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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800777-40.2021.8.18.0033
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS. CARÁTER GERAL E INDISTINTO. DIREITO SUBJETIVO AO REAJUSTE E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Município de Brasileira contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Assistente Social, reconheceu o direito à aplicação dos reajustes previstos nas Leis Municipais nº 142/2014, 165/2016, 177/2017, 196/2018 e 200/2019, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos em férias e gratificação natalina. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes previstos nas Leis Municipais nº 142/2014, 165/2016, 177/2017, 196/2018 e 200/2019 possuem caráter geral, aplicável a todos os servidores públicos efetivos do Município; (ii) estabelecer se limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal podem afastar direito subjetivo ao reajuste salarial previsto em lei. 3. As leis municipais que instituem os reajustes salariais expressamente destinam os percentuais aprovados a todos os servidores públicos efetivos, sem distinção de categoria funcional ou faixa remuneratória. 4. A prova documental demonstra que o vencimento do autor permaneceu inalterado ao longo dos anos, evidenciando a não incorporação dos reajustes legalmente previstos. 5. A inexistência de reajuste setorial específico afasta a tese de que os aumentos se destinariam apenas a servidores que percebem remuneração equivalente ao salário mínimo. 6. As restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direito subjetivo assegurado por lei, nem legitimam o descumprimento de reajuste legalmente instituído. 7. Mostra-se correta a condenação do ente público à readequação salarial e ao pagamento das diferenças vencimentais, com os devidos reflexos e encargos legais. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, ajuizada por JOSÉ CHRISTOFFEL NETTO em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, na qual a parte autora narra, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Assistente Social, admitido mediante concurso público, alegando que sua remuneração deveria ter sido periodicamente reajustada conforme os índices previstos nas Leis Municipais nº 142/2014, 165/2016, 177/2017, 196/2018 e 200/2019, o que não ocorreu, razão pela qual postula a aplicação dos referidos reajustes e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas demais verbas de natureza remuneratória. Sobreveio sentença (ID 17653066), que, resumidamente, decidiu por: “O fato é que todas as leis municipais que disciplinaram os indigitados reajustes expressamente previram que os percentuais aprovados destinavam-se a todos os servidores públicos efetivos do Município de Brasileira. [...] Diante desse cenário, não há falar em reajuste setorial especifico para uma categoria de servidores públicos e, por consequência lógica, na inaplicabilidade dos mencionados ajustes salariais ao padrão vencimental do Requerente. Do cotejo da prova produzida, notadamente os contracheques referentes aos meses de agosto/2014, novembro 2014 (ID 15449446), março/2015, dezembro/2015 (ID 15449451), janeiro/2016, março/2016, julho/2016 (ID 15449453), fevereiro/2017, dezembro/2017 (ID 15444955), fevereiro/2018 (ID 15449461), outubro/2020 e novembro/2020 (ID 15449462) resta claro que o salário da parte autora permaneceu absolutamente inalterado no decorrer dos anos, não se aplicando qualquer reajuste visando a recomposição das perdas decorrentes da inflação.” Após Embargos de Declaração da parte autora, a sentença passou a dispor (ID 17653079): “Ante o exposto, resolvendo o mérito da controvérsia (Art. 487, I, do CPC) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, movida neste R. Juízo, por JOSÉ CHRISTOFFEL NETO em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, para condenar o reclamado: a) a reajustar o vencimento do reclamante nos termos da legislação vigente, bem como incorporar seus reflexos na gratificação natalina e férias, caso já não o tenha feito. b) pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes vantagens: as Diferenças salariais durante o período compreendido entre MARÇO/2016 a MARÇO/2021, e seus reflexos na gratificação natalina e férias, devidamente acrescidos de correção monetária e os juros de mora, obedecendo aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, valor este a ser apurado igualmente em sede de liquidação.” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, interpôs o presente recurso (ID 17653081), alegando, em síntese, que os reajustes previstos nas Leis Municipais nº 142/2014, 165/2016, 177/2017, 196/2018 e 200/2019 destinam-se exclusivamente aos servidores que percebem remuneração equivalente ao salário mínimo; que a sentença violou os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva do possível, ao reconhecer direito subjetivo a reajuste salarial sem previsão orçamentária específica; e que a condenação imposta implica aumento de despesa pública em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 17653084), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que os reajustes previstos nas leis municipais possuem caráter geral, aplicável a todos os servidores efetivos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Pelo texto normativo das leis municipais em questão, depreende-se que os reajustes concedidos possuem caráter geral e indistinto, dirigindo-se a todos os servidores públicos efetivos do Município, sem qualquer restrição quanto a categorias ou faixas remuneratórias. Demonstrado que os reajustes previstos nas Leis Municipais nº 142/2014, 165/2016, 177/2017, 196/2018 e 200/2019 não foram incorporados ao vencimento do autor, impõe-se o pagamento das diferenças e a readequação salarial. Além disso, as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direito subjetivo assegurado por lei. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800777-40.2021.8.18.0033
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuJOSE CHRISTOFFEL NETTO
Publicação13/03/2026