Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801653-19.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801653-19.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ANALFABETISMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTS. 104 E 107 DO CC). COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA (TED). SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Gomes da Silva Barbosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., decorrente de contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há controvérsia acerca: (i) da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora; (ii) da alegada ausência de comprovação da transferência dos valores contratados; (iii) da incidência da Súmula nº 18 do TJPI; (iv) da suposta condição de analfabetismo da autora e eventual inobservância das formalidades legais; e (v) da configuração de dano moral decorrente dos descontos efetuados no benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Demonstrada nos autos a regularidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, com assinatura compatível àquela constante em seus documentos pessoais, não se verifica vício de consentimento ou inobservância dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil.
4. A alegação de analfabetismo não se sustenta diante da assinatura aposta no contrato e nos documentos pessoais, inexistindo prova de incapacidade ou de necessidade de observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
5. Comprovada a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, por meio de documento idôneo (TED), resta afastada a hipótese de nulidade contratual prevista na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
6. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não se configuram os pressupostos para a repetição de indébito ou para a condenação em danos morais.
7. Recurso manifestamente contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, autorizando o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
9. Majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
10. Tese: Comprovadas a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, é indevida a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira em repetição de indébito ou indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., processo nº 0801653-19.2024.8.18.0088.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida, requereu a inversão do ônus da prova e postulou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado, com plena ciência das cláusulas pactuadas, bem como que houve efetiva disponibilização do valor contratado, juntando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência bancária. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a existência do contrato e a liberação dos valores à parte autora, inexistindo ilicitude na conduta do banco demandado. O Juízo de origem condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

 Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a nulidade do contrato por ausência de comprovação válida da contratação; (ii) a inexistência de prova idônea quanto à efetiva transferência dos valores (TED); (iii) a aplicação das Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (iv) sua condição de pessoa analfabeta, o que exigiria o cumprimento das formalidades legais específicas para a validade do negócio jurídico; e (v) a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.

 Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença. Alegou, preliminarmente, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil, bem como a ausência de interesse de agir, à vista da inexistência de reclamação administrativa prévia. No mérito, reiterou a legalidade da contratação, a comprovação documental do contrato e da transferência do valor à conta da autora, a inexistência de dano moral e o exercício regular de direito. Subsidiariamente, requereu, em caso de dúvida quanto ao depósito, a conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício à instituição bancária responsável pela conta destinatária dos valores ou para que a autora apresentasse os extratos bancários do período correspondente.

 É o relatório. Decido.


FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

2.2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

2.3 Mérito

 

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV - 
negar provimento a recurso que for contrário a:
a) 
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Negritei

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

 Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

Primeiramente, ressalto que a contratação de indivíduo analfabeto deve estar revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Na presente situação, o apelante assinou seu nome, tanto no contrato apresentado, quanto em seu documento pessoal. Ademais, a procuração apresentada também está em desconformidade com o estabelecido no artigo, contendo apenas a assinatura do recorrente e uma única testemunha. Desse modo, não vislumbro o analfabetismo alegado.

Dando prosseguimento ao feito, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado (ID 28719213) foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.

Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores (ID 28719215) contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)

Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que sentença apelada não merece ser reformadadevendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

 Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para percentual de 15(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801653-19.2024.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801653-19.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/01/2026