
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800775-28.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., SIZENANDO DA SILVA
EMBARGADO: SIZENANDO DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. CONTRATO ATIVO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de ocorrência de desconto único em 12/2016 e ajuizamento da ação em 03/2023.
3. Decisão embargada. Julgado que não apreciou expressamente a tese prescricional suscitada pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão na decisão embargada quanto à análise da prescrição; e (ii) se a pretensão autoral estaria fulminada pelo prazo prescricional trienal ou quinquenal, considerado o caráter de trato sucessivo da relação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, atraindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
7. Nos contratos de empréstimo consignado, a violação do direito ocorre de forma contínua, caracterizando relação de trato sucessivo.
8. O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela descontada, e não da primeira.
9. Constatado que o contrato permanecia ativo à época do ajuizamento da ação, não se configura a prescrição da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão, afastando a prescrição, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: “1. Nas ações que discutem empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC. 2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data da última parcela, afastando-se a prescrição quando o contrato estiver ativo à época do ajuizamento.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 1.022, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão de id nº 26001219, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz a existência de omissão na decisão embargada quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que a pretensão do Embargado restou fulminada pela prescrição trienal, considerando que o único desconto teria ocorrido em 12/2016 e a presente ação foi pro-
posta em 03/2023.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à Embargada.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 17757087 e demais elementos constantes nos autos, observo que o contrato discutido nos autos ainda encontrava-se ativo na data do ajuizamento da demanda, constituindo a data indicada pelo Embargante como único desconto, em verdade, a data da inclusão do contrato.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Assim, RECONHEÇO a omissão alegada pelo Embargante, tendo em vista sua manifestação nesse sentido anteriormente ao proferimento da decisão e afasto a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, APENAS para SANAR o vício de omissão quanto à análise da ocorrência da prescrição, AFASTANDO-A, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação da decisão impugnada, nos termos supramencionados.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800775-28.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuSIZENANDO DA SILVA
Publicação29/01/2026