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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001652-84.2016.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO E PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. A defesa pleiteou: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) afastamento da majorante do concurso de pessoas; e (iii) redução ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, especialmente quanto ao reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da causa de aumento pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é cabível a redução ou parcelamento da pena de multa diante da hipossuficiência do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O conjunto probatório é suficiente para a condenação, pois há elementos robustos que apontam para a autoria e materialidade do delito, incluindo o depoimento da vítima em juízo, que reconheceu o réu presencialmente de forma segura e coerente com a narrativa anterior, corroborado por outras provas constantes nos autos. 6.A causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal deve ser mantida, pois restou comprovado que o delito foi cometido em concurso com um adolescente, sendo desnecessária a prova de atuação idêntica de todos os agentes. 7.A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, nos limites legais. Eventual alegação de hipossuficiência econômica deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo sua revisão nesta fase recursal. IV. DISPOSITIVO8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º; 59; 157, §2º, II; CPP, arts. 226, 386, VII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001652-84.2016.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIS MOREIRA LIMA NETO em face da sentença constante no id.28992824, proferida pelo MM. Juiz de direito da Vara de Delitos de Roubos da Comarca de Teresina (Processo Referência nº. 0001652-84.2016.8.18.0076) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o apelante, Luís Moreira Lima Neto como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal, aplicando-lhe em definitivo a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Irresignada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VII, do CPP; o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas; a redução ou parcelamento da pena de multa. O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (id.30284476). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id.30497798). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço do recurso interposto. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO O Ministério Público denunciou Luís Moreira Lima Neto, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por ter, no dia 25/12/2016, por volta das 10h30min, na PI 112, nas proximidades da ponte do Raiz, na companhia e com o apoio de um adolescente, subtraído mediante grave ameaça a motocicleta de marca YAMAHA YBR, 125K, ANO 2011, CHASSI 9C6KE1520B0057355. Conforme sentença constante no id.28992824 o apelante foi condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Irresignada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VII, do CPP; o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas; a redução ou parcelamento da pena de multa. a) Da suficiência de provas para a condenação e da validade do reconhecimento de pessoa realizado nos autos A defesa requereu a absolvição do apelante com o argumento da ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O pedido da defesa não merece prosperar. Vejamos. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há indícios suficientes quanto à materialidade e à autoria do delito, uma vez que restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, termo de apreensão da motocicleta, bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase judicial, incluindo o testemunho da vítima. A vítima declarou em juízo que se deslocava do município de Miguel Alves e foi abordado por dois indivíduos, que anunciaram o assalto e subtraíram sua motocicleta. A vítima relata que um deles era maior de idade e o outro era menor de idade e que reconheceu os dois autores do fato, pois em determinado momento da ação delituosa, o farol da motocicleta iluminou o rosto de ambos, sendo que o réu estava usando um capacete sem viseira, e o menor de idade estava usando apenas um capuz da própria camisa; que o menor de idade assumiu o delito. Cumpre mencionar que durante o depoimento em juízo da vítima, foi realizado novo procedimento de reconhecimento do apelante, sendo apresentado ao lado de outras pessoas, ocasião em que a vítima reconheceu mais uma vez, sem sombra de dúvidas o apelante como sendo um dos autores do fato. O depoimento da vítima prestado em juízo mostra-se plenamente harmônico com a declaração por ela anteriormente firmada na fase policial, não havendo qualquer divergência relevante. Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020). Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/3/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos] No caso em apreço, verifica-se que a vítima narrou, em juízo, depoimento coeso acerca dos fatos, inclusive, no que toca à autoria do apelante. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limita, ao depoimento da vítima. No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Assim, conforme mencionado no art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. No caso em apreço, o reconhecimento não constitui a única prova apresentada durante a instrução processual. É crucial considerar todo o conjunto probatório. A vítima identificou sem sombra de dúvidas o apelante como sendo um dos autores do crime, afastando qualquer dúvida quanto à identificação dos envolvidos. Além disso, os demais elementos probatórios apresentados, quando combinados com esse depoimento, são totalmente capazes de justificar uma sentença condenatória. Desse modo, a decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também no depoimento prestado em juízo, os quais apontam inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/2/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023) Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado. b) Do afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas (art.157, §2º, II, do Código Penal) A defesa requereu o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Alega ausência de provas sobre a real existência do concurso de pessoas, uma vez que há somente a palavra da vítima. Sem razão. Vejamos. O art. 157, §2º, II, do Código Penal, dispõe que: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau assim mencionou na sentença (id.28992824): “(...) 3ª fase – Causa de aumento (art. 157, §2º, II): Inexistem causas de diminuição. Reconhecida a causa de aumento pelo concurso de pessoas. Aplico a fração de 1/3 (um terço) para acrescer na pena, que torno definitiva em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (...)”. Nesse sentido, conforme consta na sentença, a vítima, em juízo, declarou que foi abordada por dois indivíduos quando pilotava sua motocicleta vindo de Miguel Alves. Informou que passou pelos dois e achou estranho que eles ficaram andando devagar na sua frente, que resolveu ultrapassá-los, quando eles lhe abordaram e mandaram ele parar. Que um deles fez menção de puxar uma arma, mas a vítima não esperou e correu, foi quando o outro indivíduo disse que era para revistar a vítima e pegar seu celular. A vítima de longe disse que não tinha celular e que eles podiam ficar com a moto, tendo fugido dos assaltantes. Desse modo, para a incidência da causa de aumento do roubo pelo concurso de pessoas não é necessário que todos os criminosos executem o verbo nuclear do tipo, sendo suficiente que um deles execute a subtração e que tal circunstância seja admitida pelos demais. Portanto, comprovado que o apelante agiu em conjunto com mais indivíduos para a prática do crime de roubo, não há que se falar em inocorrência do concurso de agentes. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/6/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/7/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu (TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 6/7/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 7/7/2023)- Grifos nossos Dessa forma, o pedido da defesa não merece prosperar. c) Da redução ou parcelamento da pena de multa A defesa requereu a redução ou parcelamento do pagamento da multa, em virtude do apelante não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.” § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 26/02/2026
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0001652-84.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUIS MOREIRA LIMA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026