Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000058-95.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR VÍDEO, CONFISSÃO E PROVAS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA E REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da VARA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0000058-95.2020.8.18.0140), que os condenou a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime aberto, em razão da prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV do CP. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação, ensejando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) saber se é possível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), em razão da ausência de laudo pericial; (iii) saber se deve ser excluída a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP); (iv) saber se a valoração do concurso de agentes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria caracterizou bis in idem; (v) saber se é cabível o afastamento da pena de multa ante a hipossuficiência dos apelantes; (vi) saber se a reparação mínima por danos materiais poderia ser afastada por ausência de prova documental ou em razão da condição financeira dos réus. III. Razões de decidir 3. A absolvição foi rejeitada diante da suficiência do conjunto probatório: imagens de câmeras de segurança, confissão extrajudicial, apreensão de objeto utilizado no crime e depoimentos consistentes de agentes públicos. A versão defensiva revelou-se isolada e dissociada das demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou demonstrada por provas orais e audiovisuais, sendo prescindível o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência consolidada. O reconhecimento da qualificadora se justifica pelo relato dos policiais e pelas imagens que revelam a violação do cadeado da garagem. 5. A qualificadora do concurso de pessoas foi corretamente mantida, comprovada a atuação conjunta e coordenada dos apelantes na execução do delito, com divisão de tarefas. As imagens demonstram que ambos tinham domínio do fato e agiram com vínculo subjetivo no cometimento do crime. 6. Não houve bis in idem na valoração do concurso de pessoas como circunstância judicial, já que tal qualificadora não foi utilizada na terceira fase da dosimetria. A fundamentação destacou que a análise da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime também justificavam a majoração da pena-base. 7. A pena de multa foi corretamente aplicada no mínimo legal, sendo descabido seu afastamento por alegada hipossuficiência, conforme jurisprudência pacífica. A multa tem natureza penal e deve ser aplicada como resposta estatal à prática delituosa, sem prejuízo de eventual revisão na fase de execução. 8. A reparação mínima de danos foi fixada com base em pedido expresso do Ministério Público em alegações finais orais e nos elementos constantes dos autos, sendo legítima a fixação na sentença penal condenatória. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000058-95.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000058-95.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR, MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR VÍDEO, CONFISSÃO E PROVAS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA E REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da VARA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0000058-95.2020.8.18.0140), que os condenou a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime aberto, em razão da prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV do CP.

II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação, ensejando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) saber se é possível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), em razão da ausência de laudo pericial; (iii) saber se deve ser excluída a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP); (iv) saber se a valoração do concurso de agentes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria caracterizou bis in idem; (v) saber se é cabível o afastamento da pena de multa ante a hipossuficiência dos apelantes; (vi) saber se a reparação mínima por danos materiais poderia ser afastada por ausência de prova documental ou em razão da condição financeira dos réus.

III. Razões de decidir
3. A absolvição foi rejeitada diante da suficiência do conjunto probatório: imagens de câmeras de segurança, confissão extrajudicial, apreensão de objeto utilizado no crime e depoimentos consistentes de agentes públicos. A versão defensiva revelou-se isolada e dissociada das demais provas colhidas sob o crivo do contraditório.

4. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou demonstrada por provas orais e audiovisuais, sendo prescindível o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência consolidada. O reconhecimento da qualificadora se justifica pelo relato dos policiais e pelas imagens que revelam a violação do cadeado da garagem.

5. A qualificadora do concurso de pessoas foi corretamente mantida, comprovada a atuação conjunta e coordenada dos apelantes na execução do delito, com divisão de tarefas. As imagens demonstram que ambos tinham domínio do fato e agiram com vínculo subjetivo no cometimento do crime.

6. Não houve bis in idem na valoração do concurso de pessoas como circunstância judicial, já que tal qualificadora não foi utilizada na terceira fase da dosimetria. A fundamentação destacou que a análise da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime também justificavam a majoração da pena-base.

7. A pena de multa foi corretamente aplicada no mínimo legal, sendo descabido seu afastamento por alegada hipossuficiência, conforme jurisprudência pacífica. A multa tem natureza penal e deve ser aplicada como resposta estatal à prática delituosa, sem prejuízo de eventual revisão na fase de execução.

8. A reparação mínima de danos foi fixada com base em pedido expresso do Ministério Público em alegações finais orais e nos elementos constantes dos autos, sendo legítima a fixação na sentença penal condenatória. 

IV. Dispositivo 

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da VARA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0000058-95.2020.8.18.0140).

A denúncia presente em ID n. 28816665, págs. 61 a 69,  assim dispôs acerca dos fatos:

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 10 de outubro de 2019, por volta das 12h00, em frente ao estabelecimento comercial Credishop, situado na Avenida Frei Serafim, Centro, nesta cidade, os denunciados, conjuntamente e mediante rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, subtraíram, para outrem, a motocicleta HONDA CG 160 TITAN, cor vermelha, placa PIZ-2844, pertencente a FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (vítima).

Revelaram os autos, que, naquela data, por volta das 07h30, FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR deixara a motocicleta HONDA CG 160 TITAN estacionada em frente ao seu local de trabalho, qual seja o estabelecimento comercial Credishop, centro desta cidade. Ao retornar, às 14h00, verificou que a mesma não mais se encontrava no local.

