Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0837383-08.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Indenizatória, deu provimento à Apelação Cível para anular sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. O agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão, a ausência de interesse processual da autora, a incompetência da Justiça Estadual e o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações relativas à conta PASEP; (ii) estabelecer se incide a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; (iii) verificar se há interesse processual da autora; (iv) determinar a competência da Justiça Estadual para processar a demanda; e (v) examinar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150/STJ, abrangendo saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos devidos. 4. A responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil e entendimento firmado no Tema 1150/STJ, iniciando-se a contagem a partir do momento em que o titular tem ciência dos desfalques. 6. Não comprovada ciência anterior da autora acerca dos desfalques há mais de dez anos do ajuizamento da ação, afasta-se a alegação de prescrição. 7. O interesse de agir da autora está configurado, pois busca a recomposição de valores e eventual indenização por falhas na administração de sua conta PASEP, sendo presentes os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC). 8. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que discutem falhas na prestação de serviços relativos à conta PASEP, sem necessidade de inclusão da União Federal, uma vez que não se questiona ato normativo do Conselho Diretor do programa. 9. A interposição do agravo interno não se revelou protelatória, mas, diante da unanimidade do julgamento e da improcedência manifesta, impõe-se a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. O prazo prescricional aplicável às ações sobre desfalques e rendimentos do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. Há interesse de agir quando o titular de conta PASEP busca recomposição de valores ou indenização por supostos desfalques. 4. A competência para julgamento de ações que discutem falhas na administração das contas PASEP é da Justiça Estadual. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é devida quando o agravo interno é unanimemente rejeitado e se revela infundado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837383-08.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0837383-08.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: VALDETE VICTOR DA SILVEIRA AMORIM

Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Indenizatória, deu provimento à Apelação Cível para anular sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. O agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão, a ausência de interesse processual da autora, a incompetência da Justiça Estadual e o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações relativas à conta PASEP; (ii) estabelecer se incide a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; (iii) verificar se há interesse processual da autora; (iv) determinar a competência da Justiça Estadual para processar a demanda; e (v) examinar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150/STJ, abrangendo saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos devidos.

4. A responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu.

5. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil e entendimento firmado no Tema 1150/STJ, iniciando-se a contagem a partir do momento em que o titular tem ciência dos desfalques.

6. Não comprovada ciência anterior da autora acerca dos desfalques há mais de dez anos do ajuizamento da ação, afasta-se a alegação de prescrição.

7. O interesse de agir da autora está configurado, pois busca a recomposição de valores e eventual indenização por falhas na administração de sua conta PASEP, sendo presentes os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC).

8. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que discutem falhas na prestação de serviços relativos à conta PASEP, sem necessidade de inclusão da União Federal, uma vez que não se questiona ato normativo do Conselho Diretor do programa.

9. A interposição do agravo interno não se revelou protelatória, mas, diante da unanimidade do julgamento e da improcedência manifesta, impõe-se a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.

2. O prazo prescricional aplicável às ações sobre desfalques e rendimentos do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

3. Há interesse de agir quando o titular de conta PASEP busca recomposição de valores ou indenização por supostos desfalques.

4. A competência para julgamento de ações que discutem falhas na administração das contas PASEP é da Justiça Estadual.

5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é devida quando o agravo interno é unanimemente rejeitado e se revela infundado.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0837383-08.2019.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: VALDETE VICTOR DA SILVEIRA AMORIM
Advogado do(a) AGRAVADO: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Indenizatória movida por Valdete Victor da Silveira Amorim, que deu provimento à Apelação Cível para anular a sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva, por ser mero operador do programa PASEP; (b) a prescrição da pretensão da parte autora, à luz do Tema 1150 do STJ; (c) a ausência de interesse de agir da agravada, sob o argumento de que esta não teria direito às cotas do PASEP por inscrição posterior a 1988; (d) a incompetência da Justiça Estadual, por entender que a União Federal deveria integrar o polo passivo; e (e) o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, caso mantida, o provimento do presente recurso para reformar o decisum agravado.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, não assiste razão ao agravante.

Não prospera a tese de ilegitimidade passiva sustentada pelo agravante.

Tema 1150 do STJ, ao qual o próprio Banco recorre em seu arrazoado, fixou expressamente que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.

No caso concreto, a controvérsia versa exatamente sobre eventual má gestão e desfalques no saldo da conta individual da autora, com alegação de ausência de rendimentos devidos, matéria que se insere, inequivocamente, no âmbito da responsabilidade da instituição financeira, enquanto gestora operacional das contas PASEP.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil responde objetivamente por falhas na prestação dos serviços atinentes ao PASEP, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na execução do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, afasta-se a preliminar.

O argumento de prescrição igualmente não merece guarida.

A decisão agravada aplicou corretamente a orientação firmada no Tema 1150/STJ, segundo a qual o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do CC), iniciando-se no momento em que o titular toma ciência dos desfalques.

Não há nos autos prova inequívoca de que a agravada tenha tido ciência anterior dos alegados desfalques há mais de dez anos do ajuizamento da ação, ônus que incumbia ao réu (art. 373, II, CPC). Assim, não configurada a prescrição, mostra-se incensurável a decisão monocrática que anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos à origem para instrução probatória.

A alegação de falta de interesse processual também não subsiste.

A agravada busca o reconhecimento de irregularidades na movimentação de sua conta PASEP, postulando recomposição de valores e indenização por danos. Evidente, pois, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, presentes os requisitos do art. 17 do CPC.

A mera discordância do réu quanto ao direito material invocado não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora.

Não assiste razão ao agravante ao pleitear a remessa dos autos à Justiça Federal.

A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no próprio Tema 1150, reconhece que, nas ações em que se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta PASEP, a competência é da Justiça Estadual, sendo dispensável a presença da União Federal.

A inclusão da União só se impõe nas hipóteses em que se discute a validade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, o que não é o caso.

O pedido da agravada restringe-se à análise de eventual conduta culposa do Banco na administração de sua conta individual, razão pela qual a competência permanece corretamente fixada na Justiça Estadual.

Quanto à multa do §4º do art. 1.021 do CPC, embora sua aplicação dependa da constatação de manifesto caráter protelatório ou improcedência evidente, no presente caso a interposição do agravo não revelou tal intuito. Todavia, a ausência de multa não altera o resultado do julgamento, pois o recurso não trouxe qualquer argumento novo ou apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e afastadas.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 

É como voto.

 



Teresina, 08/02/2026

Detalhes

Processo

0837383-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

VALDETE VICTOR DA SILVEIRA AMORIM

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2026