Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0755499-76.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS “HOME BROKER”. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL OU ILÍCITO DA EMPRESA INTERMEDIADORA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. A agravante alegou retenção indevida de R$ 6.749,00, oriundos de investimentos na plataforma “Home Broker”, requerendo o bloqueio judicial do valor via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, para concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio de valores da empresa intermediadora de pagamentos, diante da alegada retenção indevida de valores pela plataforma “Home Broker”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de prova mínima da relação contratual direta entre a agravante e a agravada impede o reconhecimento de responsabilidade solidária ou de retenção indevida de valores. 5. A mera coincidência do CNPJ da intermediadora nos comprovantes de transferência não é suficiente para presumir vínculo jurídico ou ilícito, considerando a natureza técnica e automatizada das operações realizadas por empresas de tecnologia financeira. 6. O bloqueio judicial de valores via SISBAJUD tem caráter excepcional e somente se admite quando houver indícios concretos de fraude, apropriação indevida ou risco efetivo de frustração do resultado útil do processo, o que não se verifica no caso. 7. A mudança de denominação empresarial, sem outros elementos probatórios, não configura indício de fraude ou de confusão patrimonial. 8. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida, sob pena de violação ao contraditório e à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova mínima de vínculo contratual direto ou de ilicitude na atuação de empresa intermediadora de pagamentos afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida excepcional, que somente se admite mediante demonstração concreta de fraude, dilapidação patrimonial ou risco efetivo ao resultado útil do processo. 3. A alteração de nome empresarial, sem outros indícios, não configura elemento suficiente para caracterizar fraude ou responsabilidade solidária. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755499-76.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755499-76.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: LIRIEL BORGES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS “HOME BROKER”. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL OU ILÍCITO DA EMPRESA INTERMEDIADORA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. A agravante alegou retenção indevida de R$ 6.749,00, oriundos de investimentos na plataforma “Home Broker”, requerendo o bloqueio judicial do valor via SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, para concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio de valores da empresa intermediadora de pagamentos, diante da alegada retenção indevida de valores pela plataforma “Home Broker”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A ausência de prova mínima da relação contratual direta entre a agravante e a agravada impede o reconhecimento de responsabilidade solidária ou de retenção indevida de valores.

5. A mera coincidência do CNPJ da intermediadora nos comprovantes de transferência não é suficiente para presumir vínculo jurídico ou ilícito, considerando a natureza técnica e automatizada das operações realizadas por empresas de tecnologia financeira.

6. O bloqueio judicial de valores via SISBAJUD tem caráter excepcional e somente se admite quando houver indícios concretos de fraude, apropriação indevida ou risco efetivo de frustração do resultado útil do processo, o que não se verifica no caso.

7. A mudança de denominação empresarial, sem outros elementos probatórios, não configura indício de fraude ou de confusão patrimonial.

8. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida, sob pena de violação ao contraditório e à proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova mínima de vínculo contratual direto ou de ilicitude na atuação de empresa intermediadora de pagamentos afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência.

2. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida excepcional, que somente se admite mediante demonstração concreta de fraude, dilapidação patrimonial ou risco efetivo ao resultado útil do processo.

3. A alteração de nome empresarial, sem outros indícios, não configura elemento suficiente para caracterizar fraude ou responsabilidade solidária.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755499-76.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LIRIEL BORGES VIEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A

AGRAVADO: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO - SP183931

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LIRIEL BORGES VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.

Na origem, a agravante alegou ter realizado investimentos na plataforma denominada “HOME BROKER”, mediante transferências eletrônicas que totalizaram R$ 6.749,00 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais), valor que teria ficado retido de forma indevida. Sustentou que a agravada, atuando como intermediadora de pagamentos, seria responsável por viabilizar as transações e, portanto, solidariamente responsável pela devolução dos valores, requerendo o bloqueio judicial do montante por meio do sistema SISBAJUD.