Através de imagens, captadas em sistema de vigilância eletrônica do mencionado estabelecimento, a vítima visualizou a movimentação de duas pessoas, tratando-se de um homem e uma mulher, que chegaram em outra motocicleta, cor branca, de modo que o homem foi quem apoderou-se da motocicleta da vitima ( a de modelo HONDA CG 160 TITAN), enquanto a mulher infratora permaneceu próxima, “dando cobertura” à ação delituosa.

Nas filmagens, verifica-se que os infratores agiram por volta das 12h00 do dia 10.10.2019, sendo que o homem utilizava um capacete de cor branca e com detalhes de flores na cor rosa e, então, o mesmo utilizou-se de um instrumento de ação contundente e força física para romper o sistema de trava da motocicleta da vitima (HONDA CG 160 TITAN, de cor vermelha). Tudo isso se pode comprovar aos 00:00:51ss ao 00:01min:10ss de gravação do vídeo II, em mídia anexa). Em seguida, através de chave falsa, o referido infrator acionou a ignição da dita motocicleta da vitima e saiu conduzindo-a normalmente, sendo acompanhado por sua companheira, a mulher, a qual pilotava a outra motocicleta, aquela de cor branca que chegara ao local e, de inicio, conduzia os dois infratores (vide 00:02min:55ss, do vídeo II e vídeo IV, até 03min da midia anexa).

Posteriormente, ainda no dia 10.10.2019, por volta das 12h22min, os dois denunciados deixaram a motocicleta da vitima FRANCISCO JOSE (HONDA CG 160 TITAN, de cor vermelha), no estacionamento do Supermercado Carvalho, localizado na Avenida Presidente Kennedy, Bairro Horto Florestal, nesta cidade, e, ambos os infratores logo saíram ocupando uma só motocicleta branca.

E aconteceu que, ainda no dia 10.10.2019, por volta das 14h13min, dois homens ainda não identificados compareceram ao estacionamento do Supermercado Carvalho, localizado na Avenida Presidente Kennedy, Bairro Horto Florestal, nesta cidade, e recolheram a motocicleta que ali havia sido deixada pelo casal ora denunciado. Dita motocicleta recolhida era justamente à pertencente a vitima FRANCISCO JOSE (a HONDA CG 160 TITAN, de cor vermelha). Aqueles dois homens não identificados vieram, pois, receptar a motocicleta roubada pelo casal denunciado.

Neste ínterim, a vítima FRANCISCO JOSE noticiava o furto sofrido perante à Delegacia da Polinter. E, no âmbito daquela unidade policial, a equipe de investigação, passou a analisar as imagens acima referidas. Logo constatou que a dupla de infratores revelada nos vídeos empregava o mesmo modus operandi usado em outras recentes subtrações de veículos automotores ocorridas nesta cidade e que estas últimas subtrações estavam sendo atribuídas, através de outras investigações, aos nacionais JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA.

Então, no curso da presente investigação, a policia logrou descobrir que MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA havia sido presa em flagrante por outros crimes ( RECEPTAÇÃO e USO DE DOCUMENTO FALSO), ocorridos em 25 de outubro de 2019, nesta cidade. Diante disso, a autoridade policial resolveu exibir, a ela, as imagens acima referidas do roubo da motocicleta acima referida. Naquele instante, MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA confirmou, para a autoridade policial, que, de fato, a mulher que aparecia nas imagens tratava-se de sua pessoa e que o homem era seu companheiro, JOSEP MACHADO (fl. 17).

A autoridade ainda empreendeu diligências e logrou localizar o capacete usado por JOSEP na ação delituosa que vitimou FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. Tratava-se daquele de cor branca e com detalhes de flores na cor rosa, e estava na residência do casal MARIA JANAINA e JOSEP . O objeto foi apreendido pela autoridade policial (fotografia do capacete repousada à fl. 28).

Foi apurado ainda que JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA vivem juntos e são um casal já conhecido pela costumeira prática de furtos de motocicletas e carros. E que, geralmente, ao cometer os delitos, usam o mesmo modus operandi acima descrito. Inclusive, JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO confessou a prática de furtos outros automóveis conforme documentos de fl. 15, embora tenha negado algumas outras imputações também (cópia de interrogatório de outras investigações).

Em novembro de 2019, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA, em decorrência do delito ora investigado. A prisão foi deferida, de modo que foram expedidos os respectivos mandados, cujo cumprimento ocorreu nos dias 17 e 26 de dezembro de 2019, conforme os documentos juntados nos autos incidentais.

Ouvida pela autoridade policial, ora investigante, a denunciada MARIA JANAINA confessou formalmente a subtração da motocicleta de FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (HONDA CG 160 TITAN), dizendo tê-lo feito em auxílio ao seu companheiro JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR . MARIA JANAINA adiantou que seu companheiro JOSEP furta carros e motocicletas para revendê-los a terceiros(fls 11/20)

JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR também foi interrogado duas vezes para procedimentos diversos de investigação (fl. 10/11 e 16/17). Na primeira vez, disse que se pronunciaria somente em juízo. Na segunda vez , confessou o furto de um carro modelo Corolla, objeto de outra investigação..

Insta registrar que, apesar das diligências empreendidas, a motocicleta subtraída da vítima FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (HONDA CG 160 TITAN) não foi recuperada até a presente data.

Ressalte-se que os denunciados respondem a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme as certidões repousadas às fls. 57 e 58 dos autos principais.

Naqueles procedimentos, os dois denunciados já foram denunciados em vários procedimentos.

