Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800027-09.2021.8.18.0075


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800027-09.2021.8.18.0075 Requerente: MARIA DOURACI DA SILVA BOMFIM e outros Requerido: BANCO PAN S.A. e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRECIADA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. COMPENSAÇÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de satisfação integral da obrigação, determinando a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, no montante de R$ 13.128,65, em favor do patrono da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da não apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado; (ii) estabelecer se houve excesso de execução, em razão da ausência de compensação de pagamento parcial comprovadamente realizado, bem como se o feito comporta julgamento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deixa de enfrentar impugnação regularmente apresentada, acompanhada de memória de cálculo e comprovante de pagamento parcial, configurando erro de fato e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. A prova documental do pagamento parcial revela a existência de excesso de execução, pois o valor transferido não foi compensado nos cálculos que embasaram a extinção do feito. Estando o processo instruído e apto ao julgamento, incide a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, autorizando o exame imediato do mérito da impugnação. Reconhecido o excesso de execução e fixado o valor correto do débito, verifica-se que a liberação da parcela incontroversa corresponde ao montante efetivamente devido, caracterizando a satisfação integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que deixa de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença regularmente apresentada incorre em nulidade por ausência de fundamentação. O pagamento parcial comprovado deve ser obrigatoriamente compensado, sob pena de caracterização de excesso de execução. Reconhecido o excesso e estando a causa madura, o Tribunal pode julgar imediatamente a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 924, II; 1.009; 1.012; 1.013, § 3º; 934.Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-09.2021.8.18.0075 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800027-09.2021.8.18.0075
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: MARIA DOURACI DA SILVA BOMFIM
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRECIADA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. COMPENSAÇÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de satisfação integral da obrigação, determinando a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, no montante de R$ 13.128,65, em favor do patrono da exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da não apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado; (ii) estabelecer se houve excesso de execução, em razão da ausência de compensação de pagamento parcial comprovadamente realizado, bem como se o feito comporta julgamento imediato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença deixa de enfrentar impugnação regularmente apresentada, acompanhada de memória de cálculo e comprovante de pagamento parcial, configurando erro de fato e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

  2. A prova documental do pagamento parcial revela a existência de excesso de execução, pois o valor transferido não foi compensado nos cálculos que embasaram a extinção do feito.

  3. Estando o processo instruído e apto ao julgamento, incide a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, autorizando o exame imediato do mérito da impugnação.

  4. Reconhecido o excesso de execução e fixado o valor correto do débito, verifica-se que a liberação da parcela incontroversa corresponde ao montante efetivamente devido, caracterizando a satisfação integral da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença que deixa de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença regularmente apresentada incorre em nulidade por ausência de fundamentação.

  2. O pagamento parcial comprovado deve ser obrigatoriamente compensado, sob pena de caracterização de excesso de execução.

  3. Reconhecido o excesso e estando a causa madura, o Tribunal pode julgar imediatamente a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 924, II; 1.009; 1.012; 1.013, § 3º; 934.
Jurisprudência relevante citada: Não há.



ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para: a) Cassar a sentença recorrida, por nulidade decorrente de erro de fato e ausência de fundamentação. b) Com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 13.128,65 (data-base outubro/2024), já considerando a compensação do pagamento parcial de R$ 5.492,12. c) Reconhecer que a liberação da parcela incontroversa satisfez integralmente a obrigação e, por conseguinte, julgar extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pela satisfação do débito."

RELATÓRIO

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da apelação. O recurso é cabível contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (art. 1.009 do CPC), foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com regularidade formal e preparo devidamente recolhido.

À míngua das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebe-se a apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Prossegue-se, portanto, com a análise de mérito.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a premissa de inexistência de impugnação e de satisfação integral da obrigação. O conjunto documental, contudo, revela que o executado apresentou impugnação em 19/11/2024, instruída com memória de cálculo e comprovante de transferência bancária (TED) do valor de R$ 5.492,12, realizado em 24/11/2020, indicando excesso de execução pela ausência de compensação desse crédito e apontando, após o abatimento, o total devido de R$ 13.128,65.

Ao ignorar a impugnação e a prova do pagamento parcial, a sentença incorreu em erro de fato e deixou de enfrentar tese defensiva específica, o que acarreta sua nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Reconhecida a nulidade, o feito está em condições de julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC). A prova do pagamento parcial é inequívoca e a não compensação do montante caracteriza excesso de execução. Impõe-se, portanto, o acolhimento da impugnação para adequar o montante exequendo ao total indicado na memória do executado (R$ 13.128,65 na data-base de outubro/2024), com as atualizações legais.

Consta nos autos que o alvará expedido liberou apenas a parcela incontroversa do débito. Uma vez que o valor incontroverso corresponde exatamente ao montante ora reconhecido como devido, o pagamento já realizado satisfaz integralmente a obrigação. Assim, embora a sentença de origem tenha se baseado em premissas equivocadas, a extinção do feito é a medida que se impõe, agora pelos fundamentos corretos.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para:

a) Cassar a sentença recorrida, por nulidade decorrente de erro de fato e ausência de fundamentação.

b) Com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 13.128,65 (data-base outubro/2024), já considerando a compensação do pagamento parcial de R$ 5.492,12.

c) Reconhecer que a liberação da parcela incontroversa satisfez integralmente a obrigação e, por conseguinte, julgar extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pela satisfação do débito.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para: a) Cassar a sentença recorrida, por nulidade decorrente de erro de fato e ausência de fundamentação. b) Com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 13.128,65 (data-base outubro/2024), já considerando a compensação do pagamento parcial de R$ 5.492,12. c) Reconhecer que a liberação da parcela incontroversa satisfez integralmente a obrigação e, por conseguinte, julgar extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pela satisfação do débito."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Teresina, data da assinatura eletrônica.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800027-09.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DOURACI DA SILVA BOMFIM

Publicação

17/03/2026