Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0831341-40.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831341-40.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831341-40.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0831341-40.2019.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à aplicação do prazo prescricional.

Ademais, sustenta a existência de omissão no tocante à ilegitimidade da instituição financeira e à incompetência da Justiça Estadual, à luz do tema 1150 do STJ.

Por fim, aduz omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

Quanto à prescrição, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), no qual se fixou a tese de que as ações de responsabilidade civil por desfalques ou má gestão de valores depositados em contas individuais do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular da conta tiver ciência inequívoca dos prejuízos sofridos.

No caso concreto, os elementos constantes nos autos demonstram que a ciência do autor acerca dos alegados desfalques somente se deu em agosto de 2019, quando obteve os extratos microfilmados detalhados de sua conta PASEP. Assim, não há que se falar em prescrição consumada.

No tocante à alegada incompetência da Justiça Estadual, a tese recursal também não prospera. Consoante entendimento consolidado pelo STJ no próprio Tema 1.150, quando a controvérsia envolve exclusivamente a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão das contas individuais do PASEP – como é o caso dos autos –, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, por não se verificar interesse jurídico direto da União Federal. Apenas nas hipóteses em que a pretensão veicula discussão sobre critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou outras matérias de responsabilidade direta da União, é que se deslocaria a competência para a Justiça Federal, o que, repita-se, não é a situação dos autos.

No que se refere à ilegitimidade passiva, igualmente não assiste razão ao agravante. Como restou decidido pelo STJ no julgamento do referido Tema Repetitivo, é inequívoca a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na administração das contas do PASEP, inclusive no que tange a saques indevidos e omissão na aplicação de rendimentos.

Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, cumpre destacar que o STJ também tem orientação firme no sentido de que a relação estabelecida entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não se subsume ao conceito de relação de consumo. Trata-se de relação estatutária, disciplinada por legislação específica, o que afasta a incidência da legislação consumerista. Por consequência, mostra-se incabível, nesta fase recursal, a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.

Isso, entretanto, não impede eventual redistribuição probatória com base nas regras gerais do Código de Processo Civil, caso se justifique durante a instrução, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, mediante decisão fundamentada pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, a decisão agravada está devidamente alinhada com o entendimento jurisprudencial dominante, inexistindo qualquer vício a ensejar sua reforma.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que afastou a prescrição, reconheceu a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que houve pronunciamento suficiente e fundamentado acerca do prazo prescricional decenal, contado da ciência comprovada dos desfalques na conta individual do PASEP. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à ilegitimidade do banco embargante, bem como à alegada incompetência da Justiça Estadual, cabe ressaltar que a decisão, após analisar a controvérsia suscitada, e todos os documentos acostados nos autos, fixou a legitimidade do Banco do Brasil, com fulcro no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que fixou a responsabilidade da instituição financeira pela gestão dos valores do PASEP, afastando, portanto, qualquer controvérsia quanto à competência ou à parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, não há que se falar em omissão no decisum.

Por fim, quanto à alegada omissão acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil possui natureza estatutária, regida por normas específicas, não se caracterizando como relação de consumo. Por conseguinte, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova com fundamento em suas disposições. Portanto, inexiste vício.

Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 08/02/2026

Detalhes

Processo

0831341-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2026