Assim, conclui-se que denunciados também praticaram o crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SIMPLES (art. 288, “caput” do CP) eis que agiram com o auxilio de dois homens (ainda não identificados) depois que subtraíram a motocicleta da vitima. Com efeito, as imagens gravadas mostram que os denunciados JOSEP e JANAINA furtam carros e motocicletas para revender e, por isso, entregam os ditos bens que subtraem para terceiras pessoas. No caso dos autos, a mídia anexada revela que a a motocicleta da vitima FRANCISCO JOSE foi deixada, pelos denunciados, no estacionamento do Supermercado Carvalho, para ser recolhida, logo em seguida, por dois diferentes homens, que a receptaram.”



Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 28816781) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENOU os réus JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JÚNIOR e MARIA JANAÍNA DOS SANTOS SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV do CP, aplicando-lhes a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime aberto.

Irresignados, os réus JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JÚNIOR e MARIA JANAÍNA DOS SANTOS SILVA, apresentaram o presente recurso de Apelação Criminal, (ID n. 28816791), requerendo que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o decreto condenatório, para: a) Absolver os apelantes em relação ao crime de furto qualificado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP); c) Afastar a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP); d) Decotar a valoração negativa das circunstâncias do crime, por configurar bis in idem; e) Que seja desconsiderada a pena de multa aplicada pois os réus são hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública; f) Por fim, que seja desconsiderado os valores destinados à reparação de danos, valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente.

O Ministério Público, em contrarrazões ao apelo (ID n. 28816793), requer o conhecimento do presente recurso de Apelação interposto pelos sentenciados JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se a Sentença recorrida em todos os seus termos, e que, pelos fundamentos acima expostos, seja confirmada a decisão condenatória em 2º grau de jurisdição.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 29606276), opinando pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.

É o relatório.

Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.


VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

MÉRITO

1. Da Absolvição por Ausência de Provas

A defesa dos apelantes JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA inicialmente pugna pela absolvição de ambos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o conjunto probatório seria insuficiente para comprovar, de forma segura, a autoria delitiva, sustentando a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Todavia, a pretensão absolutória não merece acolhimento.

Com efeito, diversamente do que sustenta a defesa, o acervo probatório produzido ao longo do processo revela-se coeso, harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a absolvição dos apelantes.

No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelos registros audiovisuais das câmeras de segurança do estabelecimento onde ocorreu o delito e pelos demais elementos documentais presentes nos autos, os quais demonstram de forma inequívoca a subtração da motocicleta pertencente à vítima.

No que se refere à autoria, esta restou plenamente demonstrada pelo conjunto robusto de provas, como as imagens captadas pelas câmeras de segurança que revelaram com clareza a dinâmica do crime, evidenciando a atuação conjunta de um homem e uma mulher, que chegaram ao local em uma motocicleta, ao passo que o homem realizou a subtração do veículo da vítima, enquanto a mulher permaneceu próxima, prestando apoio ao comparsa.

A vítima, embora não tenha presenciado diretamente o momento da subtração, confirmou em juízo que tomou conhecimento da dinâmica dos fatos por meio das imagens de segurança, as quais retratam o modo de execução do crime que fora descrito na denúncia, inclusive quanto ao emprego de instrumento para violação do sistema de ignição da motocicleta e à fuga dos agentes.

Além disso, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela investigação mostraram-se firmes e coerentes, esclarecendo que os apelantes já vinham sendo investigados pela prática de delitos patrimoniais com o mesmo modus operandi, circunstância que contribuiu para a identificação dos autores do crime. Tais testemunhos foram amparados na análise técnica das imagens, em diligências investigativas e na apreensão de objeto diretamente relacionado ao fato criminoso, qual seja, o capacete utilizado no momento do delito.

Cumpre ainda destacar que a ré MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA, em sede inquisitorial, confessou a prática delitiva, reconhecendo sua participação nos fatos, o que reforça, de forma significativa, a conclusão acerca da autoria. Embora a confissão extrajudicial, isoladamente, não seja suficiente para embasar a condenação, no caso em exame ela encontra-se amparada por outros meios de prova produzidos sob o manto do contraditório, circunstância que lhe confere plena validade probatória. A magistrada, ao fundamentar a sentença, reconheceu de forma clara a materialidade e a autoria delitivas dos réus, consignando:

II.2.2.1. DA MATERIALIDADE

A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Boletim de ocorrência (fls. 04 do Id 27429123), Termo de declarações prestadas pela vítima (fls. 05 do Id 27429123), Relatório de missão (fls. 22/29 do Id 27429123) e Relatório do IP (fls. 47/52 do Id 27429123).

II.2.1.2. DAS AUTORIAS

As autorias dos réus são certas, restando comprovadas pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o conjunto probatório dos autos. Vejamos:

O furto, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado. No caso em tela, toda a ação criminosa dos réus foi filmada pelas câmeras de segurança, fato que conseguiu identificar que os acusados foram os autores do delito.

Em juízo, ratificando seu depoimento em sede policial, a vítima narrou que estacionou sua motocicleta na porta de seu trabalho e que quando voltou ao local, percebeu que a mesma tinha sido furtada. Destacou que prontamente visualizou as imagens das câmeras de segurança e percebeu que o delito foi praticado por um casal. Por fim, afirmou que fez um bolim de ocorrência e levou as imagens para a autoridade policial. Nesse sentido, transcrevo o depoimento da vítima:

“…que não cheguei a presenciar; que cheguei no meu trabalho na moto; que eu fui trabalhar e quando eu saí às 14h do meu trabalho, estava o lugar mais limpo minha moto; que foram puxadas as câmeras do local; que vi o vídeo e não reconheci porque estava de capacete; que ele vinha pilotando uma moto, ele desceu, foi até a moto do meu pai, destravou com uma chave ninja e saiu na moto; que estava na moto do meu pai; que trabalho na empresa Credshop; que dei falta da moto quando saí; que pelas câmeras, ele chegou em outra moto acompanhado de uma mulher; que quem saiu pilotando minha moto foi o réu; que até agora minha moto não foi encontrada; que meu prejuízo material foi de R$14/13 mil reais; que a moto não tinha seguro e nem alarme; que acho que não deu para ver a placa da outra moto; ...”

