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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0835666-82.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE NULIDADE. VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS (ID 29019171) contra decisão terminativa (ID 28057612), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, a parte agravante sustenta que não reconhece a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que os contratos apresentados pela instituição financeira não coincidem com o contrato impugnado (nº 11545003), o que, segundo sustenta, afasta a existência de vínculo contratual. Alega, ainda, ausência de repasse de valores e deficiência probatória por parte do banco agravado, pleiteando a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. O agravado apresentou contrarrazões (ID 29901457), alegando, preliminarmente, inobservância ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, defende a validade da contratação, afirmando que houve assinatura do contrato e comprovação da efetiva transferência de valores à conta da autora. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL No caso, cinge-se a controvérsia à suposta nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, à pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A controvérsia envolve relação consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada:
STJ – Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na hipótese, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC, aliado ao entendimento consolidado na jurisprudência deste egrégio Tribunal: TJPI – Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso dos autos, consta o contrato de adesão nº 39210167, devidamente assinado, vinculando-se ao cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 4471. O banco esclareceu que esse contrato originou a RMC nº 11545003, sendo este o número constante dos extratos e documentos apresentados pela parte autora como objeto da lide. Ainda que não conste o número do contrato diretamente no histórico da RMC, é plenamente válida a correlação entre o contrato assinado e a reserva de margem consignável efetivada, o que foi esclarecido e demonstrado nos autos. Além do contrato, a instituição financeira comprovou o repasse dos valores para a conta de titularidade da autora (ID 25189269), cumprindo o ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, afastando qualquer alegação de ausência de vínculo ou contratação fraudulenta.
TJPI – Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ademais, conforme documentos apresentados, a autora realizou operações bancárias mediante utilização do cartão (ID 25189270), o que reforça o conhecimento da contratação, o uso voluntário do serviço e a licitude dos descontos realizados no seu benefício. Conforme dispõe a Lei nº 10.820/2003, é legítima a utilização da margem consignável para amortização de valores oriundos de cartão de crédito, desde que previsto em contrato: Art. 6º da Lei nº 10.820/2003 “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Nesse contexto, não se verifica falha na prestação do serviço bancário. Ausente prova de fraude, erro, coação ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 26/02/2026
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0835666-82.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/02/2026