Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813454-04.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença parcialmente procedente em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de danos morais. O banco recorreu alegando prescrição, validade do contrato e inexistência de danos. A consumidora, por sua vez, pleiteou a reforma parcial da sentença para fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores efetivamente creditados; e (iv) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a prescrição quinquenal parcial, prevista no art. 27 do CDC, apenas às parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 03/2018. 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, é nulo de pleno direito, conforme art. 595 do Código Civil, jurisprudência do STJ (REsp 1907394/MT) e Súmula 30 do TJPI. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação inválida, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, independentemente da existência de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados à autora com os valores descontados, com incidência de correção monetária desde a data do depósito (TED), conforme jurisprudência (TJRN, ApCív 0843066-02.2020.8.20.5001). 8. A conduta da instituição financeira gerou violação a direito de personalidade da autora, justificando a reparação por danos morais. O dano é in re ipsa e decorre da cobrança indevida fundada em contrato nulo, sendo fixada indenização no valor de R$ 3.000,00. 9. A correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos devem seguir a taxa SELIC, conforme estabelecido no Tema 1368 do STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, com incidência desde o efetivo prejuízo (danos materiais) e desde o evento danoso (danos morais). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A prescrição quinquenal parcial atinge apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a ofensa à boa-fé objetiva. 4. A compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor deve ser feita com atualização monetária desde o depósito. 5. O desconto indevido baseado em contrato nulo configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. 6. Aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva, como índice de atualização monetária e juros de mora nas condenações civis, nos termos do art. 406 do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 166, IV, 389, 406 (redação da Lei nº 14.905/2024), 595; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27, 42, parágrafo único, 54-D, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1368; TJPI, Súmula 30; TJRN, ApCív 0843066-02.2020.8.20.5001; STJ, Súmula 43 e Súmula 54. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813454-04.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813454-04.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., MARIA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença parcialmente procedente em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de danos morais. O banco recorreu alegando prescrição, validade do contrato e inexistência de danos. A consumidora, por sua vez, pleiteou a reforma parcial da sentença para fixação de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores efetivamente creditados; e (iv) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a prescrição quinquenal parcial, prevista no art. 27 do CDC, apenas às parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 03/2018.

4. O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, é nulo de pleno direito, conforme art. 595 do Código Civil, jurisprudência do STJ (REsp 1907394/MT) e Súmula 30 do TJPI.

5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação inválida, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, independentemente da existência de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).

7. É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados à autora com os valores descontados, com incidência de correção monetária desde a data do depósito (TED), conforme jurisprudência (TJRN, ApCív 0843066-02.2020.8.20.5001).

8. A conduta da instituição financeira gerou violação a direito de personalidade da autora, justificando a reparação por danos morais. O dano é in re ipsa e decorre da cobrança indevida fundada em contrato nulo, sendo fixada indenização no valor de R$ 3.000,00.

9. A correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos devem seguir a taxa SELIC, conforme estabelecido no Tema 1368 do STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, com incidência desde o efetivo prejuízo (danos materiais) e desde o evento danoso (danos morais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

2. A prescrição quinquenal parcial atinge apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a ofensa à boa-fé objetiva.

4. A compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor deve ser feita com atualização monetária desde o depósito.

5. O desconto indevido baseado em contrato nulo configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.

6. Aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva, como índice de atualização monetária e juros de mora nas condenações civis, nos termos do art. 406 do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 166, IV, 389, 406 (redação da Lei nº 14.905/2024), 595; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27, 42, parágrafo único, 54-D, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1368; TJPI, Súmula 30; TJRN, ApCív 0843066-02.2020.8.20.5001; STJ, Súmula 43 e Súmula 54.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à ambos, para fins de: a.1) reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas, a serem restituídas, anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 03/2018; a.2) determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito; a.3) fixar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. De ofício: DETERMINAR a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. Sem majoração de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCARD S.A. e por MARIA FRANCISCA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:

a)  CONDENO o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

b)  julgo improcedente o pedido de dano moral.