Cumpre destacar acerca do depoimento do Policial Civil que realizou as investigações do delito em tela: JOSE PINHEIRO DE MOURA NETO o qual, em juízo, destacou que após analisar as imagens das câmeras que filmaram o delito e após receber denúncias por populares que visualizaram as imagens deste crime que foi divulgada pela impressa, conseguiu identificar os réus, que já eram conhecidos pelo cometimento de outros delitos da mesma natureza, como os autores do furto ora analisado. Este destacou que fez a comparação das imagens das câmeras com as imagens constantes nas redes sociais dos réus e conseguiu confirmar as autorias delitivas. O Agente Público ressaltou ainda que o réu Josep é bastante conhecido pela prática de furtos com o mesmo modus operandi e que pelo fato deste possuir um toc, um gesto que sempre faz na perna, conseguiu ainda ter plena certeza que este participou do crime. Por fim, o policial confirmou que quando realizou a busca e apreensão na residência do casal, conseguiu apreender o capacete utilizado no crime em tela, constante nas imagens que registrou o delito, assim como outros objetos produtos de crimes. Tal depoimento foi confirmado pelo detalhado relatório de missão constante às fls. Id 22/29 do Id 27429123.  

(...)

Corroborando com o depoimento do Policial Civil supra, importante destacar acerca do depoimento do Delegado de Polícia que presidiu o Inquérito Policial. Em juízo, o Delegado THIAGO DAMASCENO DE SOUSA, narrou com bastante precisão os detalhes do delito praticado pelos réus e como se chegou a autoria delitiva. O Delegado ressaltou que pelas imagens do delito, os investigadores conseguiram confirmar que os autores do crime eram os réus. Este afirmou que o réu Josep já estava sendo investigado por diversos outros furtos, com o mesmo modus operandi, e que pelas imagens conseguiram perceber que era o réu Josep pelo fato deste possuir um toc na perna, que restou comprovado pelas imagens. Ademais, destacou quando deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência dos réus, encontraram o capacete utilizado no crime e outros objetos ilícitos. Por fim, o Delegado ressaltou que a Janaína, em sede policial, confessou o delito, repassando muitos detalhes desta ação criminosa e de outros que ambos participaram juntos. Estas alegações se revestem de inquestionável eficácia probatória, deixando claro que os acusados foram os autores da prática do delito previsto no art.155 do CP.

(...)

Diante dos depoimentos acima destacados, observo que as narrativas dos agentes públicos são coesas e uniformes. Inexistem contradições ou outros elementos que possam fragilizar a versão apresentada, razão pela qual se encontra revestido de suficiência para embasar o decreto condenatório.

(...)

Não se deve olvidar que os depoimentos dos agentes públicos valem como prova, pois, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório.

(...)

Conforme se verifica na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas ratificaram de forma firme e coerente as provas produzidas na fase investigatória. Ao que se percebe, os depoimentos dos policiais são uniformes em relatar as autorias dos acusados, sendo que esses elementos informativos colhidos durante a investigação se encontram ratificados em juízo.

Não há razões para desqualificar os relados dos Agentes Públicos. Afinal, eles não tinham motivo aparente para imputar aos réus envolvimento em delito tão grave.

(...)

Os elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal dão conta da dinâmica dos fatos e de suas autorias, principalmente se levado em consideração os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação.

Em juízo, o acusado JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JÚNIOR negou a autoria delitiva:

“… que vou responder as perguntas; que a acusação não é verdadeira; que eu não sou santo; que eles invadiram meu apartamento às 20h; que nesse dia eu apanhei muito e foi separado da minha esposa; que já roubei desse jeito, mas esse não foi eu não; que estávamos felizes fazendo nossa loja; que eles levaram nossas roupas dizendo que era roubadas, levaram meu carro; que já furtei; que tenho sentença transitada em julgada; que a maioria dos meus processos foram em 2019; que esse crime não foi eu; que nesse dia, a Janaína foi levada, mas foi solta; que Janaína foi presa com umas munições que eu tinha furtado; que foram apreendidos vários capacetes na minha posse; que tinha uns 4/5 capacetes, um pequeno branco, rosa era da minha filha, era infantil; que eu furtei o Corolla; que eles colocaram muitas coisas para mim;…”.

Em juízo, a acusada MARIA JANAÍNA DOS SANTOS SILVA também negou a autoria delitiva:

“…que prefiro falar; que não pratiquei esse crime; que teve a investigação; que no tempo os policiais ficavam falando que se eu confessasse iam soltar ele e eu acabei dizendo que tinha participado do crime; que fui pressionada para confessar algo que não fiz; que esse capacete é muito comum; que tem vários capacetes do mesmo jeito; que tínhamos 2 capacetes em casa, que se não me engano era um capacete preto e um branco; que tive mais uma ação por decorrência dessa investigação que fizeram na nossa casa; que encontraram umas cápsulas de munição na minha gaveta de calcinhas; que estavam agredindo meu esposo; que ele me disse que se eu assumisse tudo ele seria liberado e íamos para casa; que estava em pânico vendo tudo isso; que tinham roupas e bolsas que comprei no Shopping da Cidade…”.

