Acórdão de 2º Grau

Dano 0804513-81.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS. AUSENTE CÉDULAS SUFICIENTES. RECEBIMENTO DE APENAS PARTE DO VALOR SACADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DOS FORNECEDORES NÃO DESINCUMBIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu BANCO CREFISA S.A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por consumidora em razão de falha em caixa eletrônico, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a falha na prestação do serviço bancário diante da liberação parcial de numerário em caixa eletrônico, com aplicação da responsabilidade objetiva e solidária das rés; e (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais e morais arbitrados na sentença. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência injustificada da instituição financeira na audiência una enseja a decretação da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. A parte autora apresenta início de prova suficiente e verossímil acerca da falha no saque eletrônico, mediante boletim de ocorrência, registros de atendimento telefônico e demais documentos, aptos a corroborar suas alegações. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações, cabendo às rés demonstrar a regularidade da operação ou o efetivo estorno do valor, ônus do qual não se desincumbiram. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e solidária, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços bancários, inexistindo prova de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O dano material corresponde à diferença entre o valor debitado e o efetivamente entregue, sendo devida a restituição de R$ 600,00, conforme comprovado nos autos. O dano moral resta configurado diante dos transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, decorrentes da indevida retenção de valores e da necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804513-81.2023.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804513-81.2023.8.18.0167
RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MADEIRA
Advogado(s) do reclamado: JEVAN STARLY MACEDO SILVA, JOSUE SILVA NEVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS. AUSENTE CÉDULAS SUFICIENTES. RECEBIMENTO DE APENAS PARTE DO VALOR SACADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOÔNUS DA PROVA DOS FORNECEDORES NÃO DESINCUMBIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDCDANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    

  1. Recurso inominado interposto pelo réu BANCO CREFISA S.A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por consumidora em razão de falha em caixa eletrônico, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a falha na prestação do serviço bancário diante da liberação parcial de numerário em caixa eletrônico, com aplicação da responsabilidade objetiva e solidária das rés; e (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais e morais arbitrados na sentença. 
  3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 
  4. O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
  5. A ausência injustificada da instituição financeira na audiência una enseja a decretação da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. 
  6. A parte autora apresenta início de prova suficiente e verossímil acerca da falha no saque eletrônico, mediante boletim de ocorrência, registros de atendimento telefônico e demais documentos, aptos a corroborar suas alegações. 
  7. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações, cabendo às rés demonstrar a regularidade da operação ou o efetivo estorno do valor, ônus do qual não se desincumbiram. 
  8. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e solidária, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços bancários, inexistindo prova de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. 
  9. O dano material corresponde à diferença entre o valor debitado e o efetivamente entregue, sendo devida a restituição de R$ 600,00, conforme comprovado nos autos. 
  10. O dano moral resta configurado diante dos transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, decorrentes da indevida retenção de valores e da necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa. 
  11. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. 
  12. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente BANCO CREFISA S.A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804513-81.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA MADEIRA

Publicação

09/03/2026