Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801751-38.2022.8.18.0164


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801751-38.2022.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Analisando detidamente os autos, verifico que após a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão monocrática (ID 28574115) proferida pelo Eminente Ministro Presidente da Suprema Corte, à época determinando a devolução do processo, para fins de adoção por este juízo das normas previstas no artigo 1.030, I a III, do CPC, considerando o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 800).

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo   BANCO PAN, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.

Aduz a parte recorrente que houve ofensa ao artigo 5°, incisos XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Requereu, ao final, seja dado total provimento ao presente recurso, reformando a decisão do r. acórdão que violou a Constituição Federal.

Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no processo pela parte BANCO PAN S.A.

É o relatório.

DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 800), firmou entendimento no sentido de que não há repercussão geral na matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, com trânsito em julgado em 01/04/2015.

 

O Tema 800 firmou a seguinte tese:

A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.

 

No caso, o recorrente não atendeu aos requisitos do Tema 800. Não demonstrou objetivamente onde o acórdão recorrido tangenciou matéria constitucional, nem apresentou dados concretos que revertam a presunção de ausência de repercussão geral.

Preceitua o artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil:

"I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral..."

 

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria discutida nos presentes autos.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801751-38.2022.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801751-38.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/01/2026