TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843902-91.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DISTAL DE TÍBIA DIREITA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em Exame. Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado em face do INSS, sob alegação de incapacidade parcial decorrente de fratura na extremidade distal da tíbia direita. Sentença de improcedência.
II. Questão em Discussão. Verificação da existência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. Razões de Decidir. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de qualquer sequela ou limitação funcional decorrente do acidente. A legislação previdenciária (art. 86 da Lei nº 8.213/91) exige comprovação efetiva de redução da capacidade laborativa, o que não se demonstrou. Ausente requisito essencial, o benefício é indevido.
IV. Dispositivo e Tese. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
V. Dispositivos Relevantes Citados. Art. 86 da Lei nº 8.213/1991; arts. 371 e 479 do CPC.
VI. Jurisprudência Relevante Citada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843902-91.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A, JACKSON WEBER - TO7845-B-A
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de apelação interposta por Antônio dos Santos Silva, contra a sentença proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora apelado.
A sentença recorrida (id. 26482029), proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o laudo pericial não constatou qualquer incapacidade laborativa, tampouco redução funcional decorrente da fratura da extremidade distal da tíbia direita, razão pela qual afastou o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o laudo pericial seria inconclusivo e teria sido elaborado por profissional sem expertise específica; aduz que a fratura da tíbia distal implica, ainda que minimamente, redução da capacidade laboral, conforme precedentes do STJ e do TJSP, requerendo, assim, a reforma da sentença e a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, tendo sido concedida ao apelante o benefício da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.
Assim restou fundamentada a sentença, no que é suficiente destacar:
“Pleiteia o autor pela concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como pelo pagamento de suas parcelas vencidas e vincendas, previsto no art. 86 da LBPS.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente (1) qualidade de segurado; (2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (3) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O fato de a redução ser mínima ou máxima é irrelevante, sendo necessário apenas verificar se existe lesão que acarrete redução da capacidade para o trabalho regularmente exercido.
No presente caso, a prova produzida consistente no laudo pericial (Id 44688506) produzido por perito médico nomeado por este juízo, é incontroverso no sentido de que o autor teve acidente de trabalho em 28/01/2014 e consequente fratura da extremidade distal da tíbia direita. Entretanto, atualmente não apresenta nenhuma sequela detectável no exame físico, não havendo nenhuma incapacidade para o trabalho, não havendo limitação funcional e nenhuma sequela detectável ao exame clínico.
Deixa claro ainda o perito que o periciado não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo pericial acostado aos autos (ID 44688506), não constatou incapacidade laboral no autor. Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade funcional do mesmo. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante, porque além de ser acidentário não tem caráter preventivo.”
O cerne da controvérsia reside, portanto, em verificar se restou comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do apelante, em decorrência de acidente de trabalho, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
A sentença de primeiro grau, como visto, examinou adequadamente a matéria, apreciando com correção o conjunto probatório dos autos.
O juízo de origem apoiou-se no laudo pericial (id. 26482020), elaborado por profissional da área da ortopedia e da traumatologia, o qual concluiu pela inexistência de sequela ou limitação funcional apta a reduzir a capacidade laborativa do autor.
Consoante assente a jurisprudência, o benefício de auxílio-acidente pressupõe: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ausente qualquer desses requisitos, o benefício é indevido. No caso, o perito médico foi categórico ao afirmar que o apelante, embora tenha sofrido fratura da tíbia direita, não apresenta atualmente limitação funcional nem sequela detectável ao exame clínico, estando apto ao trabalho.
Tal conclusão não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, tampouco há elementos documentais ou clínicos capazes de afastar a robustez do laudo judicial.
O argumento recursal de que a fratura, por si só, ensejaria redução da capacidade, mesmo sem constatação pericial, não encontra amparo na legislação previdenciária.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige comprovação efetiva de redução da capacidade laborativa, o que não se confunde com a mera existência de lesão pretérita.
Nesse contexto, a sentença impugnada encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão do auxílio-acidente exige prova inequívoca de redução permanente da capacidade laboral.
Não se verificando qualquer violação aos princípios da livre apreciação da prova ou ao art. 479 do CPC — que não autoriza ao juiz substituir a prova técnica por presunção de incapacidade —, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre a mesma base de cálculo apontada na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
É como voto.
Teresina, 08/02/2026
0843902-91.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorANTONIO DOS SANTOS SILVA
RéuINSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
Publicação10/02/2026