TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763826-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ILEANA NEIVA MOUSINHO, ABDON PORTO MOUSINHO JUNIOR, LIVIA NEIVA MOUSINHO, RODRIGO NEIVA MOUSINHO
Advogado(s) do reclamante: MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA
AGRAVADO: AYANA ROCHA PORTO MOUSINHO, LOURACI ROCHA PORTO MOUSINHO, J. A., ANNA LUISA BRANDAO PORTO MOUSINHO
Advogado(s) do reclamado: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DÚVIDA SOBRE O ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. EXISTÊNCIA DE DUPLO DOMICÍLIO. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA EM TERESINA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, que acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pela viúva meeira, declinando da competência para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Floriano/PI. Os agravantes sustentam a existência de duplo domicílio do falecido, em Teresina e Floriano, requerendo a manutenção da competência do juízo de Teresina, onde o inventário foi primeiramente distribuído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o foro competente para o processamento do inventário dos bens deixados por Abdon Porto Mousinho, diante da alegada existência de duplo domicílio do falecido nas cidades de Teresina e Floriano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração interposto pelos agravantes pode ser recebido como agravo interno, à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, quando preenchidos os requisitos de tempestividade e boa-fé processual.
4. O artigo 1.785 do Código Civil e o artigo 48 do Código de Processo Civil fixam a competência do foro do último domicílio do falecido para o processamento do inventário, devendo tais dispositivos ser interpretados de acordo com as circunstâncias concretas, especialmente quando há dúvida sobre o domicílio ou coexistência de duas residências.
5. A jurisprudência admite que, em situações de duplo domicílio, aplica-se o critério da prevenção, reconhecendo-se como competente o juízo que primeiro conheceu do inventário (TJMG, Conflito de Competência n. 1.0000.22.109291-9/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 27/10/2022).
6. A prova documental demonstra que o de cujus possuía imóveis e vínculos relevantes tanto em Floriano quanto em Teresina, onde veio a falecer durante tratamento médico, configurando efetiva manutenção de residência em ambas as cidades.
7. A distribuição inicial do inventário em Teresina atrai o critério da prevenção, fixando a competência da Capital para o processamento do feito.
8. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, em razão da plausibilidade jurídica da tese dos agravantes e do risco de duplicidade de atos processuais caso o inventário prosseguisse em Floriano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Em caso de duplo domicílio do autor da herança, a competência para o inventário fixa-se pelo critério da prevenção, prevalecendo o juízo que primeiro conheceu da causa.
2. A coexistência de residências efetivas em mais de um município caracteriza domicílio plural, autorizando a escolha de qualquer deles como foro competente.
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando observados os princípios da fungibilidade e da boa-fé processual.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763826-78.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AYANA ROCHA PORTO MOUSINHO, LOURACI ROCHA PORTO MOUSINHO, J. A., ANNA LUISA BRANDAO PORTO MOUSINHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A
AGRAVADO: ILEANA NEIVA MOUSINHO, ABDON PORTO MOUSINHO JUNIOR, LIVIA NEIVA MOUSINHO, RODRIGO NEIVA MOUSINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ileane Neiva Mousinho e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, nos autos do Inventário Judicial dos bens deixados por Abdon Porto Mousinho, que acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pela viúva meeira, Louraci Rocha Porto Mousinho, declinando da competência para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Floriano/PI.
Sustentam os agravantes, em síntese, que o de cujus possuía duplo domicílio, em Teresina e Floriano, residindo alternadamente em ambas as cidades. Alegam que o falecido, advogado, possuía imóveis nos dois municípios, e que o seu falecimento ocorreu em Teresina, onde mantinha residência e realizava acompanhamento médico-hospitalar. Defendem, assim, a possibilidade de processamento do inventário nesta Capital, à luz do art. 71 do Código Civil, que admite a pluralidade de domicílios, e do art. 48 do CPC, sustentando que, em caso de duplo domicílio, deve prevalecer o critério da prevenção, tendo em vista que o inventário foi primeiramente ajuizado em Teresina.
