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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO N°. 0849673-16.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS S/A. ADVOGADOS: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MG N°. 78.069-A) AGRAVANTE: AMELIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI N°. 15.508-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra decisão monocrática terminativa que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto por AMELIA MARIA DA CONCEICAO SILVA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual havia julgado improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na decisão agravada, o Relator reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, por ausência da assinatura de duas testemunhas, em se tratando de contratante analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 deste Tribunal. Em consequência, declarou a inexistência da relação jurídica contratual, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de afastar a condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta à demandante, determinando, ainda, a compensação dos valores eventualmente transferidos à sua conta bancária. Em suas razões de Agravo Interno, o banco agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., com a consequente sub-rogação de direitos e obrigações. No mérito, alega que a contratação do empréstimo consignado foi válida e regularmente celebrada, afirmando que a agravada tinha pleno conhecimento do contrato, o qual teria sido assinado a rogo por seu filho, pessoa de sua confiança, inexistindo nulidade formal ou vício de consentimento. Defende que o analfabetismo não implica incapacidade civil, bem como que houve efetivo depósito do valor contratado na conta da agravada, o que evidenciaria a legitimidade dos descontos realizados. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, pugnando pela reforma da decisão monocrática para que seja mantida a sentença de primeiro grau, com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a sua redução, bem como que eventual restituição dos valores seja feita de forma simples, especialmente quanto aos descontos anteriores a março de 2021. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei) Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL VOTO DO RELATOR Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, o agravo interno não comporta acolhimento. A decisão monocrática agravada enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser sanada. O inconformismo do agravante limita-se à reiteração de argumentos já devidamente analisados e afastados, circunstância que, por si só, não autoriza a reforma da decisão impugnada. No caso concreto, cuida-se de relação de consumo envolvendo contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta. Conforme corretamente consignado na decisão agravada, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não observa a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, uma vez que não contém a assinatura de duas testemunhas, exigência legal indispensável à validade do negócio jurídico quando uma das partes não sabe ler nem escrever. Sobre a matéria, incide de forma direta a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja comprovação da disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito e gerando o dever de reparação. Não prospera a tese do agravante no sentido de que a assinatura a rogo realizada por parente próximo seria suficiente para convalidar o contrato. A exigência legal é objetiva e cumulativa, não se satisfazendo com a mera demonstração de que a parte contratante tinha pessoa de confiança no momento da contratação. A formalidade prevista no art. 595 do Código Civil tem por finalidade justamente resguardar a manifestação livre e consciente de vontade do analfabeto, constituindo requisito de validade do negócio jurídico, cuja inobservância conduz à nulidade. Igualmente correta a conclusão quanto à ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da agravada. Ainda que tenha havido transferência de valores para a sua conta bancária, fato reconhecido e considerado para fins de compensação, tal circunstância não é apta a afastar a nulidade do contrato nem a legitimar os descontos realizados, os quais decorrem de relação jurídica inexistente. Caracterizada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No tocante à repetição do indébito, correta a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que evidenciada a cobrança indevida e ausente engano justificável por parte da instituição financeira. A pretensão de modulação ou restituição simples não encontra respaldo no conjunto fático-probatório delineado na decisão agravada. Quanto aos danos morais, também não merece reparo a decisão monocrática. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, cuja renda possui natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0849673-16.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMELIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação07/03/2026