As negativas dos réus não merecem acolhida, eis que na contramão da prova produzida.

Destaco que as teses absolutórias restaram isoladas e discordantes das demais provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As versões defensivas não merecem procedência, posto que a ação criminosa foi filmada e a participação de ambos foi confirmada pelas investigações policiais, conforme depoimentos supra e conforme relatório de missão constante nos autos. Ademais, o réu Josep possui vasto histórico criminal pela prática de furtos, com o mesmo modus operandi do ora analisado. Por fim, apesar de em juízo, afirmar que foi coagida a confessar em sede policial, fato que não restou provado, importante destacar que a ré Janaína, em sede policial, confessou a autoria e narrou com muitos detalhes o cometimento do delito em análise, bem como outros que praticou com seu companheiro. Logo, as autorias restaram comprovadas pela prova testemunhal, bem como pelas provas documentais acostadas aos autos.

Destarte, em que pesem as negativas de autoria, nota-se que não foram juntados elementos probatórios que corroborassem com os alegados pelos réus. Assim, os argumentos defensivos não foram capazes de causar dúvidas acerca da autoria imputada aos réus. Por outro lado, a acusação trouxe à baila elementos de convicção suficientes para a condenação dos acusados.

Inaplicável, no caso em tela, o princípio do in dubio pro reo, posto que a prova colhida em juízo foi capaz de elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida e não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste juízo.

Assim, a materialidade e autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas, o que afasta, indubitavelmente, qualquer tese de absolvição.

Desse modo, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, dos relatos das testemunhas, comprovou-se, com segurança, a responsabilidade penal dos acusados, em relação ao delito de furto.

Restam comprovadas a materialidade e autorias delitivas dos réus, mostrando-se descabida a pretensão absolutória, pois as provas dos autos convergem para o entendimento contrário, favoráveis à condenação do mesmo pelo delito de furto.

(...)

Conclui-se que o réu agiu dolosamente, com o fim especial de subtrair os bens móveis do Condomínio, elemento imprescindível para configuração do fato típico em comento, haja vista somente ser admitida sua modalidade dolosa.

Por fim, os réus são imputáveis, não havendo indícios de possuir qualquer doença mental, bem como era exigível conduta diversa. Os acusados têm consciência da ilicitude de seus atos, o que demonstra estarem presentes os três requisitos da culpabilidade, elemento imprescindível para caracterização do crime.”

A sentença recorrida, conforme verificado acima, analisou detidamente o conjunto probatório, fundamentando de maneira clara as razões pelas quais reconheceu a autoria delitiva, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Não se verifica, portanto, qualquer juízo arbitrário das provas constantes dos autos.

Nesse contexto, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo.  A jurisprudência dos tribunais superiores têm decidido: 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE RELATIVA . RECONHECIDA. CONCURSO DE AGENTES. PRESENTES. DOSIMETRIA . ALTERAÇÃO. REGIME PRISIONAL. MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de roubo majorado quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É certo que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2 . Comprovado que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 3. Inviável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes quando a prova testemunhal comprovou, indene de dúvidas, a presença de mais de um agente na ação delituosa. 4 . Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 0704563-49.2022.8 .07.0003 1824607, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/03/2024)

(...)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ROBUSTA - CONFISSÃO - APREENSÃO DA RES FURTIVA- RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas de forma robusta a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela confissão do réu e da apreensão da res furtiva em seu poder, o indeferimento do pleito absolutório é a medida que se impõe. 2 . Recurso não provido.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 07806473620178130024, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2024)

Portanto, destaco que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, procedeu à análise crítica da prova produzida e fundamentou adequadamente sua convicção, não se verificando qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência. Ao contrário, as conclusões da magistrada encontram amparo no acervo probatório constante dos autos.

Assim, inexistindo qualquer vício processual ou fragilidade probatória capaz de invalidar a sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.

2. Da Possibilidade de Afastamento da Qualificadora Referente ao Rompimento de Obstáculo

A defesa dos apelantes insurge-se também contra a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sustentando que a ausência de laudo pericial inviabilizaria o reconhecimento do rompimento de obstáculo, à luz do disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

Consoante bem demonstrado na sentença, a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório, sendo possível, no caso concreto, o suprimento da prova pericial por outros meios idôneos de prova, em consonância com a interpretação sistemática dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. A magistrada assim aduziu: 

II.2.2.3.1. COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (art. 155, §4º, I do CP 

A doutrina de Cleber Masson, sustenta que:

Rompimento é a atividade consistente em deteriorar algum objeto, abrir brecha, arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, forçar de qualquer modo um objeto para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do furto. Obstáculo é a barreira, o empecilho que protege um bem, dificultando sua subtração. (Masson, Cleber. Código penal comentado. 6. ed. rev. ampl. Atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2018. Pág. 694.)

Inicialmente, cumpre destacar que obstáculo é todo anteparo físico colocado para separação de objetos. Assim, incidirá na qualificadora do inciso I do § 4º qualquer conduta hábil a destruir ou romper os empecilhos à subtração.

No caso em tela, a ignição da motocicleta foi rompida, conforme imagens das câmeras de segurança. Ademais, os policiais, em juízo, confirmaram que para conseguir subtrair a motocicleta é necessário violar a ignição do veículo.

