TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801080-47.2024.8.18.0066
APELANTE: SINFOROSA RAIMUNDA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir, a prescrição trienal, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais e materiais. A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ação é viável mesmo sem prévia reclamação administrativa; (ii) verificar a ocorrência de prescrição trienal; (iii) analisar a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito; (iv) apurar a existência de dano moral indenizável; (v) fixar o valor adequado da indenização por danos morais.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para viabilizar o ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 27 do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de reparação por danos oriundos de relações de consumo, afastando-se a alegação de prescrição trienal.
A ausência de prova documental válida e específica da contratação do cartão de crédito e da autorização de descontos impede a cobrança de anuidade, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e ensejando a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé.
A cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável, pois transcende o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade.
O valor da indenização por danos morais deve ser razoável, proporcional e condizente com o caso concreto, reduzindo-se o montante para R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A fixação dos honorários advocatícios permanece inalterada, em observância ao Tema 1059 do STJ, não havendo majoração em favor de qualquer das partes.
Recursos parcialmente providos: a) para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00; b) para manter a procedência da ação quanto à declaração de nulidade da cobrança de anuidade e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Tese de julgamento:
A ausência de prévio pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação para discutir relação de consumo.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de reparação por danos oriundos de relações de consumo, nos termos do art. 27 do CDC.
A ausência de prova de contratação válida do cartão de crédito e da autorização de desconto de anuidade impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé.
A cobrança indevida de valores caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano, sendo razoável, no caso concreto, a fixação em R$ 2.000,00.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito-cobrança\indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por SINFOROSA RAIMUNDA RIBEIRO em face BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, declarando a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito e condenando o requerido à restituição do que foi descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Primeira apelação, interposta por Banco Bradesco S.A: o banco apelante alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a prescrição trienal, no mérito, defende a regularidade das cobranças e a ausência do dever de indenizar danos morais e materiais. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em suas contrarrazões, a parte autora defende a reforma da sentença para condenar a requerida a repetição do indébito em dobro e a majoração do quantum indenizatório.
Segunda apelação, interposta por Sinforosa Raimunda Ribeiro: em sede de apelação, a parte autora postula a majoração da indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o banco recorrido defende a impossibilidade de majoração dos danos morais e requer que seja negado provimento ao apelo da parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante. Decido
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
PRELIMINARES:
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR:
Foi visto, o banco apelante alegar a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos.
A tese levantada não se sustenta. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie.
Afastada a preliminar arguida.
PRESCRIÇÃO:
Em relação a preliminar prejudicial de prescrição, convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que houve desconto dito indevido ocorreu em junho de 2024 (id. 22577502 – página 03).
Desta forma, tendo a ação sido distribuída em 30/07/2024 dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio banco apelante, verifica-se que não está claro que a cobrança a título de anuidade de cartão de crédito é de fato legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual válido.
O referido documento seria a única prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica supostamente firmada.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos. Em relação a Apelação Cível interposta pela parte requerida, dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto à apelação interposta pela autora, nego-lhe provimento.
Em relação a instituição financeira, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Quanto ao autor, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 09/02/2026
0801080-47.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorSINFOROSA RAIMUNDA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026