
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000766-07.2016.8.18.0102
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Em decisão monocrática terminativa, este Relator deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade contrato, condenar o Apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 27019401).
Em petição de ID 29010365, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação.
Decido.
Após o julgamento do recurso de Apelação Cível por este Relator, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação (ID 29010365).
E, como se sabe, a conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual, até mesmo após o julgamento de recurso, como ocorreu no caso dos autos.
Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente.
Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Custas e honorários conforme acordado.
Intimações necessárias.
Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.
Proceda-se a baixa devida dos autos e remessa à origem, com as cautelas de praxe, fazendo a evolução de classe necessária, em conformidade com o art. 1º, IV, Provimento nº 77/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000766-07.2016.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/01/2026