Apesar de não constar nos autos laudo, verifico que para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o laudo pericial não se constitui o único meio probatório para confirmar tal rompimento, podendo serem utilizadas outras provas, tais como a prova testemunhal, como no caso em tela. Ademais, a motocicleta nunca foi restituída, fato que impede a realização da perícia. Nesse sentido, destaco recente entendimento do STJ:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMAGENS DO SISTEMA DE SEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. 2. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação ( AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes. 3. No presente caso, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada foram comprovadas pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas das imagens do sistema de segurança do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2346932 SE 2023/0142108-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023).”

Ademais, quando as provas colacionadas aos autos não deixarem nenhuma dúvida quanto à prática de conduta caracterizadora da circunstância qualificadora, compete ao intérprete aplicar a finalidade da lei, que, na espécie, é apenar mais severamente furto praticado mediante rompimento de obstáculos, pois viola o bem jurídico com maior intensidade. Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1924257 MS 2021/0055542-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)”.

Assim, a qualificadora de destruição e rompimento de obstáculos restou comprovada.

Verifica-se que a juíza sentenciante enfrentou expressamente a questão concluindo pela incidência da qualificadora ao reconhecer que a dinâmica delitiva, amplamente documentada nos autos, evidenciou a violação do sistema de segurança da motocicleta subtraída, notadamente a ruptura da trava e da ignição do veículo, mediante o emprego de instrumento inadequado, circunstância que extrapola o simples ato de subtração e configura efetivo rompimento de obstáculo à res furtiva.

Com efeito, embora o rompimento de obstáculo seja, em regra, infração que deixa vestígios, exigindo exame pericial, a jurisprudência pátria tem admitido, de forma reiterada, a prescindibilidade do laudo pericial quando a prova técnica se mostra inviável ou quando o contexto probatório é suficientemente robusto para demonstrar a ocorrência da qualificadora. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. CONFISSÃO DO ACUSADO E DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL DIANTE DO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002493-37.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022)

(TJ-PR - APL: 00024933720208160095 Irati 0002493-37.2020.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)

(...)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CPB). 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR ROBUSTO CONTEÚDO PROBATÓRIO. PROVA ORAL E FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. QUALIFICADORA MANTIDA. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 158 DO STF, DO TEMA 190 DO STJ E DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente irresignação consiste em aferir se a qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CPB) poderá ser aplicada, tendo em vista a ausência de exame pericial, assim como avaliar se é possível a reforma da sentença, para afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ, a fim de que a pena intermediária seja fixada em patamar abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. Conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecido, não se pode desconsiderar que há provas robustas de que o furto fora praticado com rompimento de obstáculo (quebra da janela de vidro do caminhão furtado). 3. Os vidros do veículo fazem parte do sistema de segurança e, como tal, visam proteger, além dos bens ali existentes, o próprio veículo, contra a ação de terceiros. No caso em questão, há fotos no Inquérito Policial comprovando que a janela de vidro do veículo restou quebrada (fls. 25/26), além da prova oral coletada em juízo, o que torna possível a manutenção do reconhecimento da referida qualificadora, já que devidamente comprovada por outros elementos de convicção. 4. Além do que, não se mostra razoável exigir da vitima, um motorista de caminhão, que mantenha sua propriedade desprotegida até que seja realizado o exame pericial, sujeitando-se à insegurança e, quiçá, a maiores prejuízos ao deixar de trabalhar com seu veículo. 5. Em situação análoga, na qual se entendeu pela impossibilidade de realização de perícia e por seu suprimento pela prova testemunhal, em razão da necessidade de reparo imediato, esta 3ª Câmara Criminal rejeitou o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ante o disposto no art. 167 do CPP. 6. No tocante ao pedido de fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da confissão espontânea, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante em questão, contudo não haverá nenhuma repercussão no quantum de pena a ele fixada, uma vez que a mesma já se encontra em seu mínimo legal, incidindo, no caso, o entendimento firmado no Tema 158 do STF, no Tema 190 do STJ e no enunciado da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

(TJ-CE - APR: 01705935620198060001 Fortaleza, Relator: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023).” (grifo nosso)

No caso dos autos, a ausência de perícia não se revela apta, por si só, a afastar a qualificadora, sobretudo porque a materialidade do rompimento encontra-se demonstrada por imagens de câmeras de segurança, bem como por depoimentos firmes e coerentes colhidos durante a instrução processual, que descrevem a utilização de instrumento para violação do sistema de ignição da motocicleta, permitindo sua subtração e condução imediata.

Ressalte-se que, tratando-se de furto de veículo automotor, o sistema de trava e ignição integra o próprio mecanismo de proteção do bem, de modo que sua violação caracteriza o rompimento de obstáculo. A interpretação conjunta dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal conduz à conclusão de que, quando o rompimento de obstáculo estiver suficientemente comprovado por outros meios de prova, a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora, especialmente quando inexistem dúvidas razoáveis acerca da dinâmica dos fatos, como ocorre na espécie.

Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de maneira segura, que a subtração da motocicleta somente foi possível mediante a violação do sistema de segurança do veículo, circunstância que autoriza a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o rompimento de obstáculo e manter a qualificadora em questão, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser sanada nesse ponto, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito defensivo de seu afastamento.

3. Da Possibilidade de Afastamento da Qualificadora do Concurso de Pessoas

A defesa pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de que não teria restado comprovada a atuação conjunta dos apelantes, sustentando que apenas um dos agentes teria praticado a subtração da motocicleta.

