
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0766809-79.2025.8.18.0000
Origem: 0803563-92.2025.8.18.0073
Impetrante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
Paciente: MELQUÍADES FERREIRA DA SILVA NETO
Autoridade coatora: MM. Juiz de direito da Vara do Núcleo de Plantão da Comarca de São Raimundo Nonato - PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade provisória ao paciente mediante cumprimento de outras medidas cautelares, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela manutenção do paciente em cárcere;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Alexandre Cerqueira da Silva, tendo como paciente Melquíades Ferreira da Silva Neto, e autoridade apontada como coatora a Juíza de Direito da Vara do Núcleo de Plantão da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos do processo de origem nº 0803563-92.2025.8.18.0073.
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/12/2025, sendo-lhe imputados os crimes previstos nos artigos 140 c/c artigo 141, § 3º, artigo 147, § 1º, artigo 129, § 13º, artigo 150, caput, ambos do Código Penal Brasileiro combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de sua ex-companheira.
Todavia, afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, que inexiste risco concreto à ordem pública e que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Alega ainda a primariedade do paciente, seus bons antecedentes, residência fixa e a inexistência de histórico de violência, além de colaborar com a autoridade policial desde o início.
Ao final, requer a concessão da ordem, com pedido liminar, para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (ID 29983760)
Juntou documentos. (IDs 29986519 e ss.)
O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 30026924.
Dispensada as informações.
A Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ, tendo em vista que o Juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (ID 30453416)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos de origem, houve concessão de liberdade provisória ao paciente, nos seguintes termos:
“B) ACOLHO o parecer ministerial e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a MELQUIADES FERREIRA DA SILVA NETO, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP), sob pena de revogação do benefício e nova decretação da prisão:
Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial;
Obrigação de manter seu endereço atualizado por petição nos autos, com indicação precisa do local em que reside e telefone imediato para contato;
Proibição de frequentar bares, casas noturnas, distribuidoras de bebidas e similares, ou qualquer estabelecimento onde seja comercializada bebida alcoólica como atividade principal;
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias.
A ratificação das medidas cautelares aplicadas nos autos de n. 0803564-77.2025.8.18.0073, consubstanciadas na proibição de contato com a ofendida e na suspensão do porte de arma, com a comunicação ao órgão competente.”
À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedida liberdade provisória ao paciente mediante cumprimento de outras medidas cautelares, nos mesmo termos requeridos neste writ, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se o Habeas Corpus prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registrada pelo sistema.
0766809-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMELQUIADES FERREIRA DA SILVA NETO
Réu1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicação28/01/2026