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 

Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 


A parte apelante BANCO BRADESCARD S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a ação está prescrita, considerando que os descontos iniciaram em 2017 e a demanda foi ajuizada apenas em 2023. Defende a regularidade do contrato, afirmando que houve refinanciamento de contrato anterior, com depósito de valores na conta da autora, devidamente comprovado por extrato bancário e cópia do contrato assinado a rogo com a digital da parte. Aduz ainda que houve anuência tácita da autora e ausência de comprovação de dano moral ou material. Subsidiariamente, pleiteia a modulação da devolução em dobro, alegando engano justificável.

A parte apelante MARIA FRANCISCA FERREIRA, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que, apesar de a sentença reconhecer a inexistência de contratação válida e condenar à repetição em dobro dos valores descontados, foi equivocada ao indeferir a indenização por danos morais. Sustenta que a falha na prestação do serviço foi evidente, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contrato válido e sem repasse de valores, o que lhe causou prejuízos de ordem moral. Pugna pela reforma da sentença para fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando a sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência.

Em contrarrazões, a parte apelada BANCO BRADESCARD S.A. alegou ausência de dialeticidade do recurso, impugnou a assistência judiciária gratuita e defendeu a regularidade da contratação. Requer, assim, o desprovimento do recurso da parte autora.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo do autor não realizado por ser beneficiário da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO das Apelações.


II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 


DA PRESCRIÇÃO


O Banco levanta a preliminar de prescrição quinquenal a contar da celebração do contrato.

Não prospera a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o contrato teria sido formalizado em 04/09/2017, o último desconto ocorrido em 08/2019 e a parte autora ajuizou a presente ação em 28/03/2023, tendo, assim, se passado menos de 5 anos.

Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.

Por outro lado, afigura-se a prescrição quinquenal parcial das parcelas descontadas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, tendo os descontos iniciado em 10/2017 e findado em 08/2019, e tendo a ação sido ajuizada em 03/2023 verifica-se que estão prescritas as parcelas descontadas anteriores a 03/2018.

Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 03/2018.


DA DIALETICIDADE RECURSAL 

O recurso interposto pela parte autora não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

 

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma sentença de parcial procedência, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação e não condenação em danos morais.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Superadas as prejudiciais, passo ao mérito.


III. DO MÉRITO


No caso em exame, pretende o Banco a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, e seus consectários legais, alegando a validade do contrato e que a parte autora recebeu os valores pactuados na avença.

A discussão cinge-se à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de apenas uma testemunha e, ainda, sem a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual. 

E, no tocante à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 595, 166, inciso IV, c/c art. 104, todos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a devolução do valor descontado.


Da Repetição do indébito


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Assim, acompanhando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados ao consumidor independe da má-fé do fornecedor, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


Da Compensação dos valores creditados ao consumidor


No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, devendo a instituição financeira restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente creditado na conta da autora, conforme transferência datada de 04/09/2017, no valor de R$ 750,68 (Id 30421366, página 01).

 Contrariamente ao decidido pelo juízo a quo, é devida a incidência da correção monetária sobre o valor a ser compensado, a contar da data do depósito (TED). A correção monetária é aplicada para corrigir o valor do montante depositado, devido à desvalorização ao longo do tempo para que o ressarcimento das quantias reflita a atualização da moeda. Nesse sentido:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO TERIA ENFRENTADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. VÍCIO CONSTATADO. COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AMBAS AS QUANTIAS. RESSARCIMENTO QUE DEVE REFLETIR A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0843066-02.2020.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) - grifou-se.


No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo autor e que serão compensados pelo apelante, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.


Dos Danos Morais


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba na conta-corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em corroboração, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se).

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Por derradeiro, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estatui que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do baixo do valor de cada desconto e o reduzido número de parcelas descontadas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.

IV. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à ambos, para fins de: a.1) reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas, a serem restituídas, anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 03/2018; a.2) determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito; a.3) fixar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

De ofício: DETERMINO a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ.

Sem majoração de honorários sucumbenciais.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0813454-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

28/02/2026