Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800159-69.2025.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE MANDATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como na ausência de interesse processual. A demanda foi ajuizada por suposto titular de direito que, ao ser ouvido pessoalmente, negou ter constituído os advogados subscritores da petição inicial e declarou ausência de interesse na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação pessoal do autor perante o oficial de justiça, negando a contratação dos patronos e o interesse na demanda, é suficiente para justificar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se a ausência de interesse de agir do demandante, expressamente declarada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode adotar medidas cautelares para aferir a regularidade da representação processual, nos termos do art. 139, III, do CPC, especialmente diante de indícios de demandas massificadas e predatórias, como recomendado pela Nota Técnica nº 6/2023 do TJ/PI. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e, neste caso, registra declaração espontânea do autor negando a constituição dos patronos e o ajuizamento da ação, o que afasta a validade da procuração juntada aos autos. A posterior tentativa de regularização da representação não elide a ausência de vínculo inicialmente constatada, prevalecendo a manifestação pessoal prestada diretamente ao oficial de justiça. A inexistência de interesse de agir, configurada pela declaração expressa do autor de que não deseja o prosseguimento da demanda, inviabiliza a utilidade do provimento jurisdicional, o que justifica a extinção do feito. A jurisprudência do TJ/PI respalda a adoção de providências voltadas à contenção da litigância predatória e à preservação da higidez processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a oitiva pessoal da parte para aferir a regularidade da representação, especialmente em casos de litigância predatória, com base no art. 139, III, do CPC. A negativa do autor quanto à contratação dos patronos e à intenção de ajuizar a ação, quando prestada ao oficial de justiça, justifica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. A ausência de interesse de agir, manifestada de forma clara pelo autor, inviabiliza o prosseguimento da ação e autoriza sua extinção sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0800481-72.2024.8.18.0078, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 06.03.2025; TJPI, ApCiv 0801606-12.2023.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.02.2025; TJPI, ApCiv 0800385-57.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, j. 25.02.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800159-69.2025.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800159-69.2025.8.18.0061
APELANTE: JOSE CLARO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE MANDATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como na ausência de interesse processual. A demanda foi ajuizada por suposto titular de direito que, ao ser ouvido pessoalmente, negou ter constituído os advogados subscritores da petição inicial e declarou ausência de interesse na ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação pessoal do autor perante o oficial de justiça, negando a contratação dos patronos e o interesse na demanda, é suficiente para justificar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se a ausência de interesse de agir do demandante, expressamente declarada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode adotar medidas cautelares para aferir a regularidade da representação processual, nos termos do art. 139, III, do CPC, especialmente diante de indícios de demandas massificadas e predatórias, como recomendado pela Nota Técnica nº 6/2023 do TJ/PI.

  2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e, neste caso, registra declaração espontânea do autor negando a constituição dos patronos e o ajuizamento da ação, o que afasta a validade da procuração juntada aos autos.

  3. A posterior tentativa de regularização da representação não elide a ausência de vínculo inicialmente constatada, prevalecendo a manifestação pessoal prestada diretamente ao oficial de justiça.

  4. A inexistência de interesse de agir, configurada pela declaração expressa do autor de que não deseja o prosseguimento da demanda, inviabiliza a utilidade do provimento jurisdicional, o que justifica a extinção do feito.

  5. A jurisprudência do TJ/PI respalda a adoção de providências voltadas à contenção da litigância predatória e à preservação da higidez processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode determinar a oitiva pessoal da parte para aferir a regularidade da representação, especialmente em casos de litigância predatória, com base no art. 139, III, do CPC.

  2. A negativa do autor quanto à contratação dos patronos e à intenção de ajuizar a ação, quando prestada ao oficial de justiça, justifica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.

  3. A ausência de interesse de agir, manifestada de forma clara pelo autor, inviabiliza o prosseguimento da ação e autoriza sua extinção sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0800481-72.2024.8.18.0078, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 06.03.2025; TJPI, ApCiv 0801606-12.2023.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.02.2025; TJPI, ApCiv 0800385-57.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, j. 25.02.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE CLARO DA SILVA, contra sentença que, nos autos da Ação de Conversão de Reserva de Cartão Consigndo em Emprétimo Consignado c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A, proferida nos seguintes termos:


“(...)No caso, verifica-se que a declaração apresentada pela parte autora em ID 74158521 é clara ao informar que esta não reconhece que contratou advogado para a ação em comento.

Por tais razões, as partes foram intimadas, nos termos do despacho de ID 74850617, "Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, para se pronunciar sobre a certidão de ID 74158521 ”.

Destarte, em que pese a manifestação da advogada FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA, entendo que não sanou o vício de representação processual, uma vez que abriu prazo para regularização e, mesmo assim se manteve inerte na comprovação, o que a torna processualmente ineficaz.

(...)

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os recursos." (ID nº 26411841)


Irresignada com o decisum, a parte autora apresentou o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é parte beneficiária da justiça gratuita, devendo ser mantida essa concessão nos termos da lei; ii) houve equívoco na conclusão pela inexistência de mandato, uma vez que foi posteriormente juntado aos autos um áudio no qual o filho do autor confirma o vínculo com a advogada que propôs a ação; iii) a extinção do processo sem resolução de mérito viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, pois a irregularidade poderia ser sanada com simples despacho; iv) não houve má-fé da procuradora, sendo os atos processuais praticados em benefício do autor, inexistindo prejuízo; v) o indeferimento da demanda configura formalismo excessivo e afronta ao acesso à justiça.


Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido.


CONTRARRAZÕES em ID nº 30310098.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Com efeito, a controvérsia tem origem na contradição existente entre as declarações prestadas por JOSÉ CLARO DA SILVA ao oficial de justiça, em cumprimento de determinação judicial, e posterior manifestação juntada aos autos por suas supostas patronas.


De largada, registre-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores.


Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual. Vejamos:


Tendo em vista indícios de demanda predatória e, em consonância ao item “c” da NOTA TÉCNICA N° 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação, inserindo a respectiva certidão em todas as demandas propostas pela mesma parte autora nesta Comarca com a mesma natureza.


Cumpre destacar que a jurisprudência recente deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025.


In casu, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID nº 26410208), o oficial de justiça compareceu à residência da parte autora, a qual afirmou que não tinha conhecimento de nenhuma ação ajuizada em seu nome. Alegou ainda que reconhece que ter tido descontos indevidos em sua aposentadoria, no entanto não contratou nenhum advogado.


Diante de tais declarações, a instância de origem reconheceu que não havia lastro mínimo de validade no instrumento de representação acostado aos autos, fundamento que conduz, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.


Não se trata aqui de mero excesso de formalismo ou de exigência infundada de apresentação de nova procuração — mas sim de um cenário em que o próprio autor refutou de maneira inequívoca o vínculo de mandato com os profissionais que subscreveram a petição inicial.


Logo, a tentativa posterior de regularizar a representação por meio de nova declaração, juntada pela advogada, não elide a contundência das afirmações prestadas pelo autor diretamente à serventia judicial, circunstância que impõe a prevalência da primeira manifestação, por sua espontaneidade, imparcialidade e fé pública do servidor que a certificou.


Ademais, a extinção da demanda também se justifica pela ausência de interesse de agir, na medida em que o autor expressamente declarou não desejar o prosseguimento da demanda. Tal confissão inviabiliza o prosseguimento da ação por absoluta carência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido.


O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado. Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome.


Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença.


3. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.


Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800159-69.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CLARO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026