Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800082-11.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800082-11.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUZIRAN DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.198 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZIRAN DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

A sentença indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de juntada de diversos documentos reputados essenciais à propositura da demanda, notadamente: (a) comprovante de requerimento administrativo prévio de tentativa de solução extrajudicial; (b) comprovante de residência atualizado; (c) procuração atualizada, sem preenchimentos manuais; e (d) extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que tais exigências configuram formalismo excessivo e cerceamento de acesso à justiça, porquanto não encontram amparo legal. Defende a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, da procuração atualizada e dos extratos bancários para o ajuizamento da ação, invocando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, além da jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça.

Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Em contrarrazões, a instituição financeira apelada, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a necessidade dos documentos exigidos e a correção da extinção com base nos arts. 320, 321 e 330 do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelação foi interposta tempestivamente, por parte legitimada e representada, contra sentença definitiva, sendo desnecessário o preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça.


2. Do mérito

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos, notadamente comprovante de requerimento administrativo, procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os precedentes obrigatórios aplicáveis.

Inicialmente, é de se consignar que o indeferimento da inicial é medida excepcional, cabível apenas quando ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação, conforme dispõe o art. 330 do CPC.

No caso concreto, o juízo de origem limitou-se a apontar genericamente o descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos, afirmando que tais exigências decorrem de “recomendações do CNJ e do Centro de Inteligência”, sem individualizar qualquer elemento concreto que evidenciasse abuso da parte ou demanda predatória.

Tal postura viola o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

O referido precedente deixa claro que a exigência de documentos adicionais somente se legitima mediante fundamentação específica e individualizada, jamais por remissão genérica a orientações administrativas ou pela mera suposição de “demanda predatória”.

Do mesmo modo, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.”

A aplicação dessa súmula, contudo, pressupõe a demonstração concreta da suspeita de litigância abusiva, o que não ocorreu nos presentes autos.

Ao extinguir o feito sem resolução do mérito sem apresentar fundamentação individualizada, a sentença incorreu em nulidade por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, que exige que toda decisão judicial enfrente de modo claro e analítico os argumentos relevantes suscitados pelas partes, bem como indique os fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão.

Além disso, verifica-se afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da mesma Carta Magna.

Não se pode admitir que o exercício regular do direito de ação seja condicionado à apresentação de documentos que extrapolam o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, especialmente quando não há demonstração de má-fé ou abuso por parte do autor.

Ademais, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a ausência de fundamentação concreta quanto à alegada “demanda predatória” impõe a anulação da sentença extintiva, conforme precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível (Apelação Cível n.º 080XXXX-XX.2025.8.18.XXXX, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 05.12.2025).

Em reforço, destaca-se que o direito de acesso à justiça não pode ser restringido por formalismos infundados, conforme reiteradas decisões do STJ e deste Tribunal, que têm afastado exigências desprovidas de respaldo legal, tais como requerimento administrativo prévio e procuração atualizada, por ausência de previsão normativa (art. 105 do CPC e art. 654 do CC).

Portanto, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado do STF, STJ ou deste Tribunal.

No caso em exame, a sentença impugnada destoa do Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI, motivo pelo qual revela-se cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e prosseguimento da ação.

Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e da ausência de julgamento de mérito (art. 85, § 11, CPC).


Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800082-11.2025.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800082-11.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUZIRAN DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

29/01/2026