
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801751-38.2022.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que após a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão monocrática (ID 28574115) proferida pelo Eminente Ministro Presidente da Suprema Corte, à época determinando a devolução do processo, para fins de adoção por este juízo das normas previstas no artigo 1.030, I a III, do CPC, considerando o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 800).
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO PAN, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Aduz a parte recorrente que houve ofensa ao artigo 5°, incisos XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Requereu, ao final, seja dado total provimento ao presente recurso, reformando a decisão do r. acórdão que violou a Constituição Federal.
Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no processo pela parte BANCO PAN S.A.
É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 800), firmou entendimento no sentido de que não há repercussão geral na matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, com trânsito em julgado em 01/04/2015.
O Tema 800 firmou a seguinte tese:
“A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.”
No caso, o recorrente não atendeu aos requisitos do Tema 800. Não demonstrou objetivamente onde o acórdão recorrido tangenciou matéria constitucional, nem apresentou dados concretos que revertam a presunção de ausência de repercussão geral.
Preceitua o artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil:
"I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral..."
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria discutida nos presentes autos.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801751-38.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/01/2026