Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0828527-89.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. CONTAS DE 2017. ASSEMBLEIA NÃO DELIBERADA. DEVER DE PRESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME — Ação de exigir contas ajuizada por condomínio em face de ex-síndico, relativa ao período de sua gestão (2014 a 2018), visando compelir o réu à prestação das contas do exercício de 2017. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a prestar contas do exercício de 2017 e ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Examinar se a ausência de deliberação assemblear sobre as contas de 2017 afasta o interesse de agir do condomínio e se é cabível a reforma da sentença quanto à sucumbência e aos pedidos contrapostos. III. RAZÕES DE DECIDIR — A ausência de aprovação formal em assembleia enseja o dever do síndico de prestar contas, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. A entrega de documentos sem deliberação não supre o dever legal. Correta a condenação em custas e honorários, pois o autor obteve êxito substancial. Improcede o pedido de litigância de má-fé e de indenização moral, bem como o pleito de justiça gratuita, ante a falta de comprovação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE — Apelação desprovida. Mantida a sentença que condenou o ex-síndico à prestação de contas do exercício de 2017 e ao pagamento das custas e honorários.Tese: A ausência de aprovação formal em assembleia do exercício condominial autoriza a exigência judicial de contas pelo condomínio, configurando interesse de agir e obrigação legal do síndico. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS — Art. 1.348, VIII, do Código Civil; arts. 1.009, 485, VI, 86 e 85 do CPC. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Não houve. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828527-89.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828527-89.2018.8.18.0140

APELANTE: VILA RICA RESIDENCE

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR

APELADO: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO

Advogado(s) do reclamado: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. CONTAS DE 2017. ASSEMBLEIA NÃO DELIBERADA. DEVER DE PRESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME — Ação de exigir contas ajuizada por condomínio em face de ex-síndico, relativa ao período de sua gestão (2014 a 2018), visando compelir o réu à prestação das contas do exercício de 2017. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a prestar contas do exercício de 2017 e ao pagamento das custas e honorários.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Examinar se a ausência de deliberação assemblear sobre as contas de 2017 afasta o interesse de agir do condomínio e se é cabível a reforma da sentença quanto à sucumbência e aos pedidos contrapostos.


III. RAZÕES DE DECIDIR — A ausência de aprovação formal em assembleia enseja o dever do síndico de prestar contas, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. A entrega de documentos sem deliberação não supre o dever legal. Correta a condenação em custas e honorários, pois o autor obteve êxito substancial. Improcede o pedido de litigância de má-fé e de indenização moral, bem como o pleito de justiça gratuita, ante a falta de comprovação de hipossuficiência.


IV. DISPOSITIVO E TESE — Apelação desprovida. Mantida a sentença que condenou o ex-síndico à prestação de contas do exercício de 2017 e ao pagamento das custas e honorários.
Tese: A ausência de aprovação formal em assembleia do exercício condominial autoriza a exigência judicial de contas pelo condomínio, configurando interesse de agir e obrigação legal do síndico.


V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS — Art. 1.348, VIII, do Código Civil; arts. 1.009, 485, VI, 86 e 85 do CPC.


VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

Não houve.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828527-89.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VILA RICA RESIDENCE 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A

APELADO: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO - PI5778-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Trata-se de ação de exigir contas proposta por Vila Rica Residence, em face de José Renato Lages Cavalcanti Neto, na condição de ex-síndico do condomínio e relativa ao período de anterior gestão, e cujo objeto é a prestação de contas do exercício de 2017 e demais anos eventualmente apontados como pendentes.

No quanto basta relatar, a exordial aponta que há valores não comprovados, num montante indicado de R$ 42.930,35, e que houve questionamento em assembleia geral extraordinária quanto à apresentação de documentos.

O réu apresentou contestação, com preliminares de falta de interesse de agir e alegação de que as contas de 2014 a 2016 foram aprovadas em assembleias, bem como que a documentação relativa a 2017 teria sido apresentada dentro do prazo (contudo sem votação formal), impugnando a pretensão autoral e pedindo, subsidiariamente, indenização por cobrança indevida e danos morais; opôs embargos de declaração contra a sentença e interpôs apelação, reiterando as teses suscitadas em primeiro grau.

A sentença de primeiro grau (id. 26056777) cuidou de acolher parcialmente a pretensão autoral e condenou o requerido, na primeira fase do procedimento especial, a prestar contas referentes ao ano de 2017, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar; rejeitou a reconvenção e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados, fundada a decisão na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade que devesse ser sanada, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, em que sustenta, em síntese: (a) ausência de interesse de agir do condomínio, por não ter havido deliberação da assembleia sobre as contas de 2017; (b) inexistência de mora ou inadimplemento, pois a documentação foi entregue dentro do prazo; (c) necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca; (d) litigância de má-fé do autor; (e) pedido contraposto de devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e (f) concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O Condomínio Vila Rica Residence apresentou contrarrazões, refutando as teses recursais e requerendo a manutenção integral da sentença, por entender configurado o dever do apelante de prestar contas do exercício de 2017 e regular a distribuição da sucumbência.

Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, tendo sido concedida ao apelante o benefício da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como se sabe, a ação de exigir contas tem natureza bifásica e visa, na primeira fase, verificar se o réu detém o dever jurídico de prestá-las.

No caso, o juízo de origem reconheceu que o apelante, na condição de síndico do condomínio apelado, está obrigado a prestar contas relativas ao exercício de 2017, porquanto não há prova de que tenham sido regularmente e formalmente aprovadas em assembleia.

O apelante argumenta ausência de interesse de agir do condomínio, sustentando que as contas foram apresentadas e que caberia à assembleia deliberar sobre elas. Todavia, tal alegação foi devidamente examinada e afastada na sentença, sendo certo que a ausência de deliberação assemblear acerca das contas do exercício de 2017 é justamente o fato que evidencia a necessidade da via judicial.

Não há, portanto, falar em carência de ação, pois a falta de aprovação formal das contas constitui resistência ao dever de prestar contas, legitimando a atuação jurisdicional.

A documentação acostada aos autos, bem como as atas de assembleias juntadas pelo próprio apelante, demonstram que as contas de 2014, 2015 e 2016 foram aprovadas, mas que o exercício de 2017 permaneceu sem deliberação formal, o que autoriza a sentença proferida (id. 26056573).

A mera entrega de documentos à administradora ou ao condomínio, desacompanhada da aprovação pelos condôminos, não supre o dever legal previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil.

No que tange ao pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca, também não assiste razão ao recorrente. O autor logrou êxito quanto ao principal objeto da demanda — o dever de prestar contas de 2017 — sendo correta a condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários.

Quanto à alegação de litigância de má-fé do condomínio e ao pedido contraposto de indenização moral e devolução em dobro, não se verificam os requisitos dos arts. 79 e seguintes do CPC, tampouco do art. 940 do Código Civil, uma vez que a propositura da ação se deu com fundamento plausível e em exercício regular de direito.

Assim, inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Conforme Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 



Teresina, 08/02/2026

Detalhes

Processo

0828527-89.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO

Réu

VILA RICA RESIDENCE

Publicação

10/02/2026