TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0764661-32.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: DOMINGOS ILDO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THIAGO BRAZ SILVA
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0764661-32.2024.8.18.0000
Origem:
EMBARGANTE: DOMINGOS ILDO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THIAGO BRAZ SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS - PI14235-S
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
DOMINGOS ILDO DE OLIVEIRA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com THIAGO BRAZ SILVA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade quanto ao indeferimento da audiência de instrução e julgamento, culminando em cerceamento de defesa.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso concreto.
A alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, não se mostra plausível de modo inequívoco, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o magistrado detém poder instrutório e pode indeferir provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 370 do CPC (AgInt no REsp 1.362.044/SE e AgInt no AREsp 2.061.471/SP).
Ademais, a análise mais detida da pertinência da prova pretendida pelo agravante implica incursão no mérito da controvérsia principal, o que é incabível nesta fase de cognição sumária, sob pena de indevida supressão de instância.
O periculum in mora também não se encontra evidenciado, pois eventual prejuízo poderá ser reparado por meio da anulação da sentença, caso se verifique, oportunamente, a efetiva ocorrência de cerceamento de defesa.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
É como voto.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o indeferimento de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, cabendo ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, avaliar sua necessidade, tendo sido considerada desnecessária a audiência de instrução e julgamento. Ademais, a análise da prova requerida demandaria exame do mérito da controvérsia principal, o que é incabível nesta fase. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/02/2026
0764661-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorDOMINGOS ILDO DE OLIVEIRA
RéuTHIAGO BRAZ SILVA
Publicação10/02/2026