egrégio STJ no Recurso Especial nº 780.401/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quando se firmou a tese de que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73.
5. No EREsp 1.134.446/MT (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 21/3/2018), a Corte Especial fixou a tese de que, em se tratando de imóvel público pertencente à União, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental".
6. Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa, especialmente nos casos em que a posse está relacionada a grandes extensões de terra destinadas à reforma agrária, inviabiliza a referida política pública.
7. Interpretação diversa importa, no caso concreto, em sobrepor o interesse privado dos particulares à posse do imóvel ao interesse público primário da efetivação da política pública de reforma agrária.
8. Embargos de Divergência providos.
(EREsp n. 1.296.991/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 27/2/2019.)
Desta forma, a análise documental se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia em apreço.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
Sem majoração de honorários, considerando já estarem fixados no limite máximo, nos termos do art. 85, §§2º do CPC, sob condição suspensiva, ante os benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator
Teresina, 08/02/2026
0000383-33.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSOTHER ANTAO DOS REIS
RéuAILTON JOSE DA COSTA
Publicação10/02/2026