O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos não comprovam a responsabilidade direta da agravada sobre os valores, tampouco demonstram vínculo contratual ou ilicitude na retenção dos recursos, ausente, assim, a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão combatida teria sido excessivamente formalista e que os documentos coligidos, comprovantes de depósito, comunicações eletrônicas e respostas da empresa, demonstrariam a existência de relação jurídica entre as partes e o bloqueio injustificado dos valores. Alegou ainda o perigo de dano, diante da possibilidade de dissipação do numerário, e requereu o bloqueio liminar da quantia de R$ 6.749,00 nas contas da agravada.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada apresentou contraminuta, refutando a existência de qualquer relação contratual com a agravante. Aduziu que é mera intermediadora de pagamentos, sem ingerência sobre as atividades das plataformas que utilizam seus serviços, e que não praticou ato ilícito algum. Ressaltou que o bloqueio judicial de valores, sem indícios concretos de fraude ou de dilapidação patrimonial, seria medida desproporcional e indevida..

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, não assiste razão à agravante.

Consoante se extrai dos autos, a agravante pretende, em sede liminar recursal, o bloqueio judicial de valores nas contas da agravada, sob a alegação de que esta teria retido indevidamente a quantia de R$ 6.749,00, relativa a operações realizadas na plataforma “HOME BROKER”.

Todavia, a pretensão não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.

Com efeito, a agravante não logrou comprovar a existência de relação contratual direta entre si e a agravada, tampouco demonstrou que esta última tenha participado, de forma ativa ou culposa, nas supostas transações que originaram o bloqueio dos valores. O simples fato de constar o mesmo número de CNPJ em comprovantes de transferência não é suficiente para presumir a vinculação jurídica entre as partes, especialmente quando se trata de empresa de tecnologia financeira que atua como mera intermediadora de pagamentos entre usuários e plataformas diversas.

A própria decisão recorrida bem destacou a insuficiência probatória quanto à responsabilidade da agravada. Não há nos autos contrato, regulamento da plataforma, termo de adesão ou outro documento que permita identificar, com precisão, a extensão da atuação da empresa, nem tampouco que demonstre o alegado vínculo operacional entre a “HOME BROKER” e a Pay Retailers.

Ademais, como salientado pela agravada, sua atividade consiste em processar e liquidar transações financeiras, sem qualquer ingerência sobre a natureza ou destino dos valores movimentados pelos usuários. Nessas condições, a responsabilidade da intermediadora é meramente técnica, não se estendendo a eventuais ilícitos praticados por terceiros que se valham de seus serviços.

Ressalte-se que a agravante tampouco demonstrou ter estabelecido qualquer contato direto com a Pay Retailers durante a contratação, tampouco que esta tenha se apropriado dos valores ou se recusado a devolvê-los. As comunicações eletrônicas juntadas dizem respeito à plataforma de investimentos, e não à empresa agravada. Assim, ausente prova mínima da probabilidade do direito, não há como se deferir medida de natureza excepcional como o bloqueio de ativos.

Quanto ao periculum in mora, tampouco restou demonstrado. O perigo de dano não pode ser presumido, devendo resultar de elementos concretos que evidenciem o risco de frustração do resultado útil do processo. No caso, não há indícios de que a agravada esteja dilapidando patrimônio, transferindo recursos ao exterior ou praticando atos que inviabilizem eventual cumprimento de sentença. Trata-se, ademais, de empresa regularmente constituída e atuante no setor financeiro, cuja idoneidade foi demonstrada nos autos pela própria contraminuta.

Importa observar, ainda, que o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD possui natureza eminentemente constritiva e excepcional, não podendo ser deferido com base em meras alegações genéricas de fraude, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A medida pressupõe a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, o que, na espécie, não se verifica.

Por fim, o argumento da agravante de que a mudança de denominação empresarial (FITBANK para PAY RETAILERS, sob o mesmo CNPJ) configuraria indício de fraude não se sustenta. A alteração de nome empresarial, por si só, é ato regular e previsto em lei, não servindo como indício concreto de ilicitude ou de confusão patrimonial.

Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio. 

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por inexistirem elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 08/02/2026

Detalhes

Processo

0755499-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

LIRIEL BORGES VIEIRA

Réu

PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA

Publicação

10/02/2026