
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0006850-05.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
AGRAVANTE: MARIA SALOME MENDES DE ANDRADE
AGRAVADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (ID n. 5247017, p. 183/185) proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001012-18.2016.8.18.0000 que determinou a suspensão processual em virtude da afetação da matéria à sistemática de recursos repetitivos no ano de 2017.
Posteriormente, o processo originário tramitou regularmente com o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA que culminou na fixação da obrigação do réu de fornecer o medicamento requerido à MARIA SALOMÉ MENDES DE ANDRADE nos termos do acórdão de ID n. 5247017, p. 201/242 do processo de origem, devidamente confirmado em juízo de retratação negativo por conta de alegada divergência decorrente da superveniência do julgamento do Tema nº 6 e do Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o que basta relatar no momento.
Passo a decidir.
A decisão agravada foi proferida em Mandado de Segurança (Processo nº 0001012-18.2016.8.18.0000). Todavia, houve tramitação regular dos autos de origem com julgamento de mérito do mandamus, no qual havia a interposição do presente agravo interno em face da decisão de suspensão.
Assim, tendo em vista que já há decisão extintiva na demanda recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0006850-05.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA SALOME MENDES DE ANDRADE
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação30/01/2026