Requerem, portanto, a reforma da decisão agravada, para manter a competência do juízo de origem, onde o inventário foi inicialmente distribuído.
Tutela recursal denegada (id. 14385991).
Pedido de reconsideração deferindo o efeito suspensivo ao recurso (id. 14626192).
Agravo interno julgado pelo colegiado, conforme id. nº 27081267.
A parte Louraci Rocha Porto Mousinho, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, argumentando que o último domicílio do de cujus era a cidade de Floriano/PI, onde residia de forma habitual, exercia a advocacia com inscrição na subseção da OAB local, mantinha vínculos eleitorais e bancários e possuía seus bens. Aduz que o imóvel de Teresina, apontado pelos agravantes como domicílio, apresentava consumo mínimo de energia elétrica, indicando tratar-se de local desabitado, e que o falecido apenas se deslocava à capital para tratamento de saúde, sem que isso caracterizasse mudança de domicílio.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia cinge-se em determinar o foro competente para o processamento do inventário dos bens deixados por Abdon Porto Mousinho, falecido em 09/01/2023, se o da Comarca de Floriano, como entendeu o juízo a quo, ou o da Comarca de Teresina, como pretendem os agravantes.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. De igual modo, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro de domicílio do autor da herança para o inventário, a partilha e as demais ações correlatas.
Tais dispositivos devem ser interpretados à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando houver dúvida razoável sobre o domicílio do falecido, ou quando se verifique a existência de duas residências mantidas alternadamente pelo de cujus, hipótese em que a jurisprudência admite a aplicação do critério da prevenção, reconhecendo competente o juízo que primeiro conheceu do inventário.
No caso concreto, a documentação colacionada aos autos evidencia que o falecido mantinha vínculos relevantes tanto em Floriano quanto em Teresina, possuindo imóveis em ambas as cidades, e que seu falecimento ocorreu na Capital, no Hospital São Marcos, conforme certidão de óbito (id. nº 14327321, pág. 32). Além disso, consta certidão de registro imobiliário em nome do de cujus (id. nº 14327321, págs. 358/359) referente a bem situado nesta Capital, o que demonstra a efetiva manutenção de residência em Teresina.
Soma-se a isso o fato de que o inventário foi primeiramente ajuizado na Comarca de Teresina, o que atrai, inclusive, o critério da prevenção processual, aplicável em situações de duplo domicílio, como já reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria:
“Havendo duplicidade de domicílios, a competência é fixada pela prevenção, prevalecendo o juízo que primeiro conheceu do inventário.”
(TJMG, Conflito de Competência n. 1.0000.22.109291-9/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 27/10/2022)
Assim, o conjunto probatório aponta que o falecido possuía residência efetiva também em Teresina, local em que se encontrava sob tratamento médico contínuo e onde veio a óbito, circunstâncias que, somadas, autorizam reconhecer a existência de duplo domicílio e justificam a manutenção da competência do foro da Capital para o processamento do inventário.
Demais disso, o periculum in mora resta igualmente configurado, pois o prosseguimento do inventário em Floriano poderia acarretar morosidade e prejuízos de difícil reparação, inclusive com risco de duplicidade de atos processuais e perturbação na administração dos bens.
O fumus boni juris, por seu turno, decorre da plausibilidade jurídica da tese sustentada pelos agravantes, amparada em prova documental robusta e em entendimento jurisprudencial consolidado.
Diante disso, revela-se acertada a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida, com a consequente concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a tramitação do inventário na Comarca de Teresina, até ulterior deliberação definitiva deste Tribunal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI para o processamento do inventário dos bens deixados por Abdon Porto Mousinho, mantendo que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
É como voto.
Teresina, 05/02/2026
0763826-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorILEANA NEIVA MOUSINHO
RéuAYANA ROCHA PORTO MOUSINHO
Publicação07/02/2026