Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800452-75.2024.8.18.0028


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso, para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento é da Justiça Federal ou Estadual; (iii) verificar se há interesse de agir da autora; e (iv) determinar se é aplicável o Tema 1.150/STJ antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos. 4. A decisão monocrática que aplicou o precedente repetitivo observa o art. 927, III, do CPC, sendo legítima sua aplicação direta pelo relator, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC, e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal. 5. A tese de ilegitimidade do Banco do Brasil por atuar como mero depositário é superada pela orientação do STJ, que reconhece a responsabilidade civil da instituição pelas irregularidades na gestão das contas individuais do PASEP. 6. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não procede, pois a controvérsia versa sobre responsabilidade civil e contratual de sociedade de economia mista regida por normas de direito privado, não havendo interesse jurídico direto da União (CF, art. 109, I). 7. O interesse de agir da autora resta comprovado, uma vez que há documentação demonstrando sua condição de cotista do PASEP desde 1971, anterior à Constituição de 1988. 8. A ausência de trânsito em julgado do Tema 1.150/STJ não impede sua aplicação imediata, pois se trata de precedente obrigatório em vigor. 9. Os recursos especiais pendentes de afetação (REsp 2.162.222/PE e correlatos) tratam de matéria diversa, ônus da prova, e não impõem suspensão do presente processo. 10. O julgamento monocrático fundado em precedente vinculante não afronta o contraditório nem o devido processo legal, sendo expressamente autorizado pelo CPC. 11. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, aplica-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que versem sobre responsabilidade civil e contratual do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, em relação às contas do PASEP. 3. O Tema 1.150/STJ tem aplicação imediata e vinculante, independentemente de trânsito em julgado. 4. O agravo interno manifestamente infundado autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800452-75.2024.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800452-75.2024.8.18.0028

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: MARIA LUIZA NUNES DA FONSECA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA, ADRIANO PAULO DA SILVA, MARIA LUCIA MOTA DA SILVA NETA, EMILHY LAYNI DOS SANTOS CHAVES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso, para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento é da Justiça Federal ou Estadual; (iii) verificar se há interesse de agir da autora; e (iv) determinar se é aplicável o Tema 1.150/STJ antes do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos.

4. A decisão monocrática que aplicou o precedente repetitivo observa o art. 927, III, do CPC, sendo legítima sua aplicação direta pelo relator, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC, e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal.

5. A tese de ilegitimidade do Banco do Brasil por atuar como mero depositário é superada pela orientação do STJ, que reconhece a responsabilidade civil da instituição pelas irregularidades na gestão das contas individuais do PASEP.

6. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não procede, pois a controvérsia versa sobre responsabilidade civil e contratual de sociedade de economia mista regida por normas de direito privado, não havendo interesse jurídico direto da União (CF, art. 109, I).

7. O interesse de agir da autora resta comprovado, uma vez que há documentação demonstrando sua condição de cotista do PASEP desde 1971, anterior à Constituição de 1988.

8. A ausência de trânsito em julgado do Tema 1.150/STJ não impede sua aplicação imediata, pois se trata de precedente obrigatório em vigor.

9. Os recursos especiais pendentes de afetação (REsp 2.162.222/PE e correlatos) tratam de matéria diversa, ônus da prova, e não impõem suspensão do presente processo.

10. O julgamento monocrático fundado em precedente vinculante não afronta o contraditório nem o devido processo legal, sendo expressamente autorizado pelo CPC.

11. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, aplica-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.

2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que versem sobre responsabilidade civil e contratual do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, em relação às contas do PASEP.

3. O Tema 1.150/STJ tem aplicação imediata e vinculante, independentemente de trânsito em julgado.

4. O agravo interno manifestamente infundado autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800452-75.2024.8.18.0028
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: MARIA LUIZA NUNES DA FONSECA
Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANO PAULO DA SILVA - PI13896-A, EMILHY LAYNI DOS SANTOS CHAVES - PI25652, MARIA LUCIA MOTA DA SILVA NETA - PI25035-A, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA - PI10396-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida por este relator que, nos autos da Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso interposto por Maria Luiza Nunes da Fonseca, para anular a sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero executor e depositário dos valores do PASEP; (ii) a competência da Justiça Federal, em razão de suposto interesse jurídico da União; (iii) a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a inscrição no PASEP teria ocorrido após 1988; e (iv) a inaplicabilidade imediata do Tema 1.150/STJ, alegando inexistir trânsito em julgado do referido precedente.