A pretensão não merece acolhimento.

Conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos, a prática delitiva ocorreu mediante concurso de agentes, estando suficientemente demonstrado o liame subjetivo entre os apelantes, bem como a divisão de tarefas na execução do crime.

As imagens captadas pelas câmeras de segurança revelam que os apelantes chegaram juntos ao local dos fatos em uma motocicleta diversa daquela subtraída, sendo que um dos agentes efetuou a subtração do veículo da vítima, enquanto a outra agente permaneceu nas proximidades, prestando auxílio, a fim de assegurar o êxito do delito.

A atuação da corré, ainda que não tenha sido ela quem diretamente rompeu o obstáculo ou conduziu a motocicleta subtraída, não se mostra irrelevante ou acessória. Ao contrário, sua conduta contribuiu de forma consciente e voluntária para a prática delitiva, configurando típica hipótese de coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a configuração do concurso de pessoas, não se exige que todos os agentes pratiquem o núcleo do tipo penal, sendo suficiente que haja colaboração efetiva e comunhão de desígnios, o que se verifica na hipótese dos autos.

Ademais, a prova oral colhida em juízo corroborou a dinâmica retratada nas imagens, confirmando que os apelantes agiram de forma coordenada, desde a chegada ao local do crime até a evasão, evidenciando a existência de prévio ajuste e atuação conjunta.

Cumpre destacar, ainda, que a própria dinâmica posterior ao delito — consistente no deslocamento dos apelantes até outro local, onde a motocicleta foi deixada para posterior recolhimento por terceiros — reforça a conclusão de que a ação não foi isolada, mas fruto de atuação concertada, voltada à obtenção de proveito ilícito.

A sentença recorrida, ao reconhecer a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, analisou corretamente os elementos de prova constantes dos autos, fundamentando de maneira adequada a conclusão de que ambos os apelantes concorreram para a prática do delito, ainda que com funções distintas.

Assim, estando comprovada a atuação conjunta e o liame subjetivo entre os agentes, mostra-se inviável o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação tal como lançada.

Não há, portanto, que se falar em ausência de vínculo subjetivo ou em mera coincidência de condutas, mas sim em verdadeira coautoria. Nesse sentido, depreende-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155 , § 4º , INCISOS I , II E IV , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA... Nessa linha, "Aplicável a qualificadora de concurso de pessoas do § 4º , inciso IV , do art. 155 do Código Penal , quando demonstrado nos autos que a prática do delito resultou da participação de ambos... Cediço que "[...] a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento.

(STJ - REsp: 2145947, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Publicação: Data da Publicação DJ 15/08/2024)

(...)

FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. AGRAVANTE GENÉRICA DA DISSIMULAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS... do acusado pelo crime de furto qualificado, por duas vezes. 4... Os elementos de prova dos autos, ratificados em Juízo, demonstram a efetiva participação de dois agentes no crime de furto, de forma que é inviável a exclusão da qualificadora referente ao concurso de pessoas.

(STJ - AREsp: 00000000000002854871, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 13/05/2025).

Assim, o afastamento da referida majorante não encontra amparo fático ou jurídico, devendo ser mantida a condenação na forma do art. 157, §2º, II, do CP, tal como fixado na sentença de primeiro grau.

4. Das Circunstâncias do Crime – Da Possibilidade de Valoração do Concurso de Pessoas na Primeira Fase da Dosimetria

A defesa dos apelantes sustenta que o magistrado sentenciante teria incorrido em indevida valoração do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria, ao considerá-lo negativamente como circunstância judicial, sob o argumento de que tal elemento já constitui qualificadora do delito, o que caracterizaria bis in idem e afronta ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.

A irresignação não merece acolhimento.

É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que não há ilegalidade na valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável, desde que tal circunstância não seja utilizada ao mesmo tempo para qualificar ou majorar a pena em mais de uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCRRÊNCIA . RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Hipótese em que o recorrente Willian foi reconhecido por fotografia por ambos os ofendidos. Ademais, há nos autos prova testemunhal que demonstra que a motocicleta utilizada no roubo em questão fora subtraída pelo réu dias antes. Sendo assim, com o que se observa dos autos, além do reconhecimento fotográfico, na fase inquisitorial, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova testemunhal, todos coerentes entre si . 2. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 3. Dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, tal qual realizado pelo Juiz sentenciante, nos moldes da jurisprudência desta Corte . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2025300 TO 2022/0283425-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).

No caso concreto, observa-se que o magistrado de primeiro grau não aplicou o concurso de pessoas na terceira fase do cálculo da pena, tendo utilizado essa circunstância apenas na primeira fase, como elemento revelador de maior reprovabilidade da conduta, para justificar a elevação da pena-base, o que afasta, por completo, a alegação de bis in idem.

Com efeito, o concurso de agentes, valorado na primeira fase, configurou-se como circunstância concreta do crime, evidenciando a maior ofensividade da conduta, posto que, a atuação em conjunto viabilizou a eficácia da empreitada criminosa. 

Nesse sentido, inexistindo cumulação indevida, mostra-se legítima a valoração do concurso de agentes na análise das circunstâncias do crime, especialmente quando demonstrado, como nos autos, que os réus agiram de forma coordenada, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, circunstâncias que extrapolam a gravidade inerente ao furto simples.

Assim, inexistindo ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, tampouco violação ao critério trifásico ou ao princípio do ne bis in idem, deve ser mantida, neste ponto, a dosimetria fixada na sentença.

