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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800027-09.2021.8.18.0075 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRECIADA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. COMPENSAÇÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 924, II; 1.009; 1.012; 1.013, § 3º; 934. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para: a) Cassar a sentença recorrida, por nulidade decorrente de erro de fato e ausência de fundamentação. b) Com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 13.128,65 (data-base outubro/2024), já considerando a compensação do pagamento parcial de R$ 5.492,12. c) Reconhecer que a liberação da parcela incontroversa satisfez integralmente a obrigação e, por conseguinte, julgar extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pela satisfação do débito."RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de MARIA DOURACI DA SILVA BOMFIM, ora recorrida. No ID 28803932 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, considerando satisfeita a obrigação, uma vez que a parte exequente informou o pagamento integral do débito. Determinou, ainda, a expedição de alvará em favor do patrono da autora para levantamento do valor depositado, no montante de R$ 13.128,65. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não teria apreciado os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto ao excesso de execução. Sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não consideraram a compensação de valores que já haviam sido disponibilizados à parte autora no valor de R$ 5.492,12. Requereu a reforma da sentença, o reconhecimento do excesso de execução, com recálculo do valor devido e a produção de novas provas, se necessário. Nas contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou. Conforme certidão de ID 28803949, decorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação. O recurso é cabível contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (art. 1.009 do CPC), foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com regularidade formal e preparo devidamente recolhido. À míngua das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebe-se a apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Prossegue-se, portanto, com a análise de mérito.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a premissa de inexistência de impugnação e de satisfação integral da obrigação. O conjunto documental, contudo, revela que o executado apresentou impugnação em 19/11/2024, instruída com memória de cálculo e comprovante de transferência bancária (TED) do valor de R$ 5.492,12, realizado em 24/11/2020, indicando excesso de execução pela ausência de compensação desse crédito e apontando, após o abatimento, o total devido de R$ 13.128,65. Ao ignorar a impugnação e a prova do pagamento parcial, a sentença incorreu em erro de fato e deixou de enfrentar tese defensiva específica, o que acarreta sua nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Reconhecida a nulidade, o feito está em condições de julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC). A prova do pagamento parcial é inequívoca e a não compensação do montante caracteriza excesso de execução. Impõe-se, portanto, o acolhimento da impugnação para adequar o montante exequendo ao total indicado na memória do executado (R$ 13.128,65 na data-base de outubro/2024), com as atualizações legais. Consta nos autos que o alvará expedido liberou apenas a parcela incontroversa do débito. Uma vez que o valor incontroverso corresponde exatamente ao montante ora reconhecido como devido, o pagamento já realizado satisfaz integralmente a obrigação. Assim, embora a sentença de origem tenha se baseado em premissas equivocadas, a extinção do feito é a medida que se impõe, agora pelos fundamentos corretos.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para: a) Cassar a sentença recorrida, por nulidade decorrente de erro de fato e ausência de fundamentação. b) Com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 13.128,65 (data-base outubro/2024), já considerando a compensação do pagamento parcial de R$ 5.492,12. c) Reconhecer que a liberação da parcela incontroversa satisfez integralmente a obrigação e, por conseguinte, julgar extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pela satisfação do débito. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para: a) Cassar a sentença recorrida, por nulidade decorrente de erro de fato e ausência de fundamentação. b) Com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 13.128,65 (data-base outubro/2024), já considerando a compensação do pagamento parcial de R$ 5.492,12. c) Reconhecer que a liberação da parcela incontroversa satisfez integralmente a obrigação e, por conseguinte, julgar extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pela satisfação do débito." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina, data da assinatura eletrônica.
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0800027-09.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DOURACI DA SILVA BOMFIM
Publicação17/03/2026