Contrarrazões foram apresentadas pela agravada, que pugna pelo desprovimento do recurso, enfatizando a força vinculante do Tema 1.150/STJ, a legitimidade do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a inexistência de qualquer ilegalidade na decisão monocrática. Argumenta ainda que o agravo tem nítido caráter protelatório e requer a fixação de honorários recursais.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, não assiste razão ao agravante.

A controvérsia central já foi integralmente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, cuja tese firmada é expressa:

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”

Trata-se de precedente de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja observância é obrigatória pelos tribunais e juízes de todo o país, sendo inclusive autorizada sua aplicação monocraticamente pelo relator, conforme previsão do art. 932, V, “b”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal.

Dessa forma, a tese do agravante de que seria mero “depositário” ou “executor” das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP mostra-se superada e insubsistente, haja vista que o próprio STJ delimitou sua responsabilidade pela má-gestão das contas individuais e pelos desfalques ou ausência de atualização monetária.

Os precedentes invocados pelo Banco do Brasil – inclusive o REsp 1882646/DF e outros que aplicam analogicamente a Súmula 77/STJ, são anteriores ao julgamento do Tema 1.150, não se sobrepondo à tese repetitiva. Logo, a decisão agravada, ao reconhecer a legitimidade do banco, está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelo STJ.

O agravo igualmente não merece guarida quanto à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual.

A controvérsia não versa sobre políticas públicas, gestão do Conselho Diretor ou atos normativos da União, mas sim sobre responsabilidade civil e contratual por falhas operacionais e má prestação de serviços bancários nas contas individualizadas do PASEP. Assim, a União não figura como parte nem possui interesse jurídico direto, afastando a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.

O próprio Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil como sociedade de economia mista, cuja atuação, na hipótese, se dá em regime de direito privado, o que reafirma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Nesse sentido, a decisão agravada está absolutamente correta.

O argumento de que a autora não teria direito por supostamente ter ingressado no PASEP após 1988 igualmente não prospera.

Consta dos autos, conforme documentação apresentada pela agravada e mencionada em suas contrarrazões, comprovação de cadastramento em 01/01/1971, demonstrando sua condição de cotista anterior à Constituição Federal de 1988. Tal fato, inclusive, foi reconhecido em parecer técnico contábil acostado aos autos.

A alegação do agravante, portanto, não encontra respaldo fático nem documental, configurando mera tentativa de reabrir matéria já apreciada e corretamente valorada na decisão monocrática.

O agravante invoca a pendência de recursos especiais afetados (REsp 2.162.222/PE e correlatos), para sustentar que haveria necessidade de suspensão nacional dos processos. Todavia, como consignado na decisão agravada, tais recursos tratam de questão distinta, a distribuição do ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas PASEP , e não da legitimidade passiva do Banco do Brasil.

Portanto, a decisão recorrida não contrariou qualquer determinação de suspensão nacional, sendo indevida a paralisação do feito.

Não há na decisão agravada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar sua reforma. O ato monocrático examinou detidamente todos os pontos suscitados, fundamentando-se em jurisprudência pacificada e aplicando corretamente os dispositivos legais cabíveis.

A invocação genérica ao contraditório e à vedação de “decisões surpresa” não se aplica ao caso concreto, pois o julgamento monocrático com base em tese repetitiva é expressamente autorizado pelo art. 932, V, “b”, do CPC, e não implica ofensa ao devido processo legal.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.  

É como voto.

 



Teresina, 08/02/2026

Detalhes

Processo

0800452-75.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUIZA NUNES DA FONSECA

Publicação

10/02/2026