5. Da Desconsideração da Pena de Multa

A defesa pugna pelo afastamento da pena de multa imposta aos apelantes, sob o argumento de que seriam pessoas hipossuficientes, assistidas pela Defensoria Pública, razão pela qual o cumprimento da sanção pecuniária comprometeria suas subsistências. 

A pretensão não merece acolhimento.

Inicialmente, é necessário destacar que a pena de multa possui natureza penal, sendo uma das sanções principais previstas no Código Penal, ao lado da reclusão e da detenção. Sua imposição, portanto, é obrigatória nos crimes que a preveem cumulativamente com a pena privativa de liberdade.

No caso em apreço, tratando-se de crime de furto qualificado, a pena de multa é prevista cumulativamente, sendo, portanto, imposta de forma vinculada pelo julgador. Assim, a magistrada, ao fixar a sanção pecuniária em 11 (onze) dias-multa ao mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato) para ambos os apelantes, agiu em estrita observância ao princípio da legalidade e da proporcionalidade entre as sanções. Nesse sentido,  a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a multa penal não pode ser afastada sob o fundamento da pobreza do condenado, por ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF):

A pena de multa é elemento inerente ao preceito secundário do tipo penal, que não pode deixar de ser aplicado pelo magistrado em razão do pedido do acusado. Cuida-se, portanto, de sanção penal imposta pelo legislador, não sendo possível seu afastamento pelo julgador. A hipossuficiência não constitui motivo para exclusão da pena de multa, porquanto se sabe que tal circunstância já foi usada como parâmetro para a fixação do valor do dia-multa, arbitrado no valor mínimo legal.

(TRF-3 - AgExPe: 50029623520224036105, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/06/2022)

(...)

2. Inviável a redução da pena de multa em razão da condição financeira do indivíduo, por se tratar de pena expressamente imposta em lei, devendo essa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução. 4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. 

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00443732620218130105 1.0000.24 .150337-4/001, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2024) 

Assim, a condição de insuficiência financeira por parte dos apelantes não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei. 

Ademais, não há evidência de hipossuficiência dos acusados trazida pelo seu defensor constituído.

Somando-se a isso, eventual alegação de impossibilidade de pagamento deverá ser dirimida em sede de execução penal, ocasião em que se poderá avaliar, com base na realidade concreta e atualizada do réu, a possibilidade de parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade.

Portanto, não assiste razão à defesa no pleito de afastamento ou redução da pena de multa, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade quanto a esse ponto.

6. Dos Danos Materiais – Da Manutenção da Reparação Mínima Fixada na Sentença

A defesa requereu ao final, o afastamento da condenação ao pagamento de reparação mínima pelos danos materiais sofridos pela vítima, sob o argumento de que não teria havido comprovação documental idônea do prejuízo.

A pretensão não merece acolhimento.

Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, incumbe ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que haja pedido expresso e seja oportunizado o exercício do contraditório.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios firmou entendimento no sentido de que não é imprescindível que o pedido de reparação conste da denúncia, sendo suficiente que seja formulado pelo Ministério Público ou pelo ofendido até o encerramento da instrução, inclusive em sede de alegações finais, desde que assegurada à defesa a possibilidade de manifestação.

No caso concreto, embora o valor não tenha sido especificado na denúncia, verifica-se que houve pedido expresso da representante do Ministério Público em sede alegações finais orais durante a audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai da gravação constante no sistema PJe Mídias, parte 5, a partir dos 27min25s, ocasião em que a representante ministerial assim consignou:

Importante também nesse sentido que se fixe um valor de reparação de danos, uma vez que a vítima não teve ressarcida a sua moto, e encontra-se prejudicada. Assim, com base no artigo 387, IV, CPP, pugna-se também pelo reconhecimento do direito à vítima de reparação do dano pela infração, no valor correspondente a uma moto similar à que fora subtraída, com os desgastes necessários. Foi suscitado hoje que essa moto teria uma faixa de R$14.000,00 (quatorze mil reais).Termos em que pede e espera deferimento.”

Tal circunstância demonstra que houve requerimento expresso, devidamente registrado nos autos. A magistrada sentenciante, ao apreciar a questão, fixou o valor da reparação mínima considerando o prejuízo efetivamente suportado pela vítima, que não teve o bem subtraído recuperado, arbitrando uma quantia compatível com o valor de mercado do referido veículo (HONDA CG 160 TITAN).

Ressalte-se que a fixação do valor mínimo indenizatório não exige a apresentação de documentação detalhada ou prova técnica específica, sendo suficiente a comprovação do prejuízo por meio dos elementos constantes dos autos, especialmente a palavra da vítima e as circunstâncias em que o crime foi praticado, sendo que qualquer discussão mais aprofundada acerca do valor exato do dano pode ser realizada na esfera cível, se assim entender a parte interessada.

Cumpre destacar, ainda, que a condição econômica do réu não constitui fundamento para afastar a reparação mínima fixada na sentença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Eventual alegação de impossibilidade de pagamento deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, que é o órgão competente para avaliar, de forma concreta, a capacidade financeira do condenado.

Assim, verificado o pedido expresso do Ministério Público e a fundamentação adequada da sentença, inexiste qualquer ilegalidade ou nulidade na fixação da reparação mínima pelos danos materiais, razão pela qual a condenação deve ser mantida em todos os seus termos.

Logo, não se acolhe o pedido da defesa dos apelantes.

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.


DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por  JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000058-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026